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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................
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V - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção e a disseminação de informações;
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§ 2º A gestão e a governança da segurança da informação dos órgãos integrantes do SISP são disciplinadas pelo disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e pelos dispositivos correlatos.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
I - como Órgão Central, a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.(Revogado pelo Decreto nº 11.736, de 2023).....................................................................................................................
IV - como Órgãos Seccionais, representadas por seus titulares, as unidades de administração dos recursos de tecnologia da informação das autarquias e das fundações públicas; e
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .....................................................................................................
...................................................................................................................
II - definir, elaborar, divulgar e implementar as políticas, as diretrizes e as normas gerais relativas à gestão dos recursos do SISP e ao processo de compras do Governo federal na área de tecnologia da informação;(Revogado pelo Decreto nº 11.736, de 2023).....................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................................
..................................................................................................................
II - fornecer subsídios ao Órgão Central do SISP para a definição e a elaboração de políticas, diretrizes e normas gerais relativas ao SISP;(Revogado pelo Decreto nº 11.736, de 2023)..................................................................................................................
IV - participar de encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados ao SISP.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.736, de 2023)“Art. 9º O Órgão Central do SISP editará as normas complementares necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.” (NR)
“Art. 9º-A O Órgão Central do SISP estabelecerá os limites de valores a partir dos quais os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP submeterão processos de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação à sua aprovação.” (NR)
“Art. 9º-B As aquisições e as contratações centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação serão realizadas pelo Ministério da Economia, com acompanhamento do Órgão Central do SISP.” (NR)
“Art. 9º-C Os cargos dos titulares dos órgãos do SISP serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, empregados públicos ou militares.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 7.579, de 2011:
a) o inciso III do caput do art. 3º;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.736, de 2023)
b) o art. 5º; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.736, de 2023)
c) o parágrafo único do art. 9º-B; e
II - o art. 6º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.
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