Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.221, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO  e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 102.4;

f) oito FCPE 101.4;

g) uma FCPE 101.3;

h) trinta e sete FCPE 101.2;

i) nove FCPE 101.1;

j) nove FCPE 102.2;

k) uma FCPE 102.1;

l) vinte e cinco FG-1;

m) dez FG-2; e

n) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INMETRO:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) dois CCE 2.13;

f) um CCE 3.13;

g) uma FCE 1.15;

h) treze FCE 1.13;

i) uma FCE 1.10;

j) quarenta e uma FCE 1.07;

k) dez FCE 1.05;

l) cinquenta e três FCE 1.02;

m) dez FCE 1.01;

n) quatro FCE 2.07;

o) sete FCE 2.05;

p) uma FCE 2.04; e

q) duas FCE 2.02.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INMETRO por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos  para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INMETRO.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

II - o Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013;

III - o Decreto nº 8.671, de 16 de fevereiro de 2016;

IV - o Decreto nº 8.848, de 12 de setembro de 2016; e

V - o Decreto nº 9.526, de 15 de outubro de 2018.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art.   O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Economia, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.

Art. 2º  Ao INMETRO compete:

I - elaborar e publicar regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

II - elaborar e publicar regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e os instrumentos de medição;

III - exercer poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, o qual poderá ser delegado a órgãos ou a entidades de direito público;

IV - exercer poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos nas áreas de produtos, de insumos e de serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto à:

a) segurança;

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) proteção do meio ambiente; e

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal, de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por delegação;

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;

VII - registrar objetos sujeitos à regulamentação compulsória, quando pertinente;

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e áreas afins;

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e áreas afins;

X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas nacionais;

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos relacionados;

XII - estabelecer cooperação com entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam  amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países;

XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas áreas   de metrologia legal, de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade com os princípios das boas práticas de laboratório;

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parcerias com entidades públicas ou privadas;

XVI - estabelecer parcerias com instituições de ensino para a formação e para a especialização profissional nas suas áreas de atuação, inclusive em programas de residência técnica;

XVII - anuir ao processo de importação de produtos sob a sua regulamentação e sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, regulamentação, normalização, vigilância de mercado e barreiras técnicas ao comércio, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;

c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e

d) Coordenação-Geral de Acreditação;

II - órgãos seccionais:

a) Ouvidoria;

b) Auditoria Interna;

c) Procuradoria Federal Especializada;

d) Corregedoria;

e) Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional; e

f) Diretoria de Administração e Finanças;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Avaliação da Conformidade;

b) Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia; e

c) Diretoria de Metrologia Legal; e

IV - órgãos descentralizados: Superintendências.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º  O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 5º  O cargo de Presidente do INMETRO, os cargos em comissão e as funções  de confiança serão providos na forma estabelecida na legislação.

Art. 6º  A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.

Art. 7º  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos seccionais

Art. 8º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno e fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do INMETRO;

II - ratificar a eficácia dos controles interno e externo, na busca pela regularidade na utilização dos recursos públicos;

III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar a gestão quanto à sua observância;

IV - realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO para verificar a execução física e financeira dos projetos e das atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, e acompanhar os resultados dos compromissos pactuados nos contratos de gestão;

V - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar  e de mensurar a exatidão e a regularidade das contas do INMETRO e da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I e de verificar a observância dos princípios da eficiência e da eficácia na aplicação dos recursos; e

VI - executar auditorias extraordinárias que, no interesse da administração pública, sejam determinadas pelo Presidente do INMETRO.

§ 1º  A Auditoria Interna, no exercício de suas competências, observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 2º  A Auditoria Interna deve comunicar periodicamente ao Presidente do INMETRO o desempenho da atividade da auditoria interna, a qual contempla informações sobre:

I - a comparação entre os trabalhos realizados e o plano aprovado para o ano, que abrange o andamento dos trabalhos, possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que impactem o resultado;

II - as recomendações não atendidas que representem riscos significativos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos; e

III - a existência de exposição a riscos significativos e deficiências sistêmicas nos controles internos.

