Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.133, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14 514, de 2022

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I - as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e

II - a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I - concentrado de minério nuclear - concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;

II - instalação mínero-industrial nuclear - local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;

III - instalação nuclear - local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;

IV - lavra de minério nuclear - conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e

V - recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 3º  A INB é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição.

Parágrafo único.  A INB, criada nos termos do disposto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, será regida pelo disposto nesta Medida Provisória e na legislação aplicável às empresas estatais.

Art. 4º  A INB tem por objeto:

I - executar:

a) a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;

b) o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;

c) o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;

d) a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e

e) a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

II - construir e operar:

a) instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;

b) instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e

c) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse do setor nuclear;

III - negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e

IV - gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.

Parágrafo único.  A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.

Art. 5º  Para a execução das atividades a que se refere o art. 4º, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:

I - pagamento em valor de moeda corrente por aquisições de bens e serviços;

II - percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;

III - direito de comercialização do minério associado;

IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou

V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.

Art. 6º  Constituem receitas da INB:

I - recursos consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses, que lhe forem destinados;

II - receitas oriundas:

a) da alienação de bens e direitos;

b) da comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e

c) da comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

III - produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;

V - receitas e recursos oriundos:

a) de acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e

b) de inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e

VI - outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.

Art. 7º  O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de sua legislação complementar.

Parágrafo único.  A contratação de pessoal para a INB é efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º  Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital social da INB.

Parágrafo único.  A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.

Art. 9º  Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares.

§ 1º  Os estudos de que tratam o caput incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida.

§ 2º  Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:

I - associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra; ou

II - encampação do direito minerário pela INB.

§ 3º  A encampação implicará a transferência, pela Agência Nacional de Mineração - ANM, do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização prévia.

§ 4º  A indenização de que trata o § 3º será custeada pela INB e considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.

§ 5º  Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:

I - quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou

II - quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação.

§ 6º  Na hipótese prevista no inciso I do § 5º, o titular da concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes.

Art. 10.  Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º.

Art. 11.  Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 12.  A Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - elemento nuclear - elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;

II - mineral nuclear - mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;

III - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;

IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233 - o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;

V - material nuclear - material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;

VI - material fértil:

a) o urânio natural;

b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;

c) o tório;

d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;

e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e

f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;

VII - material físsil especial:

a) o plutônio 239;

b) o urânio 233;

c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;

d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”; e

e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e

VIII - subproduto nuclear:

a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou

b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

Parágrafo único.  São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente.” (NR)

Art. 13.  A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ..................................................................................................................

................................................................................................................................

XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral;

XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021; e

XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares.

......................................................................................................................” (NR)

Art. 14.  A Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ..................................................................................................................

................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................

a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;

.................................................................................................................................

V - ..........................................................................................................................

................................................................................................................................

b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

...............................................................................................................................

XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;

XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;

XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e

XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares.” (NR)

Art. 15.  Ficam revogados:

I - o Capítulo III da Lei nº 4.118, de 1962;

II - a Lei nº 5.740, de 1971;

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 1974:

a) a alínea “d” do inciso IV caput do art. 2º;

b) os § 1º e § 2º do art. 4º; e

c) os art. 20 ao art. 25;

IV - o art. 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, na parte em que altera a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.189, de 1974; e

V - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.222, de 2021:

a) do caput do art. 6º:

1. as alíneas “c” e “e” do inciso VI; e

2. o inciso VIII; e

b) o art. 34, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 6.189, de 1974.

Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Adolfo Sachsida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2022 - Edição extra

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