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Presidência da República |
Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030
Art. 1º Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, na forma do Anexo.
§ 1º O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto, e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 2º O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 é constituído de objetivos, ações estratégicas, metas, sistema de governança e orientações aos entes federativos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030:
I - definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
II - determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação;
III - estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e
IV - orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos de segurança pública e defesa social, que deverão estar alinhados com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 3º As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e devem conter, no mínimo:
I - a indicação do órgão responsável;
II - o prazo de implementação;
III - a relação com as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e
IV - a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. Para a elaboração das ações estratégicas, devem ser observados a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.
CAPÍTULO IV
DAS METAS
Art. 4º As metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 visam à consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.
Parágrafo único. As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.
Art. 5º A aferição das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 será realizada por meio das seguintes fontes de dados e informações:
I - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
II - Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional;
III - Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IV - Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá pactuar metas com os entes federativos, de forma a observar o prazo de vigência do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e as características locais, como território, ambiente, população, estrutura dos órgãos de segurança pública, índices de violência e criminalidade, fatores socioeconômicos, entre outros.
§ 2º As metas pactuadas com os entes federativos deverão ser anualizadas e, quando necessário, poderão ser revistas a cada ciclo de implementação.
§ 3º Os planos de segurança pública e defesa social estaduais, distrital e municipais poderão definir outras metas, além daquelas definidas no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, de acordo com as especificidades e as características locais.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA
Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
Art. 7º A participação social na governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 ocorrerá por meio dos conselhos de segurança pública e defesa social.
Art. 8º Ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública deverá instituir o sistema de governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os entes federativos, avaliará anualmente a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.489, de 2018.
§ 2º Após a avaliação de que trata o § 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º deverá ter ampla divulgação e publicidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Decreto nº 9.489, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.” (NR)
Art. 10. A fundamentação teórica e a metodologia de elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 constarão em documento assinado eletronicamente pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2021.
ANEXO
PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030
1. Ciclos de implementação
São ciclos de implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030:
a) Ciclo I: 2021-2022;
b) Ciclo II: 2023-2024;
c) Ciclo III: 2025-2026;
d) Ciclo IV: 2027-2028; e
e) Ciclo V: 2029-2030.
2. Metas de resultado
2.1. Grupo 1: Mortes violentas
Meta |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social relacionados às metas (art. 6º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018) |
Meta 1: Reduzir a taxa nacional de homicídios para abaixo de 16 mortes por 100 mil habitantes até 2030 |
IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis; XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção; XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta; XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios; XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada. |
Meta 2: Reduzir a taxa nacional de lesão corporal seguida de morte para abaixo de 0,30 morte por 100 mil habitantes até 2030 |
IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis; XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção; XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta; XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios; XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada. |
Meta 3: Reduzir a taxa nacional de latrocínio para abaixo de 0,70 morte por 100 mil habitantes até 2030 |
XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção; XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta; XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios; XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada. |
Meta 4: Reduzir a taxa nacional de mortes violentas de mulheres para abaixo de 2 mortes por 100 mil mulheres até 2030 |
IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis; XX - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade; XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta; XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios; XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada.
|
Meta 5: Reduzir a taxa nacional de mortes no trânsito para abaixo de 9 mortes por 100 mil habitantes até 2030 |
XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta. |
2.2. Grupo 2: Proteção dos profissionais de segurança pública
Meta |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social relacionados às metas (art. 6º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018) |
Meta 6: Reduzir o número absoluto de vitimização de profissionais de segurança pública em 30% até 2030 |
XXI - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares; XXII - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública. |
Meta 7: Reduzir o número absoluto de suicídio de profissionais de segurança pública em 30% até 2030 |
XXI - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares; XXII - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública. |
2.3. Grupo 3: Roubo e furto de veículos
Meta |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social relacionados às metas (art. 6º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018) |