Art. 9º  À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INMETRO, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INMETRO, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INMETRO, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza para inscrição em dívida ativa e cobrança, os quais sejam referentes às atividades do INMETRO;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 10.  À Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar, no âmbito do INMETRO, a execução das ações relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

c) Planejamento e de Orçamento Federal;

II - negociar, em articulação com as áreas pertinentes do Governo federal, e administrar o orçamento do INMETRO;

III - gerenciar os projetos e as ações sob responsabilidade do INMETRO no plano plurianual;

IV - coordenar as ações relativas à elaboração e à implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do INMETRO;

V - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, de modo a contribuir para a inovação e a modernização tecnológica do País;

VI - promover a diminuição das barreiras técnicas para os setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, de modo a contribuir para a inovação e para a modernização tecnológica do País;

VII - negociar o contrato de gestão;

VIII - formular orientações estratégico-institucionais para melhoria da gestão;

IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras; 

X - coordenar atividades relacionadas à gestão e à execução da Política de Inovação do INMETRO; e

XI - promover a disseminação de uma cultura institucional inovadora e a articulação de parcerias em prol da inovação.

Art. 11.  À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar, no âmbito do INMETRO, a execução das ações relativas aos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

c) Serviços Gerais - Sisg; e

II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a projetos e a estudos relacionados a serviços de engenharia, obras e instalações dos imóveis do INMETRO e daqueles sob a sua administração.

Art. 12.  À Ouvidoria compete:

I - coordenar o tratamento de denúncias, de reclamações, de críticas, de sugestões, de elogios e de  pedidos de informações oriundos da sociedade;

II - moderar e mediar, perante os públicos interno e externo, a busca de soluções para eventuais conflitos e crises;

III - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a melhoria contínua dos processos internos do INMETRO;

IV - coordenar e supervisionar o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal na RBMLQ-I;

V - coordenar e supervisionar os serviços de call center prestados a partir do sistema de Discagem Direta Gratuita;

VI - coordenar a revisão, a divulgação e a disponibilização da Carta de Serviços do INMETRO; e

VII - coordenar o atendimento às demandas relacionadas com a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, por meio de atendimento presencial ou do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão.

Art. 13.  À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INMETRO;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no INMETRO e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e de representações;

III - encaminhar ao Presidente do INMETRO, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou por meio de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INMETRO e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INMETRO a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 14.  À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de regulamentação técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

II - planejar dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de apoio à provisão de esquemas de avaliação da conformidade;

III - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões relacionadas à segurança de produtos e serviços e sobre a provisão de esquemas de avaliação da conformidade;

IV - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional nos temas relacionados à segurança de produtos e serviços e da avaliação da conformidade;

V - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de controle pré e pós-mercado dos produtos, dos insumos e dos serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

VI - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos nacionais e internacionais, no âmbito da regulamentação de segurança de produtos e serviços, da avaliação da conformidade, do controle pré-mercado e da vigilância de mercado;

VII - elaborar regulamentos técnicos ou propor alternativas regulatórias para os produtos, os insumos e os serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

VIII - coordenar as atividades de registro e anuência dos produtos, dos serviços e dos processos submetidos à regulamentação técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO; e

IX - prestar orientação técnica à fiscalização de produtos e de serviços aos Órgãos Delegados e às Superintendências do INMETRO.

Art. 15.  À Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia científica e industrial, nas áreas da Física, da Química e da Biologia;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica, industrial e tecnológica, em conformidade com as políticas consolidadas pelo CONMETRO;

III - realizar ou reproduzir as unidades de medida e manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, para fins de harmonização, por meio de comparações-chave (key comparisons), comparações suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e rastreabilidade das medições;

V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e os seus submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

VI - conservar os padrões das unidades de medida e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos demandada pelos diversos laboratórios do País e referenciada de acordo com os padrões internacionais;

VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e às áreas correlatas;

VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive com a designação de laboratório de referência nacional, para uma determinada grandeza, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Resolução 3, de 23 de julho de 2002, do CONMETRO, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como laboratório designado;

IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, de regulamentação técnica, de avaliação da conformidade e de acreditação, no âmbito das metrologias científica, industrial e tecnológica;

X - participar dos foros internacionais e nacionais relacionados com as atividades técnico-científicas em metrologia e representar o País nas seguintes instâncias e colegiados:

a) Bureau International des Poids et Mesures - BIPM;

b) Comitês Consultivos do Comitê Internacional de Pesos e Medidas referentes às grandezas de sua competência, em atendimento ao Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM;

c) Sistema Interamericano de Metrologia - SIM; e

d) grupos de trabalho de sua competência;

XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas com a padronização das unidades do SI;

XII - disseminar o conhecimento de metrologia para a sociedade por meio de cursos, publicações de material instrucional, metodologias e apresentações de trabalhos em eventos técnicos, científicos e tecnológicos;

XIII - articular, nos âmbitos nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo, para fins de desenvolvimento conjunto de atividades destinadas à inovação tecnológica  e à modernização do setor industrial;

XIV - promover o avanço científico e tecnológico em metrologia, com vistas ao desenvolvimento e à manutenção de referências metrológicas nacionais, como estratégia para a competitividade e para o desenvolvimento socioeconômico do País;

XV - interagir com agências de fomento atuantes na área de ciência, tecnologia e inovação e na área de metrologia científica, industrial e tecnologia;

XVI - manter atualizado o sistema de gestão da qualidade em conformidade com os critérios estabelecidos em normas internacionais e em acordos de reconhecimento mútuo, no âmbito da metrologia científica e industrial, em especial o Comitê Internacional de Pesos e Medidas, a exemplo do Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM;

XVII - apoiar o setor industrial no desenvolvimento de produtos e de serviços em áreas de aplicação da metrologia e em áreas correlatas; e

XVIII- participar de programas de comparação interlaboratorial de âmbito internacional em comparações-chave (key comparisons) e suplementares, coordenadas pelo BIPM, pelos Comitês Consultivos do CIPM ou pelos organismos regionais de metrologia.

Art. 16.  À Diretoria de Metrologia Legal compete:

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;

II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;

III - propor programas de formação e de aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

IV - examinar, definir, aprovar e especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição;

V - enunciar os requisitos e as especificações a que os produtos pré-medidos deverão atender;

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, de padrões e de instalações utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados com a metrologia legal e representar o País na Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;

VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;

IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;

X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com as políticas do CONMETRO; e

XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso relativos ao controle metrológico legal.

Seção III

Dos órgãos descentralizados

Art. 17.  Às Superintendências compete:

I - desempenhar as atribuições legais do INMETRO em suas respectivas circunscrições;

II - atuar no apoio ao desenvolvimento das atividades delegadas à RBMLQ-I na execução orçamentária e financeira; e

III - cumprir as diretrizes e determinações emanadas pela Presidência do INMETRO.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do INMETRO

Art. 18.  Ao Presidente do INMETRO incumbe:

I - praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizar despesas e ordenar pagamentos;

II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes do INMETRO;

IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;

VI - submeter à aprovação do Ministério da Economia o regimento interno do INMETRO;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do INMETRO, em decorrência de habilitação em concurso público, e exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

VIII - conceder aposentadoria aos servidores;

IX - avocar, para decisão ou para revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do serviço e das atribuições previstas;

X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

XI - delegar atribuições de sua competência, exceto aquelas que, pela natureza do cargo ou por vedação legal, possam ser exercidas somente privativamente;

XII - criar Escritórios de Representação nos Estados, com a aprovação do Ministério da Economia, quando necessário ao cumprimento pleno da missão institucional do INMETRO;

XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao CONMETRO e aos seus comitês de assessoramento; e

XIV - atuar como Secretário-Executivo do CONMETRO.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 19.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos Superintendentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades vinculadas às suas respectivas unidades.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e em seus afastamentos legais, por um dos Diretores, designado em ato do Ministro de Estado da Economia.

