Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.166, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão de Medida Provisória nº 1.016, de 2020

(Promulgação partes vetadas)

Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), autoriza a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica de operações rurais e não rurais e autoriza, nas condições que especifica, a liquidação ou a repactuação de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira.

Art. 2º  A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H:

“Art. 15-E.  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

§ 1º  (VETADO).

§ 1º A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo.        (Promulgação partes vetadas)

§ 2º  Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:

I - integralmente provisionadas;

II - totalmente lançadas em prejuízo.

§ 3º  Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições:

I – os descontos:

a)  não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

b)  não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e

c)  serão concedidos na forma de:

1.  rebate para liquidação dos créditos atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento;

2.  bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento;

II – as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.

§ 4º  Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.

§ 5º  O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.

§ 6º  (VETADO).

§ 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial        (Promulgação partes vetadas)

§ 7º  (VETADO).

§ 7º A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.       (Promulgação partes vetadas)

§ 8º  Na hipótese de repactuação, o pagamento das prestações será realizado em até 120 (cento e vinte) meses, admitidas prestações anuais para as operações de crédito rural.

§ 9º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.

§ 10.  O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:

I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;

II – na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 11.  Para os fins deste artigo, considera-se contratação original:

I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e

II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.

§ 12.  O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado:

I – no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um;

II – (VETADO).

II – nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional.       (Promulgação partes vetadas)

§ 13.  (VETADO).

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002       (Promulgação partes vetadas)

§ 14.  O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.”

“Art. 15-F.  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação.

§ 1º  A substituição de encargos de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às operações de crédito:

I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e

II – em que seja proposta a realização de um dos seguintes procedimentos:

a)  substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou

b)  alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.

§ 2º  Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e a outros critérios, em conformidade com as práticas e as regulamentações bancárias das respectivas instituições.

§ 3º  Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros:

I - na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:

a)  o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e

b)  o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou

II – na hipótese de não haver substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:

a)  o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e

b)  a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.

§ 4º  (VETADO).”

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.      (Promulgação partes vetadas)

“Art. 15-G.  Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador;

II – a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;

III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente.”

“Art. 15-H.  Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a ceder a empresas especializadas na cobrança de créditos inadimplidos operações enquadradas mas não renegociadas nos termos dos arts. 15-E e 15-F desta Lei.

Parágrafo único. O valor obtido com a cessão de que trata o caput deste artigo será dividido entre o banco administrador e o Fundo Constitucional na proporção do risco de crédito assumido por cada um na data da concessão.”

Art. 3º  (VETADO).

Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo.      (Promulgação partes vetadas)     Regulamento

Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste caput, aplicam-se as disposições deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)  Regulamento

Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, aplicam-se as disposições deste artigo, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.     (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:

I - integralmente provisionadas;

II - parcialmente provisionadas; ou

III - totalmente lançadas em prejuízo.

§ 2º Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º deste artigo:

I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013 de operações de crédito rural cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem;

II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem.

III – as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.    (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 3º Nos acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições:

I - os descontos:

a) não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

b) não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e

c) serão concedidos na forma de:

1. rebate para liquidação dos créditos atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei;

2. bônus de adimplência, para pagamento dos créditos repactuados atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei;

II - as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.

§ 4º Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.

§ 5º O saldo devedor será atualizado a partir da data de contratação da operação original, exclusivamente com base em uma das seguintes alternativas, a ser selecionada pelo mutuário, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão:

I - no caso de miniprodutores e de agricultores familiares:

a) pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou

b) pelos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus não efetivados, prevalecendo:

1. no período de 1º de julho de 1995 a 13 de janeiro de 2000, os fixados pela redação original do art. 1º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, com a aplicação dos redutores financeiros contratuais;

2. no período de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela redação original da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;

3. no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006;

4. a partir de 1º de janeiro de 2008 até a data de liquidação ou de repactuação, os originalmente definidos pelo Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008;

II - nos demais casos, pela variação do IPCA, divulgado pelo IBGE.

§ 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 7º A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

§ 8º O pagamento das operações renegociadas até 31 de dezembro de 2022 será realizado:

I - no caso de operações rurais, em parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento;

II - nas demais hipóteses, em parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais.