Meta 8: Reduzir a taxa nacional de furto de veículos para abaixo de 140 ocorrências por 100 mil veículos até 2030 |
II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos; VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços. |
Meta 9: Reduzir a taxa nacional de roubo de veículos para abaixo de 150 ocorrências por 100 mil veículos até 2030 |
II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos; VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços. |
2.4. Grupo 4: Sistema prisional
Meta |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social relacionados às metas (art. 6º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018) |
Meta 10: Aumentar em 60% o quantitativo de vagas no sistema prisional, com o total de 677.187 vagas até 2030 |
XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento. |
Meta 11: Aumentar em 185% o quantitativo de presos que exercem atividade laboral, com o total de 363.414 presos em atividades laborais até 2030 |
XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento. |
Meta 12: Aumentar em 185% o quantitativo de presos que exercem atividades educacionais, com o total de 218.994 mil presos em atividades educacionais até 2030 |
XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento. |
2.5. Grupo 5: Ações de prevenção de desastres e acidentes
Meta |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social relacionados às metas (art. 6º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018) |
Meta 13: Atingir o índice de 50% das Unidades Locais devidamente certificadas, por meio de alvará de licença (ou instrumento equivalente) emitidos pelos corpos de bombeiros militares até 2030 |
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes; II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos; III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública. |
3. Ações estratégicas
Ação estratégica 1: Promover, viabilizar, executar e aprimorar ações de governança e gestão da segurança pública e defesa social do País.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Implementar políticas de segurança pública, prevenção e enfrentamento à criminalidade, de maneira integrada com os entes federativos e na forma estabelecida no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030;
b) Financiar a implementação de políticas e o fortalecimento das instituições de segurança pública e defesa social por meio de transferências de recursos federais na modalidade fundo a fundo;
c) Aprimorar as rotinas de governança e gestão de planos, programas, projetos e ações de segurança pública e defesa social;
d) Garantir a participação efetiva da sociedade nos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social;
e) Garantir a participação efetiva dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social nos processos de acompanhamento da execução e da avaliação dos resultados do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030;
f) Implementar formas de acompanhamento, com vistas à transparência ativa e à participação social, nos processos de execução e avaliação de alcance dos resultados das ações estratégicas, das metas e dos indicadores do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030;
g) Apoiar, tanto financeira quanto metodologicamente, a elaboração de planos estratégicos de segurança pública e defesa social dos entes federativos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, alinhados ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030;
h) Integrar e promover a articulação harmônica e permanente dos integrantes do Susp por meio da implementação da governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e dos planos de segurança pública e defesa social dos entes federativos;
i) Racionalizar a destinação de recursos para a segurança pública por meio da adoção de critérios técnicos e da gestão por resultados;
j) Fomentar estratégias para maior eficiência no uso dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e de outras fontes de financiamento, com subsídio à participação coletiva no debate sobre a segurança pública e defesa social; e
k) Promover a cooperação e a articulação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais com vistas ao alcance das metas estabelecidas e os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Responsáveis |
1. Departamento Penitenciário Nacional; 2. Polícia Federal; 3. Polícia Rodoviária Federal; 4. Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; 5. Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; 6. Secretaria Nacional de Justiça; 7. Secretaria Nacional de Segurança Pública; e 8. Secretaria de Operações Integradas. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
Todas |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
V - promover a participação social nos conselhos de segurança pública; XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas; XIX - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas. |
Modelos lógicos de referência |
ML-1, ML-21, ML-23, ML-24, ML-25, ML-32 e ML-33. |
Ação estratégica 2: Desenvolver e apoiar a implementação de programas e projetos que favoreçam a execução de ações preventivas e repressivas articuladas com outros setores, públicos e privados, para a redução de crimes e conflitos sociais.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Desenvolver, apoiar e implementar programas e projetos destinados às ações preventivas e de salvaguarda, e conjugar esforços de setores públicos e privados, inclusive de polícia comunitária e de atuação municipal;
b) Aprimorar os sistemas de controle de armas de fogo, artefatos explosivos e material controlado, bem como fortalecer o compartilhamento das informações entre as instituições envolvidas para diminuir o quantitativo de armas ilegais em circulação;
c) Promover a atuação padronizada dos órgãos de segurança pública e defesa social;
d) Aprimorar as ações de prevenção e fiscalização de áreas de risco de calamidade, de incêndios, de desastres, de acidentes, com vistas à maior preservação do patrimônio, da segurança coletiva e da integridade das pessoas;
e) Implementar e aprimorar atividades relativas à segurança ambiental, com foco na diminuição do tráfico ilegal de animais e minerais, do mau uso do solo e de sua ocupação, dos danos à fauna, à flora e à biodiversidade, bem como a responsabilização efetiva dos agentes envolvidos;
f) Fomentar e atuar na redução de crimes e infrações de trânsito, em especial por meio do emprego de tecnologia na atividade de fiscalização;
g) Intensificar as operações integradas, preventivas e repressivas nas divisas dos Estados e do Distrito Federal, com foco no enfrentamento dos crimes de maior potencial ofensivo; e
h) Desenvolver e aprimorar ações relacionadas ao enfrentamento ao terrorismo.
