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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:
I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;
II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;
III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;
IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou
V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006.” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................................
....................................................................................................................
II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quanto a bens apreendidos; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 13-A. A Agência Nacional de Águas - ANA, poderá doar, dispensada a licitação, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou a outra empresa pública federal prestadora de serviço público, bens móveis utilizados no acompanhamento, na operação e na manutenção de estações hidrometeorológicas, desde que comprovados os fins e o uso de interesse social na prestação de serviço público, inclusive o uso na Rede Hidrometeorológica Nacional, e, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.” (NR)
“Art. 14. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:
I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou
II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital.” (NR)
“Art. 17. O Ministério da Economia poderá:
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.373, de 2018:
I - o parágrafo único do art. 8º; e
II - o parágrafo único do art. 14.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2020
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