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:

I - a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;

II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;

III - na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 11. Para os fins deste artigo, considera-se contratação original:

I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e

II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.

§ 12. O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado:

I - no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo fundo constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um;

II - nos demais casos, pelo respectivo fundo constitucional.

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 14. O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.

Art. 4º  (VETADO).

Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 31 de dezembro de 2022, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.      (Promulgação partes vetadas)        Regulamento

Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste artigo, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.     (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)    Regulamento

Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.     (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

Art. 5º  (VETADO).

Art. 5º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte:      (Promulgação partes vetadas)

I - para as operações do crédito não rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por mutuários de porte mini, micro e pequeno cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2020; e

II - para as operações com o crédito rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2019.

§ 1º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente previstos.

§ 2º As prorrogações nos termos deste artigo não impedem a contratação de novas operações.

§ 3º Ficam suspensos as cobranças administrativas, o encaminhamento para a cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas relativas aos valores prorrogados com fundamento neste artigo.

Art. 6º  (VETADO).

Art. 6º Ficam autorizadas, até 30 de dezembro de 2022, a liquidação ou a repactuação, nas condições deste artigo, de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, inclusive as alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.      (Promulgação partes vetadas)

§ 1º Os saldos devedores das operações de que trata o caput deste artigo serão atualizados, a partir da contratação original até a data de liquidação ou de repactuação, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus não efetivados, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas, acrescidos de honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada na forma deste artigo para operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 2º O valor a ser liquidado das operações de que trata o caput deste artigo, quando alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, corresponderá à diferença entre:

I - o saldo devedor da operação alongada, atualizado pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a data do alongamento, adotando-se como base de cálculo o valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs) vinculados à operação, acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação, bem como dos juros vencidos ainda não inscritos em dívida ativa da União, atualizados com base na variação do IGP-M; e

II - o correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal do título garantidor da operação alongada, atualizado pela variação do IGP-M, acrescido da taxa efetiva de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 3º Na atualização de que trata o § 2º deste artigo, não será observado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 4º O saldo devedor resultante da diferença de que trata o § 2º deste artigo será acrescido de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento), no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 5º As operações de que trata o § 2º deste artigo sujeitam-se ainda às seguintes condições:

I - o mutuário de operações contratadas com recursos e risco da União deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;

II - os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados, nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE.

§ 6º Na liquidação do saldo devedor atualizado das operações de que trata o caput deste artigo, será concedido rebate nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, segundo o porte do beneficiário na época da contratação da operação original.

§ 7º Na repactuação do saldo devedor atualizado das operações de que trata o caput deste artigo, excetuadas as alongadas com fundamento na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro 1998, do Conselho Monetário Nacional, serão observadas as seguintes condições:

I - amortização prévia, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e miniprodutores e pequenos produtores rurais;

b) 3% (três por cento) para os demais produtores rurais;

II - incidência dos seguintes encargos financeiros sobre o valor remanescente:

a) nas operações de agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para os beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano;

b) nas operações de agricultores familiares enquadrados no Pronaf, para os agricultores beneficiários desse programa não referidos na alíneaadeste inciso, da seguinte forma:

1. nas operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano;

2. nas operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;

c) nas demais operações: taxa efetiva de juros de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;

III - execução de cronograma de pagamento em prestações anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira prestação em 30 de novembro de 2023 e da última prestação em 30 de novembro de 2032;

IV - aplicação de bônus sobre a amortização prévia de que trata o inciso I deste parágrafo e sobre as parcelas pagas até o dia de vencimento, nos percentuais indicados no Anexo II desta Lei, segundo o porte do beneficiário na época da contratação da operação original.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:

I - a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;

II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;

III - na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 10. Nas operações com risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates e bônus concedidos sobre valores que, na data da publicação desta Lei, não estejam contabilizados como prejuízo serão ressarcidos pelo respectivo fundo constitucional de financiamento, na proporção do risco por elas assumido.

§ 11. Para os fins de que trata este artigo, ficam suspensos, até 30 de dezembro de 2022, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas."