Responsáveis |
1. Polícia Federal; 2. Polícia Rodoviária Federal; 3. Secretaria Nacional de Segurança Pública; e 4. Secretaria de Operações Integradas. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
Todas |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes; II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos; XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta; XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada. |
Modelo lógico de referência |
ML-03, ML-05 e ML-15 e consulta pública. |
Ação estratégica 3: Aperfeiçoar a atuação, a coordenação estratégica e a integração operacional dos órgãos de segurança pública e defesa social para o enfrentamento de delitos transfronteiriços e transnacionais, inclusive com a ampliação do controle e da fiscalização nas fronteiras, nos portos e nos aeroportos.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Estimular a cooperação internacional destinada à segurança pública e reforçar a prevenção e o enfrentamento qualificado e articulado dos crimes transfronteiriços e transnacionais;
b) Ampliar a prevenção e a repressão aos delitos transfronteiriços e transnacionais, com o fortalecimento do controle e da fiscalização nas fronteiras, nas rodovias, nas ferrovias, nos portos e nos aeroportos, de forma compartilhada e integrada, por meio de operações de segurança pública articulada com as Forças Armadas e os órgãos de fiscalização e controle;
c) Aprimorar o controle do tráfego internacional, a emissão de passaportes e o registro de estrangeiros; e
d) Propor e colaborar com ações para o desenvolvimento das áreas mais vulneráveis das regiões de fronteira, em articulação com outros órgãos afins, tanto civis quanto militares.
Responsáveis |
1. Polícia Federal; 2. Polícia Rodoviária Federal; 3. Secretaria Nacional de Justiça; 4. Secretaria Nacional de Segurança Pública; e 5. Secretaria de Operações Integradas. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
Todas |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675,de 2018) |
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes; VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços; IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres; XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção; XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada. |
Modelos lógicos de referência |
ML-30, ML-37 e consulta pública. |
Ação estratégica 4: Aperfeiçoar a gestão de ativos provenientes da atuação de persecução penal em casos de prática e financiamento de crimes, de atos de improbidade administrativa e de ilícitos apurados e promover a sua destinação.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Aperfeiçoar os mecanismos de alienação de ativos provenientes da prática e do financiamento de crimes;
b) Aprimorar o processo de destinação de bens provenientes da prática e do financiamento de crimes ao uso pelas instituições de segurança pública;
c) Otimizar o processo de destinação de recursos financeiros provenientes da prática e do financiamento de crimes ao financiamento da segurança pública, conforme legislação pertinente; e
d) Aprimorar o conjunto de ferramentas e soluções informatizadas utilizadas para a gestão de ativos.
Responsáveis |
1. Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; 2. Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; 3. Secretaria Nacional de Justiça; e 4. Secretaria Nacional de Segurança Pública. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
1, 2, 3, 4, 8 e 9 |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública; XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção; XIX - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas. |
Modelo lógico de referência |
ML-33. |
Ação estratégica 5: Qualificar o combate à corrupção, à oferta de drogas ilícitas, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, com a implementação de ações de prevenção e repressão dos delitos dessas naturezas.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Incrementar as ações relativas à cooperação jurídica internacional, inclusive quanto à recuperação de ativos;
b) Implementar e apoiar projetos e ações destinados à redução de oferta de drogas ilícitas e fortalecer os mecanismos de enfrentamento ao narcotráfico;
c) Estimular o fortalecimento de unidades especializadas;
d) Fortalecer os mecanismos de proteção dos agentes do Estado e de testemunhas como medida de enfrentamento às organizações criminosas;
e) Atuar no fortalecimento das ouvidorias e corregedorias para o combate à corrupção nas instituições integrantes do Susp;
f) Estimular a colaboração com o Ministério Público para o exercício do controle externo da atividade policial;
g) Mapear, monitorar e isolar lideranças de organizações criminosas em estabelecimentos prisionais de segurança máxima, a fim de desestruturar as organizações e impossibilitar o cometimento de crimes a partir do ambiente prisional;
h) Aperfeiçoar os sistemas e os meios de denúncias para o enfrentamento do crime organizado, da corrupção e da lavagem de dinheiro;
i) Estabelecer parcerias, por meio da atuação estatal integrada, com outros atores relacionados ao combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado;
j) Disponibilizar recursos tecnológicos e acesso a dados com o intuito de ampliar as ferramentas de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado; e
k) Fortalecer a execução de ações destinadas à desarticulação financeira de organizações criminosas.
