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Presidência da República |
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Nairóbi, em 6 de julho de 2010. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico foi firmado em Nairóbi, em 6 de julho de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 406, de 23 de dezembro de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de março de 2021, nos termos de seu Artigo 11,
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Nairóbi, em 6 de julho de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2021.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÊNIA SOBRE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO,
CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Quênia
(doravante denominados “Partes”),
Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e
Desejosos de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes designado para exercer missão oficial na outra Parte como membro de Missão diplomática, de Repartição consular ou de Missão permanente da Parte acreditante junto à Organização Internacional reconhecida e sediada na Parte acreditada poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território do Estado acreditado, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
Artigo 2
Para fins deste Acordo:
a) pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente junto a Organismo Internacional; e
b) são considerados dependentes:
i - cônjuge ou companheiro permanente;
ii - filhos solteiros menores de 21 anos;
iii - filhos solteiros menores de 25 anos, matriculados em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Parte; e
iv - filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
Artigo 3
1. Qualquer dependente, conforme o Artigo 1 deste Acordo, que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, por via diplomática, autorização do Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada.
2. A solicitação referida no parágrafo 1 deste Artigo incluirá informação que comprove a condição do solicitante como dependente, bem como breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida.
3. Após verificar se o solicitante se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após considerar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada informará à Embaixada ou ao posto da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer a atividade remunerada solicitada.
4. A Embaixada ou posto da Parte acreditante informará o término da atividade remunerada exercida pelo dependente ao Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada.
5. Caso o dependente decida aceitar qualquer nova atividade remunerada, a Embaixada ou posto da Parte acreditante submeterá nova solicitação ao Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada.
Artigo 4
Nos casos em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou qualquer outro acordo internacional aplicável:
a) o dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e
b) o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no curso do exercício da atividade remunerada. Se a imunidade não for renunciada e, na percepção do Estado acreditado, o caso for considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada de seu país do dependente em questão.
Artigo 5
1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. O término da autorização, contudo, levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três meses.
2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula estipulando que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
Artigo 6
A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada conforme este Acordo não concederá à pessoa em questão o direito de continuar a exercer atividade remunerada ou a residir no território do Estado acreditado quando terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Artigo 7
Nenhum dispositivo neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, conforme a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacional do Estado acreditado, ou que afete a segurança nacional.
Artigo 8
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Esse reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente cumprirá as mesmas exigências que deve cumprir um nacional do Estado acreditado que seja candidato ao mesmo emprego.
Artigo 9
1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território do Estado acreditado, de todos os impostos relativos à renda auferida em razão do desempenho da atividade remunerada com fonte no Estado acreditado, em conformidade com as leis tributárias desse Estado.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
Artigo 10
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
2. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos previstos no Artigo 11, parágrafo 1, deste Acordo.
Artigo 11
1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação, por via diplomática, pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo terá vigência indeterminada.
Artigo 12
Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.
Feito em Nairóbi, em 6 de julho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO QUÊNIA
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Moses Wetang’ula
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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