Art. 21.  Os casos omissos surgidos na execução desta Estrutura Regimental serão decididos pelo Presidente do INMETRO, ad referendum do Ministro de Estado da Economia.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.07

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

 

 

 

DIRETORIA DE INOVAÇÃO, PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

9

Chefe

FCE 1.01

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA, INDUSTRIAL E TECNOLOGIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Laboratório

42

Chefe

FCE 1.02

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL

1

Diretor

CCE 1.15

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Setor

7

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DO RIO GRANDE DO SUL

1

Superintendente

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GOIÁS

1

Superintendente

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INMETRO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

6

30,24

-

-

DAS 101.4

3,84

8

30,72

-

-

DAS 101.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 102.4

3,84

2

7,68

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 1.13

3,84

-

-

3

11,52

CCE 1.10

2,12

-

-

1

2,12

CCE 2.13

3,84

-

-

2

7,68

CCE 3.13

3,84

-

-

1

3,84

SUBTOTAL 1

18

77,01

12

51,59

FCPE 101.4

2,30

8

18,40

-

-

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 101.2

0,76

37

28,12

-

-

FCPE 101.1

0,60

9

5,40

-

-

FCPE 102.2

0,76

9

6,84

-

-

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 1.13

2,30

-

-

13

29,90

FCE 1.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 1.07

0,83

-

-

41

34,03

FCE 1.05

0,60

-

-

10

6,00

FCE 1.02

0,21

-

-

53

11,13

FCE 1.01

0,12

-

-

10

1,20

FCE 2.07

0,83

-

-

4

3,32

FCE 2.05

0,60

-

-

7

4,20

FCE 2.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 2.02

0,21

-

-

2

0,42

SUBTOTAL 2

65

60,62

143

94,94

FG-1

0,20

25

5,00

-

-

FG-2

0,15

10

1,50

-

-

FG-3

0,12

20

2,40

-

-

SUBTOTAL 3

55

8,90

-

-

TOTAL

138

146,53

155

146,53

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INMETRO PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

8

30,72

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 102.4

3,84

2

7,68

SUBTOTAL 1

18

77,01

FCPE 101.4

2,30

8

18,40

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

37

28,12

FCPE 101.1

0,60

9

5,40

FCPE 102.2

0,76

9

6,84

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

65

60,62

FG-1

0,20

25

5,00

FG-2

0,15

10

1,50

FG-3

0,12

20

2,40

SUBTOTAL 3

55

8,90

TOTAL

138

146,53

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INMETRO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O INMETRO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 3.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

12

51,59

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

13

29,90

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 1.07

0,83

41

34,03

FCE 1.05

0,60

10

6,00

FCE 1.02

0,21

53

11,13

FCE 1.01

0,12

10

1,20

FCE 2.07

0,83

4

3,32

FCE 2.05

0,60

7

4,20

FCE 2.04

0,44

1

0,44

FCE 2.02

0,21

2

0,42

SUBTOTAL 2

143

94,94

TOTAL

155

146,53

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-13

3,84

-

-

6

23,04

6

23,04

CCE-10

2,12

-

-

1

2,12

1

2,12

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

6

30,24

-

-

-6

-30,24

DAS-4

3,84

10

38,40

-

-

-10

-38,40

DAS-3

2,10

1

2,10

-

-

-1

-2,10

FCE-15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

-

-

13

29,90

13

29,90

FCE-10

1,27

-

-

1

1,27

1

1,27

FCE-7

0,83

-

-

45

37,35

45

37,35

FCE-5

0,60

-

-

17

10,20

17

10,20

FCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

FCE-2

0,21

-

-

55

11,55

55

11,55

FCE-1

0,12

-

-

10

1,20

10

1,20

FCPE-4

2,30

8

18,40

-

-

-8

-18,40

FCPE-3

1,26

1

1,26

-

-

-1

-1,26

FCPE-2

0,76

46

34,96

-

-

-46

-34,96

FCPE-1

0,60

10

6,00

-

-

-10

-6,00

FG-1

0,20

25

5,00

-

-

-25

-5,00

FG-2

0,15

10

1,50

-

-

-10

-1,50

FG-3

0,12

20

2,40

-

-

-20

-2,40

TOTAL

138

146,53

155

146,53

17

0,00

 *