Responsáveis |
1. Departamento Penitenciário Nacional; 2. Polícia Federal; 3. Polícia Rodoviária Federal; 4. Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; 5. Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; 6. Secretaria Nacional de Justiça; 7. Secretaria Nacional de Segurança Pública; 8. Secretaria de Operações Integradas; 9. Corregedoria-Geral; e 10. Ouvidoria-Geral. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
Todas |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública; VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços; IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres; X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas; XVI - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem; XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção; XIX - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas; XXVI - fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos. |
Modelos lógicos de referência |
ML-11, ML-12, ML-14 e ML-41. |
Ação estratégica 6: Qualificar e fortalecer a atividade de investigação e perícia criminal, com vistas à melhoria dos índices de resolução de crimes e infrações penais.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Qualificar o trabalho das polícias judiciárias por meio da otimização das atividades de coleta de provas e investigação;
b) Fortalecer a comprovação da dinâmica, da autoria e da materialidade dos crimes por meio do aperfeiçoamento das atividades periciais e de polícia judiciária;
c) Envidar esforços para a devida coleta e armazenamento dos perfis genéticos, em conformidade com a legislação aplicável;
d) Promover ações que assegurem a integridade e a eficácia da cadeia de custódia de vestígios; e
e) Desenvolver e aperfeiçoar bancos de vestígios, de dados periciais e de identificação biométrica, assim como estruturar e fortalecer as redes integradas de atuação.
Responsáveis |
1. Polícia Federal; 2. Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; 3. Secretaria Nacional de Segurança Pública; e 4. Secretaria de Operações Integradas. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
1, 2, 3, 4, 5, 6 e 9 |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública; XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção; XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta; XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios. |
Modelo lógico de referência |
ML-01, ML-04 e consulta pública. |
Ação estratégica 7: Padronizar tecnologicamente e integrar as bases de dados sobre segurança pública entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios por meio da implementação do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp e do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - Sisdepen e por meio dos dados obtidos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e de outros sistemas de interesse da segurança pública e defesa social, com o uso de ferramentas de aprendizado de máquina (machine learning) para categorização e análise.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Padronizar, integrar, coletar e consolidar dados e informações de interesse da segurança pública e defesa social, para o tratamento, a análise e a divulgação estatística;
b) Promover a modernização e a interoperabilidade dos sistemas de interesse da segurança pública e defesa social com vistas à integração, à gestão, à análise e ao compartilhamento de dados e informações;
c) Integrar e aprimorar a base de dados entre os órgãos integrantes do SNT e os demais órgãos de segurança Pública e defesa social; e
d) Ampliar os mecanismos de proteção e segurança de dados.
Responsáveis |
1. Departamento Penitenciário Nacional; 2. Polícia Federal; 3. Polícia Rodoviária Federal; 4. Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; 5. Secretaria Nacional de Justiça; 6. Secretaria Nacional de Segurança Pública; e 7. Secretaria de Operações Integradas. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
Todas |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública; VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública; X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas; XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta; XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada. |
Modelos lógicos de referência |
ML-04, ML-07, ML-09, ML-11, ML-12, ML-20, ML-22, ML-38 e ML-39. |
Ação estratégica 8: Fortalecer a atividade de inteligência das instituições de segurança pública e defesa social, por meio da atuação integrada dos órgãos do Susp, com vistas ao aprimoramento das ações de produção, análise, gestão e compartilhamento de dados e informações.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Promover ações com o objetivo de dotar as instituições de segurança pública com ferramentas de inteligência modernas, padronizadas e integradas para a produção de conhecimento, em conformidade com a legislação aplicável;
b) Atuar na estruturação e no aperfeiçoamento das atividades de inteligência penitenciária;
c) Estimular a cooperação e o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;
d) Promover a criação e a estruturação da atividade de inteligência de trânsito;
e) Integrar os sistemas e os subsistemas de inteligência de segurança pública e promover o compartilhamento de tecnologias interagências; e
f) Estimular a articulação e a cooperação entre o sistema de inteligência de segurança pública com setores de inteligência da iniciativa privada, em conformidade com a legislação aplicável à proteção de dados.
