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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 14.959, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

 

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios mínimos para outorga do título de Capital Nacional.

Art. 2º O título de Capital Nacional tem valor simbólico e destina-se a homenagear os Municípios que, em âmbito nacional, se sobressaem excepcionalmente:

I - pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva;

II - pela realização de determinada atividade econômica;

III - por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social;

IV - por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância;

V - por possuir peculiar característica geográfica.

Parágrafo único. O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.

Art. 3º A concessão do título de que trata esta Lei obedecerá aos critérios de:

I - interesse público;

II - verdade;

III - regularidade.

§ 1º O critério de interesse público, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será atendido quando houver manifestação oficial do Poder Legislativo municipal que demonstre a anuência do Município em relação à homenagem e aponte os possíveis benefícios dela decorrentes.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação documental de que o Município é o expoente nacional na modalidade que se pretende ressaltar e de que mantém essa posição de destaque, ininterruptamente, há, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos.

§ 3º No caso da concessão de título prevista no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação da relevância do acontecimento e da sua realização ininterrupta por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei, o critério de verdade será atendido por meio da comprovação documental da ocorrência do acontecimento histórico ou da existência da característica geográfica no Município a que se destina o título, dispensado o atendimento ao critério de regularidade.

Art. 4º O atendimento aos critérios referidos no art. 3º desta Lei será avaliado em consulta ou audiência pública, devidamente documentada, em que serão obrigatoriamente ouvidas:

I - entidade representativa dos Municípios;

II - associações legalmente reconhecidas e representativas dos segmentos relacionados ao objeto da homenagem proposta.

Parágrafo único. O Município que tiver interesse em pleitear o título, em caráter concorrente, ou a organização ou a associação legalmente reconhecida que discordar da homenagem proposta, caso declare interesse em participar da reunião a que se refere o caput deste artigo, será obrigatoriamente ouvido e terá sua manifestação registrada.

Art. 5º A data da reunião da audiência ou consulta pública para a avaliação do atendimento aos critérios de concessão do título de Capital Nacional, assim como a verificação de seus resultados, deve ser objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultada a participação dos veículos de comunicação social privados.

Art. 6º A outorga de título de Capital Nacional será objeto de projeto de lei do qual deverá constar a comprovação da realização de consulta ou audiência pública, nos termos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Lei.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de ata ou transcrição escrita com o conteúdo integral da reunião realizada.

Art. 7º Não é permitido ao Município ostentar simultaneamente mais de um título de Capital Nacional.

Parágrafo único. Cada título de Capital Nacional somente poderá ser ostentado por um único Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Ana Carla Machado Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2024

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