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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

  Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, na forma do Anexo.

Art. 2º  O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene disporá, no que couber, sobre o Regulamento do FDNE e poderá apresentar proposta de alteração a este Decreto, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3º  O financiamento a estudantes de que trata o art. 3º, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies.

Art. 4º  O Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 8º  Para investimentos que ultrapassem um exercício fiscal e estejam inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento Novo PAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, a celebração de aditivos nos moldes do art. 32, § 8º, deste Decreto, poderá ser realizada com base nas metas do Plano Plurianual vigente, observados:

I - o limite global a ser destinado ao projeto previsto no exercício corrente e nos subsequentes, até o montante previsto na meta do Plano Plurianual vigente;

II - o ADF será emitido a cada exercício, até o limite previsto na lei orçamentária anual vigente, para fins de empenho e estabelecimento dos respectivos desembolsos anuais; e

III - a necessidade de disposição expressa no aditivo de que os desembolsos se sujeitam à disponibilidade orçamentária e financeira e devem estar previstos na programação financeira e no cronograma de desembolso do Poder Executivo de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

“Art. 24.  A Sudene poderá, a seu critério, optar por receber o principal e os acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15.

§ 1º  ...........................................................................................................

....................................................................................................................

II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e as obrigações financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.

...................................................................................................................

§ 3º  A conversão de que trata o § 2º ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, ou antecipadamente, por solicitação da empresa emissora e mediante análise e aprovação da Sudene, conforme o valor do saldo devedor apurado na data da conversão.” (NR)

“Art. 45.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º  A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada por intermédio das ferramentas bancárias disponibilizadas exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto e com a devida identificação do beneficiário.

...................................................................................................................

§ 7º  A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada preferencialmente em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.

§ 8º  É facultado ao agente operador ratificar a utilização de recursos próprios necessários à execução do empreendimento, em conta de outras instituições bancárias, quando exclusivamente utilizados e destinados à implantação do projeto aprovado, mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.” (NR)

Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Dario Carnevalli Durigan

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2024.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

Seção I

Da natureza e da finalidade do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 1º  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, criado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, enquanto instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, tem por finalidade assegurar os recursos para os investimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene:

I - infraestrutura e serviços públicos e empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e

II - financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.

Seção II

Da origem dos recursos

Art. 2º  Constituem recursos do FDNE:

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - os resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - o produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - as transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da Sudene;

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e

VII - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único.  A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.

Seção III

Das despesas do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 3º  Constituem despesas do FDNE:

I - 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, em favor da Sudene, a título de remuneração por sua gestão e demais competências previstas nos art. 10 e art. 11;

II - a parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o art. 2º, caput, inciso VI, destinada ao apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiada e operacionalizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicada na forma definida pelo Conselho Deliberativo da Sudene; e

III - as realizadas com a alienação de seus títulos mobiliários e com a eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a 3% (três por cento) do valor líquido do produto da alienação.

Seção IV

Da execução orçamentária e financeira

Art. 4º  As disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.

Art. 5º  São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o art. 2º, caput, inciso I:

I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste – Finor.

Art. 6º  A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDNE será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal.

Seção V

Dos critérios e das condições gerais

Art. 7º  Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para os investimentos no âmbito do FDNE serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º  Será editada portaria interministerial do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional para compatibilizar valores de subvenção econômica aos financiamentos a serem aplicados a cada exercício.

Art. 9º  O Ministério da Fazenda, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, estabelecerá normas para a estruturação e a padronização dos procedimentos básicos, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos, que deverão ser observados na elaboração do regulamento que disporá sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sudene, observadas as competências estabelecidas em lei.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

Art. 10.  Compete à Sudene, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - expedir normas no âmbito do FDNE, observadas as competências e as prioridades para a aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e neste Regulamento;

II - estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste – PRDNE, as prioridades para as aplicações dos recursos do FDNE no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades que trata o inciso II;

IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos; e

V - estabelecer os critérios de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, caput, inciso II.