Responsáveis |
1. Departamento Penitenciário Nacional; 2. Polícia Federal; 3. Polícia Rodoviária Federal; 4. Secretaria Nacional de Justiça; 5. Secretaria Nacional de Segurança Pública; e 6. Secretaria de Operações Integradas. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
Todas |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes; IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres; X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas. |
Modelos lógicos de referência |
ML-02, ML-11, ML-12, ML-13, ML-26, ML-27, ML-28, ML- 29, ML-31, ML-33, ML-34 e ML-41. |
Ação estratégica 9: Promover o aparelhamento e a modernização da infraestrutura dos órgãos de segurança pública e defesa social.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Apoiar a implementação, a estruturação e a modernização de centros integrados de comando e controle ou unidades congêneres com vistas à atuação integrada nas execução de ações de segurança pública e defesa social;
b) Modernizar e equipar os órgãos de segurança pública e defesa social para o desempenho adequado de suas atividades;
c) Modernizar e equipar os órgãos de segurança pública, em especial os de perícia oficial, para a observação adequada da cadeia de custódia de vestígios;
d) Apoiar o aparelhamento dos órgãos de segurança pública por meio da cooperação federativa; e
e) Aperfeiçoar os processos de aquisição, controle e desfazimento de produtos e materiais de segurança pública.
Responsáveis |
1. Departamento Penitenciário Nacional; 2. Polícia Federal; 3. Polícia Rodoviária Federal; 4. Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; 5. Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; 6. Secretaria Nacional de Justiça; 7. Secretaria Nacional de Segurança Pública; e 8. Secretaria de Operações Integradas. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
1, 2, 3, 4, 5, 6 e 9 |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes; III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública; XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento. |
Modelos lógicos de referência |
Consulta Pública, ML-04, ML-11, ML-12, ML-35 e ML-39. |
Ação estratégica 10: Aperfeiçoar as atividades de segurança pública e defesa social por meio da melhoria da capacitação e da valorização dos profissionais, do ensino e da pesquisa em temas finalísticos e correlatos.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Promover o ensino e a pesquisa no campo da segurança pública, da defesa social e de temas correlatos;
b) Desenvolver ensino, pesquisa e outros eventos de aprendizagem destinados à qualificação em governança e gestão dos órgãos de segurança pública e defesa social;
c) Financiar a implementação de políticas com vistas à qualificação e à valorização dos profissionais de segurança pública por meio da transferência de recursos federais na modalidade fundo a fundo;
d) Promover ações de capacitação padronizada, continuada e aperfeiçoada em segurança pública;
e) Mapear a criminalidade violenta, de modo a discriminar as características regionais e locais, a fim de garantir a elaboração de planos de ações com estratégias de atuação focadas na prevenção e na resolução, baseadas em evidências, dos problemas locais;
f) Promover parcerias com instituições de ensino superior e cooperações técnicas internacionais com vistas ao aprimoramento da pesquisa, bem como ao desenvolvimento de diagnósticos e metodologias para a construção de planos de segurança;
g) Aprimorar o processo de seleção, investigação social, formação, avaliação de estágio probatório e educação continuada dos profissionais de segurança pública e defesa social;
h) Promover a atualização continuada dos perfis profissiográficos e das matrizes curriculares;
i) Elaborar diretrizes e orientações aos órgãos de segurança pública e defesa social para garantir a progressão funcional de seus profissionais por meio de critérios técnicos e objetivos;
j) Fortalecer o Programa Nacional de Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública - Pró-vida e os demais programas relacionados à valorização desses profissionais, no intuito de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar projetos que contribuam com o aumento da qualidade de vida, saúde biopsicossocial, moradia, assistência social e proteção;
k) Fortalecer os mecanismos de proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social e incentivar a pesquisa e a análise de indicadores de mortos e feridos em decorrência do exercício da função ou do ofício, de forma a delinear estratégias para diminuição desses índices;
l) Promover a elaboração e a difusão de Procedimentos Operacionais Padrão - POP;
m) Realizar e fomentar pesquisas estratégicas com vistas à redução da oferta, do consumo e dos prejuízos decorrentes do uso de drogas ilícitas;
n) Qualificar o atendimento às vítimas em situação de vulnerabilidade por meio da capacitação continuada dos profissionais de segurança pública;
o) Realizar e fomentar pesquisas em inovação de produtos, equipamentos, tecnologia, métodos periciais e serviços de segurança pública, com o objetivo de certificá-los; e
p) Ampliar as ações de capacitação dos agentes públicos nos temas relacionados ao combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.
