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Presidência da República
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Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58. Tequila é a bebida alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação daquele país.
§ 1º A preparação da bebida de que trata o caput será realizada nas instalações da fábrica de produtor autorizado de tequila.
§ 2º A bebida de que trata o caput é obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com leveduras, cultivadas ou não.
§ 3º Os mostos de que trata o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a combinação não seja superior a quarenta e nove por cento de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da tequila, vedadas misturas a frio.
§ 4º A bebida de que trata o caput poderá ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada, adoçada ou acrescida de cor específica.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2019
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