Art. 7º  (VETADO).

Art. 7º Para fins das operações de que trata esta Lei, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.      (Promulgação partes vetadas)

Art. 8º  (VETADO).

Art. 8º Fica suspensa a contagem dos prazos de carência dos projetos financiados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no País em razão da pandemia da Covid-19, e de vigência de outros diplomas legais de mesmo objetivo que o sucederem.      (Promulgação partes vetadas)

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  10  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021

ANEXO I
(VETADO)

ANEXO I         (Promulgação partes vetadas)

Rebate na liquidação

       

Porte do beneficiário

(produtor rural / empresa)

Crédito não rural

Crédito rural

Crédito rural (empreendimentos localizados na região do semiárido)

Agricultura familiar

-

80%

90%

Mini, micro, pequeno e pequeno-médio

70%

75%

85%

Médio

65%

70%

80%

Grande

60%

65%

75%

ANEXO II
(VETADO)

ANEXO II         (Promulgação partes vetadas)

Bônus de adimplência na repactuação ou bônus na amortização prévia

       

Porte do beneficiário (produtor rural / empresa)

Crédito não rural

Crédito rural

Crédito rural (empreendimentos localizados na região do semiárido)

Agricultura familiar

-

40%

50%

Mini, micro, pequeno e pequeno-médio

30%

35%

45%

Médio

25%

30%

40%

Grande

20%

25%

35%

 

 

 

 

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 14.166, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.166, de 10 de junho de 2021:

"Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H:

A'rt. 15-E. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

§ 1º A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo.

........................................................................................................................................

§ 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 7º A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

........................................................................................................................................

§ 12. O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado:

.........................................................................................................................................

II - nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional.

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

.......................................................................................................................................'

'Art. 15-F. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação.

.........................................................................................................................................

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.'

........................................................................................................................................

"Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo.

§ 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:

I - integralmente provisionadas;

II - parcialmente provisionadas; ou

III - totalmente lançadas em prejuízo.

§ 2º Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º deste artigo:

I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013 de operações de crédito rural cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem;

II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem.

§ 3º Nos acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições:

I - os descontos:

a) não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

b) não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e

c) serão concedidos na forma de:

1. rebate para liquidação dos créditos atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei;

2. bônus de adimplência, para pagamento dos créditos repactuados atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei;

II - as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.

§ 4º Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.

§ 5º O saldo devedor será atualizado a partir da data de contratação da operação original, exclusivamente com base em uma das seguintes alternativas, a ser selecionada pelo mutuário, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão:

I - no caso de miniprodutores e de agricultores familiares:

a) pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou

b) pelos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus não efetivados, prevalecendo:

1. no período de 1º de julho de 1995 a 13 de janeiro de 2000, os fixados pela redação original do art. 1º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, com a aplicação dos redutores financeiros contratuais;

2. no período de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela redação original da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;

3. no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006;

4. a partir de 1º de janeiro de 2008 até a data de liquidação ou de repactuação, os originalmente definidos pelo Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008;

II - nos demais casos, pela variação do IPCA, divulgado pelo IBGE.

§ 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 7º A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

§ 8º O pagamento das operações renegociadas até 31 de dezembro de 2022 será realizado:

I - no caso de operações rurais, em parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento;

II - nas demais hipóteses, em parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais.

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:

I - a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;

II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;

III - na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 11. Para os fins deste artigo, considera-se contratação original:

I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e

II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.

§ 12. O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado:

I - no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo fundo constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um;

II - nos demais casos, pelo respectivo fundo constitucional.

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 14. O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.

"Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 31 de dezembro de 2022, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato."

"Art. 5º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte:

I - para as operações do crédito não rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por mutuários de porte mini, micro e pequeno cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2020; e

II - para as operações com o crédito rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2019.

§ 1º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente previstos.

§ 2º As prorrogações nos termos deste artigo não impedem a contratação de novas operações.

§ 3º Ficam suspensos as cobranças administrativas, o encaminhamento para a cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas relativas aos valores prorrogados com fundamento neste artigo."