Responsáveis |
1. Departamento Penitenciário Nacional; 2. Polícia Federal; 3. Polícia Rodoviária Federal; 4. Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; 5. Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; 6. Secretaria Nacional de Justiça; 7. Secretaria Nacional de Segurança Pública; e 8. Secretaria de Operações Integradas. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
Todas |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
VI - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas; XI - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; XVI - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem; XXI - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares; XXII - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública. |
Modelos lógicos de referência |
ML-02, ML-04, ML-08, ML-09, ML-13, ML-16, ML-17, ML-18, ML-19, ML-27, ML-29, M-33, M-34, ML-35, ML-36, ML-39, ML-40, ML-41 e consulta pública. |
Ação estratégica 11: Aperfeiçoar as condições de cumprimento de medidas restritivas de direitos, de penas alternativas à prisão e de penas privativas de liberdade, com vistas à humanização do processo e redução dos índices gerais de reincidência.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Aprimorar a gestão do sistema penitenciário por meio de investimentos que permitam gerenciar de forma mais eficaz os recursos, as informações e a estrutura penitenciária;
b) Incentivar a participação da iniciativa privada na modernização do sistema penitenciário, de forma a ampliar a oferta de vagas, humanizar o cumprimento da pena e contribuir para a reinserção social por meio das parcerias público-privadas, em conformidade com as políticas penitenciárias instituídas pela União;
c) Promover melhores condições para o cumprimento de penas por meio da estruturação, do uso de tecnologias, da articulação interinstitucional, da manutenção de unidades prisionais e de projetos de ressocialização;
d) Promover mecanismos de colaboração e integração entre as instituições de segurança pública e defesa social com o Ministério Público e o Poder Judiciário;
e) Fomentar programas que objetivem a reinserção do egresso prisional no mercado de trabalho, como estratégia de ressocialização, de enfrentamento à violência, de enfraquecimento das facções criminosas e de aumento da sensação de segurança da sociedade.
Responsável |
1. Departamento Penitenciário Nacional. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
10, 11 e 12 |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
XII - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão; XIII - fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos; XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento. |
Modelo lógico de referência |
ML-10, ML-16, ML-17, ML-18, ML-19, ML-36 e consulta pública. |
Ação estratégica 12: Desenvolver e apoiar ações articuladas com outros setores, públicos e privados, destinadas à prevenção e à repressão à violência e à criminalidade relacionadas às mulheres, aos jovens e a outros grupos vulneráveis, bem como ao desaparecimento e ao tráfico de pessoas.
Para a sua consecução, deverão necessariamente ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outras atividades exercidas em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo art. 6º da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
a) Qualificar o atendimento às mulheres, aos jovens e a outros grupos vulneráveis vítimas de violência, por meio da criação ou da estruturação de espaços humanizados para o atendimento e o encaminhamento adequado das vítimas;
b) Fomentar e apoiar o atendimento humanizado e integral às vítimas de violência sexual;
c) Desenvolver e ampliar os bancos de dados e os mecanismos de acompanhamento das medidas protetivas para mulheres em situação de violência, para a sua proteção integral e a responsabilização dos agressores;
d) Promover e apoiar programas e projetos que desenvolvam ações preventivas com o objetivo de reduzir a prática de crimes e de violência, especialmente aqueles que envolvam crianças e adolescentes; e
e) Promover ações entre os entes federativos e a União para o mapeamento, a prevenção e o enfrentamento ao desaparecimento e ao tráfico de pessoas.
Responsáveis |
1. Departamento Penitenciário Nacional; 2. Polícia Federal; 3. Polícia Rodoviária Federal; 4. Secretaria Nacional de Justiça; 5. Secretaria Nacional de Segurança Pública; e 6. Secretaria de Operações Integradas. |
Ciclo de implementação |
Ciclo I (2021-2022) |
Metas relacionadas |
Todas |
Objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º da Lei nº 13.675, de 2018) |
IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis; XX - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade; XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta; XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios. |
Modelo lógico de referência |
ML-03, ML-05, ML-06, M-7, ML-09, ML-15 e consulta pública. |
4. Governança
A execução da governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 será coordenada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão central do Susp, e exercida de forma prática nas três instâncias de execução do Plano - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assim estabelecidas:
I - N1: Coordenada pelo Comitê-Executivo de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cuja regulamentação ocorrerá por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - N2: Coordenada pelos órgãos integrantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com as suas unidades subordinadas e os entes federativos; e
III - N3: Coordenada pelos entes federativos e os órgãos de segurança pública e defesa social subordinados e locais.
No âmbito federal, a governança estratégica será executada pelo Comitê-Executivo de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, responsável pelos ciclos de reuniões da N1, cuja composição será estabelecida por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.
