Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.059, DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (219PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de outubro de 2023, em Montevidéu, o Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; 

DECRETA: 

Art. 1º O Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 2 de outubro de 2023, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2024. 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP.CE/18) 

Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). 

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03. 

CONVÊM EM: 

Artigo 1º  Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 06/23 relativa a “Regime de Origem Mercosul”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º  Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará os Protocolos Adicionais Nº 18.112 e Nº 18.216.

Artigo 3º  O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do Mercosul.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do Mercosul.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de outubro de 2023, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino. 

ANEXO 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/23 

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 29/03, 32/15, 13/21 e 05/23 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum. 

CONSIDERANDO:  

Que a Decisão CMC Nº 05/23 aprovou o Regime de Origem Mercosul, que atualiza e moderniza o instrumento para sua aplicação no comércio preferencial entre os Estados Partes.

Que os Estados Partes julgaram conveniente determinar um tratamento diferenciado aplicável ao comércio entre alguns dos Estados Partes. 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

Art. 1º Estabelecer os seguintes valores máximos de materiais não originários (MaxMNO), expressos em porcentagem, para a aplicação dos requisitos de origem identificados com asterisco (*) no Apêndice II da Decisão CMC Nº 05/23:

Paraguai: 60% até 31/XII/2038

Uruguai: 50% até 31/XII/2032

Argentina para suas exportações ao Uruguai: 50% até 31/XII/2032

Art. 2º Revogar as Decisões CMC Nº 32/15 e 13/21.

Art. 3º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. A referida protocolização deverá incluir a revogação dos seguintes Protocolos Adicionais ao ACE Nº 18: 18.112 e 18.216.

Art. 4º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2024. A presente Decisão e a Decisão CMC Nº 05/23 apenas serão aplicadas de forma simultânea. 

LXII CMC - Puerto Iguazú, 03/VII/23.

*