"Art. 6º Ficam autorizadas, até 30 de dezembro de 2022, a liquidação ou a repactuação, nas condições deste artigo, de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, inclusive as alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

§ 1º Os saldos devedores das operações de que trata o caput deste artigo serão atualizados, a partir da contratação original até a data de liquidação ou de repactuação, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus não efetivados, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas, acrescidos de honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada na forma deste artigo para operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 2º O valor a ser liquidado das operações de que trata o caput deste artigo, quando alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, corresponderá à diferença entre:

I - o saldo devedor da operação alongada, atualizado pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a data do alongamento, adotando-se como base de cálculo o valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs) vinculados à operação, acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação, bem como dos juros vencidos ainda não inscritos em dívida ativa da União, atualizados com base na variação do IGP-M; e

II - o correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal do título garantidor da operação alongada, atualizado pela variação do IGP-M, acrescido da taxa efetiva de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 3º Na atualização de que trata o § 2º deste artigo, não será observado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 4º O saldo devedor resultante da diferença de que trata o § 2º deste artigo será acrescido de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento), no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 5º As operações de que trata o § 2º deste artigo sujeitam-se ainda às seguintes condições:

I - o mutuário de operações contratadas com recursos e risco da União deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;

II - os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados, nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE.

§ 6º Na liquidação do saldo devedor atualizado das operações de que trata o caput deste artigo, será concedido rebate nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, segundo o porte do beneficiário na época da contratação da operação original.

§ 7º Na repactuação do saldo devedor atualizado das operações de que trata o caput deste artigo, excetuadas as alongadas com fundamento na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro 1998, do Conselho Monetário Nacional, serão observadas as seguintes condições:

I - amortização prévia, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e miniprodutores e pequenos produtores rurais;

b) 3% (três por cento) para os demais produtores rurais;

II - incidência dos seguintes encargos financeiros sobre o valor remanescente:

a) nas operações de agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para os beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano;

b) nas operações de agricultores familiares enquadrados no Pronaf, para os agricultores beneficiários desse programa não referidos na alíneaadeste inciso, da seguinte forma:

1. nas operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano;

2. nas operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;

c) nas demais operações: taxa efetiva de juros de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;

III - execução de cronograma de pagamento em prestações anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira prestação em 30 de novembro de 2023 e da última prestação em 30 de novembro de 2032;

IV - aplicação de bônus sobre a amortização prévia de que trata o inciso I deste parágrafo e sobre as parcelas pagas até o dia de vencimento, nos percentuais indicados no Anexo II desta Lei, segundo o porte do beneficiário na época da contratação da operação original.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:

I - a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;

II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;

III - na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 10. Nas operações com risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates e bônus concedidos sobre valores que, na data da publicação desta Lei, não estejam contabilizados como prejuízo serão ressarcidos pelo respectivo fundo constitucional de financiamento, na proporção do risco por elas assumido.

§ 11. Para os fins de que trata este artigo, ficam suspensos, até 30 de dezembro de 2022, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas."

Art. 7º Para fins das operações de que trata esta Lei, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

"Art. 8º Fica suspensa a contagem dos prazos de carência dos projetos financiados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no País em razão da pandemia da Covid-19, e de vigência de outros diplomas legais de mesmo objetivo que o sucederem."

Brasília, 23 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

"ANEXO I

Rebate na liquidação

       

Porte do beneficiário

(produtor rural / empresa)

Crédito não rural

Crédito rural

Crédito rural (empreendimentos localizados na região do semiárido)

Agricultura familiar

-

80%

90%

Mini, micro, pequeno e pequeno-médio

70%

75%

85%

Médio

65%

70%

80%

Grande

60%

65%

75%

ANEXO II

Bônus de adimplência na repactuação ou bônus na amortização prévia

       

Porte do beneficiário (produtor rural / empresa)

Crédito não rural

Crédito rural

Crédito rural (empreendimentos localizados na região do semiárido)

Agricultura familiar

-

40%

50%

Mini, micro, pequeno e pequeno-médio

30%

35%

45%

Médio

25%

30%

40%

Grande

20%

25%

35%

"

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2021

*