A governança deverá se replicar nos ciclos de reunião dos N2 e N3, observado o processo de articulação das unidades subordinadas ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, com as instituições de segurança pública integrantes do Susp, de forma a garantir o fluxo de informações necessárias ao processo de monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030. O N2 da gestão congrega os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social e possibilita o ponto de contato e interlocução entre a esfera federal e a estadual/distrital. Situação diretamente similar se configura no N3, que se posiciona mais incisivamente em direção à ponta, ao cenário mais operacional das proposições.
Os Conselhos, respeitadas as competências estabelecidas em legislação específica, participarão de forma efetiva da governança e fornecerão orientações. Outros colegiados relacionados à segurança pública e defesa social também exercerão papel importante no auxílio da tomada de decisão em todos os níveis. Cabe aos governos federal, estaduais, distrital e municipais incentivar a criação e o fortalecimento de gabinetes de gestão integrada nos três níveis de governo, a fim de promover a atuação conjunta e coordenada dos organismos de segurança pública e defesa social com entidades públicas e privadas, respeitadas as diretrizes e as deliberações dos respectivos Conselhos.
5. Monitoramento e avaliação
A avaliação dos resultados do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 será monitorada pelos indicadores de acompanhamento e de resultado.
As avaliações anuais deverão ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano. Caberá ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, em articulação com os integrantes do Susp, avaliar a implementação do Plano, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar as recomendações aos gestores e operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social. Para tanto, ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública deverá definir o sistema de monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, observadas as diretrizes e as orientações metodológicas já estabelecidas, a exemplo do manual Avaliação de Políticas Públicas: Guia prático de análise ex post.
5.1. Indicadores
Código |
Indicador |
Tipo |
Finalidade |
Fórmula de cálculo |
Periodicidade |
Meta |
Indic_1 |
Quantitativo de vítimas de homicídio |
Acompanhamento |
Acompanhar o comportamento dos homicídios no contexto nacional, estadual, distrital e municipal |
Número absoluto de vítimas de homicídio |
Trimestral |
Meta 1 |
Indic_2 |
Taxa de homicídios |
Resultado |
Verificar a variação da taxa de homicídios |
(∑ de homicídios /população) * 100 mil |
Anual |
Meta 1 |
Indic_3 |
Quantitativo de vítimas de lesão corporal seguida de morte |
Acompanhamento |
Acompanhar o comportamento das lesões corporais seguidas de morte no contexto nacional, estadual, distrital e municipal |
Número absoluto de vítimas de lesão corporal seguida de morte |
Trimestral |
Meta 2 |
Indic_4 |
Taxa de lesão corporal seguida de morte |
Resultado |
Verificar a variação da taxa de lesão corporal seguida de morte |
(∑ de vítimas de lesão corporal seguida de morte/população) * 100 mil |
Anual |
Meta 2 |
Indic_5 |
Quantitativo de vítimas de latrocínio |
Acompanhamento |
Acompanhar o comportamento das mortes por latrocínio no contexto nacional, estadual, distrital e municipal |
Número absoluto de mortes por latrocínio |
Trimestral |
Meta 3 |
Indic_6 |
Taxa de latrocínio |
Resultado |
Verificar a variação da taxa de latrocínio |
(∑ de vítimas de latrocínio/população) * 100 mil |
Anual |
Meta 3 |
Indic_7 |
Quantitativo de mortes violentas de mulheres |
Acompanhamento |
Acompanhar o comportamento das mortes violentas de mulheres no contexto nacional, estadual, distrital e municipal |
Número absoluto de mortes violentas de mulheres |
Trimestral |
Meta 4 |
Indic_8 |
Taxa de mortes violentas de mulheres |
Resultado |
Verificar a variação da taxa de mortes violentas de mulheres |
(∑ de mortes violentas de mulheres/população do sexo feminino) * 100 mil |
Anual |
Meta 4 |
Indic_9 |
Taxa de mortes no trânsito |
Resultado |
Verificar a variação da taxa de mortes no trânsito |
(∑ de mortes no trânsito/população) * 100 mil |
Anual |
Meta 5 |
Indic_10 |
Quantitativo de profissionais de segurança pública mortos em decorrência de sua atividade |
Acompanhamento |
Acompanhar o comportamento das mortes dos profissionais de segurança pública no contexto nacional, estadual, distrital e municipal |
Número absoluto de profissionais de segurança pública vitimados |
Mensal |
Meta 6 |
Indic_11 |
Taxa de vitimização de profissionais de segurança pública |
Resultado |