Seção II

Da gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 11.  Compete aos demais órgãos da Sudene:

I - enquadrar, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudene, os pedidos de apoio financeiro do FDNE;

II - firmar contrato único com o agente operador, que o autorize a financiar projetos aprovados com recursos do FDNE, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo;

III - autorizar a disponibilização prévia dos recursos do FDNE no início de cada semestre, para a execução dos financiamentos por parte do agente operador, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos no período para os projetos aprovados, observado o disposto no art. 12, caput, inciso V, descontados eventuais recursos não aplicados no semestre anterior;

IV - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

V - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção das cautelas estabelecidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;

VI - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos do FDNE;

VII - editar atos complementares para a execução do disposto neste Regulamento;

VIII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de recursos do FDNE;

IX - editar normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do FDNE;

X - verificar a conformidade dos procedimentos previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDNE;

XI - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e as prioridades para as aplicações dos recursos do FDNE, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o PRDNE e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o art. 3º, caput, inciso II;

XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, caput, inciso II, em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XIV - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudene, nos termos do art. 10, caput, inciso II;

XV - monitorar e avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, com base nas informações prestadas, de forma sistematizada e contínua, pelos agentes operadores do crédito para a alimentação do Sistema de Informações do Desenvolvimento Regional;

XVI - propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, das diretrizes e das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XVII - propor os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;

XVIII - elaborar proposta de regulamento que discipline a participação do FDNE nos projetos de investimento;

XIX - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;

XX - autorizar a participação do FDNE em eventual complementação de recursos aprovada e proposta pelo agente operador, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes estabelecidas no parecer de análise do projeto e as demais regras previstas neste Regulamento e em seus atos complementares; e

XXI - divulgar, dentro da sua área de atuação e junto ao público interessado, as avaliações de impactos do FDNE, de acordo com os normativos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

§ 1º  Os saldos diários dos recursos disponibilizados na forma do inciso III do caput, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para os títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

§ 2º  A Sudene poderá autorizar a primeira disponibilização de recursos ao agente operador no decorrer do semestre em que o projeto for aprovado, desde que previsto no cronograma físico-financeiro.

Seção III

Dos agentes operadores

Art. 12.  O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que terão as seguintes competências:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da Sudene, aquelas constantes do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador;

III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e sua execução;

V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro – MDF do FDNE, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos recursos previstos nos projetos aprovados;

VII - apresentar à Sudene informações, nos termos requeridos pela Superintendência, quanto à análise e à execução da carteira de projetos do FDNE;

VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandem o apoio do FDNE;

IX - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDNE, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites previstos neste Regulamento e em normas complementares editadas pela Sudene e pelo seu Conselho Deliberativo;

X - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDNE, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da Sudene, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

XI - creditar ao FDNE, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;

XII - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDNE; e

XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º  A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º  A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e pelas opiniões emitidas em seu parecer.

§ 3º  No caso de empreendimentos de infraestrutura integrantes dos eixos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e qualificados para implantação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, o agente operador, para efeito da análise físico-financeira do projeto, poderá aprovar despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, realizadas em até cinco anos anteriores à data de aprovação do projeto.

§ 4º  No caso de empreendimentos integrantes dos eixos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional não qualificados para implantação no âmbito do PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, o Conselho Deliberativo da Sudene estabelecerá , até o limite de cinco anos, outros prazos para aprovação de despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, de acordo com o porte do empreendimento, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

§ 5º  Consideram-se projetos de infraestrutura aqueles definidos no art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999.

CAPÍTULO III

DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 3 DE ABRIL DE 2012

Art. 13.  Os dispositivos contidos neste Decreto não se aplicam aos contratos formalizados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na forma da legislação anterior, até 3 de abril de 2012, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009.

Art. 14.  Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a firmar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas no âmbito do FDNE até a data de publicação do Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.

Parágrafo único.  Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.

Art. 15.  Nos projetos contratados até 3 de abril de 2012 em que o agente operador venha a assumir 100% (cem por cento) do risco da operação, deverão ser firmados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e Sudene para permitir que os próximos desembolsos sejam feitos sob as condições de financiamento estabelecidas neste Regulamento.

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