Verificar a variação da taxa de vitimização de profissionais de segurança pública |
(∑ de profissionais de segurança pública vitimados/ efetivo total) * 100 mil |
Anual |
Meta 6 |
Indic_12 |
Quantitativo de suicídios de profissionais de segurança pública |
Acompanhamento |
Acompanhar o comportamento dos suicídios dos profissionais de segurança pública no contexto nacional, estadual, distrital e municipal |
Número absoluto de profissionais de segurança pública que cometeram suicídios |
Mensal |
Meta 7 |
Indic_13 |
Taxa de suicídios de profissionais de segurança pública |
Resultado |
Verificar a variação da taxa de suicídios de profissionais de segurança pública |
(∑ de suicídios de profissionais de segurança pública/ efetivo total) * 100 mil |
Anual |
Meta 7 |
Indic_14 |
Quantitativo de furtos de veículos |
Acompanhamento |
Acompanhar o comportamento dos furtos de veículos no contexto nacional, estadual, distrital e municipal |
Número absoluto de furtos de veículos |
Mensal |
Meta 8 |
Indic_15 |
Taxa de furtos de veículos |
Resultado |
Verificar a variação da taxa de furtos de veículos |
(∑ de furtos de veículos/frota de veículos) * 100 mil |
Anual |
Meta 8 |
Indic_16 |
Quantitativo de roubos de veículos |
Acompanhamento |
Acompanhar o comportamento dos roubos de veículos no contexto nacional, estadual, distrital e municipal |
Número absoluto de roubos de veículos |
Mensal |
Meta 9 |
Indic_17 |
Taxa de roubos de veículos |
Resultado |
Verificar a variação da taxa de roubos de veículos |
(∑ de roubos de veículos/ frota de veículos) * 100 mil |
Anual |
Meta 9 |
Indic_18 |
Quantitativo de novas vagas construídas em unidades prisionais |
Acompanhamento |
Acompanhar as metas de produtividade relacionadas à criação de novas vagas em unidades prisionais |
Número absoluto de novas vagas construídas em unidades prisionais |
Anual |
Meta 10 |
Indic_19 |
Quantitativo de presos em atividades laborais |
Acompanhamento |
Acompanhar as metas de produtividade relacionadas à atividade laboral |
Número absoluto de presos que exercem atividades laborais |
Anual |
Meta 11 |
Indic_20 |
Quantitativo de presos em atividades educacionais |
Acompanhamento |
Acompanhar as metas de produtividade relacionadas à atividade educacional |
Número absoluto de presos que exercem atividades educacionais |
Anual |
Meta 12 |
Indic_21 |
Proporção de Unidades Locais certificadas por meio de alvarás de licença emitidos pelos corpos de bombeiros militares |
Acompanhamento |
Acompanhar a situação da emissão de alvará de licença (ou de instrumento equivalente) das Unidades Locais cadastradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. |
∑ de alvarás de licença emitidos/ ∑ de Unidades Locais*100% |
Anual |
Meta 13 |
6. Orientações aos entes federativos
O Ministério da Justiça e Segurança Pública estabelecerá o canal para o encaminhamento dos planos de segurança pública e defesa social de cada ente federativo, assim como formalizará o fluxo interno para a análise e a aprovação, observados os seguintes critérios mínimos quando da apresentação dos planos:
1. Diagnóstico da segurança pública no contexto do ente federativo;
2. Descrição do método utilizado para elaboração do plano de segurança pública e defesa social do ente federativo;
3. Alinhamento do plano de segurança pública e defesa social do ente federativo com o planejamento estratégico e com o orçamento do ente federativo;
4. Fontes de financiamento do plano de segurança pública e defesa social;
5. Período de vigência do plano de segurança pública e defesa social;
6. Ações estratégicas com o detalhamento dos responsáveis, dos prazos e do alinhamento com as ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030;
7. Metas e indicadores relacionados às ações estratégicas do plano de segurança pública e defesa social do ente federativo;
8. Monitoramento e avaliação do plano de segurança pública e defesa social do ente federativo, com o detalhamento dos padrões de controle e dos ciclos de monitoramento alinhados cronologicamente com o ciclo de monitoramento do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030;
9. Estrutura de governança do plano de segurança pública e defesa social do ente federativo com:
9.1. Atores: indicação de gestor governamental, gestores institucionais, Conselhos, operadores, entre outros;
9.2. Atribuições de cada ator;
9.3. Competências dos Conselhos;
9.4. Padrões da governança: definição de quem estabelecerá os padrões da governança na estrutura do ente federativo;
9.5. Ciclos da governança: reuniões estratégicas, táticas e operacionais alinhadas cronologicamente com a governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e
9.6. Plano de implementação de controle de riscos do plano de segurança pública e defesa social do ente federativo.
*