Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, 

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, sobre a produção de polpa e de suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de fruta - estabelecimento localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, onde seja desenvolvida a produção de polpa ou de suco de fruta, e que atenda o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

II - polpa de fruta - produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão, conforme estabelecido no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - suco de fruta ou sumo de fruta - bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã ou de parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, conforme estabelecido na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - matéria-prima - fruta produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural para a produção de polpa ou de suco de fruta, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.648, de 2018;

V - ingrediente - substância empregada na fabricação ou preparação de polpa e de suco de fruta e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada, incluídos os aditivos e a matéria-prima;

VI - composição - especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos demais ingredientes empregados na fabricação ou preparação da polpa e do suco de fruta;

VII - aditivo - ingrediente adicionado intencionalmente à polpa e ao suco de fruta, sem propósito de nutrir, com o objetivo de conservar ou modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, conforme os limites estabelecidos pela legislação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VIII - coadjuvante de tecnologia de fabricação - substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer ação transitória, na fase de elaboração da polpa e do suco de fruta, e deles retirada, inativada ou transformada antes da obtenção do produto final, em decorrência do processo tecnológico utilizado, e da qual poderão resultar presentes, de forma não intencional porém inevitável, resíduos ou derivados no produto final, de acordo com a lista permitida pela legislação específica da Anvisa;

IX - denominação - nome da polpa ou do suco de fruta, respeitada a classificação prevista em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - lote ou partida - quantidade de polpa e de suco de fruta obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;

XI - prazo de validade - período em que a polpa e o suco de fruta mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento, armazenamento e utilização ou consumo;

XII - padrão de identidade e qualidade - especificação da composição, das características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado sanitário da polpa e do suco de fruta estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - alteração acidental - modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da polpa e do suco de fruta, em decorrência de causas não intencionais, por negligência, imperícia ou imprudência, e que traga prejuízo ao consumidor;

XIV - alteração proposital - modificação intencional dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da polpa e do suco de fruta, desde que a alteração se converta em vantagem econômica para a empresa ou traga prejuízo ao consumidor;

XV - adulteração - alteração proposital da polpa e do suco de fruta, por meio de supressão, redução, substituição ou modificação total ou parcial de matéria-prima ou ingrediente ou pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;

XVI - falsificação - reprodução enganosa da polpa e do suco de fruta por meio de imitação da forma, dos caracteres e da rotulagem que constituam processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem ou por meio do emprego de denominação em desacordo com a classificação e a padronização da polpa e do suco de fruta;

XVII - fraude - engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação da polpa e do suco de fruta;

XVIII - infração - a ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas regulamentares destinadas a preservar a integridade e a qualidade dos ingredientes, da polpa e do suco de fruta; e

XIX - boas práticas de elaboração - procedimentos necessários para a obtenção de polpa e suco de fruta inócuos, saudáveis e sãos, conforme regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 

Art. 3º  As atividades administrativas relacionadas com a produção de polpa e suco de fruta são:

I - controle;

II - inspeção;

III - fiscalização;

IV - padronização;

V - classificação;

VI - análise de fiscalização;

VII - análise de controle;

VIII - análise pericial ou perícia de contraprova;

IX - análise de desempate ou perícia de desempate;

X - registro de estabelecimento; e

XI - registro de polpa e suco de fruta.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - controle - verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da circulação e da comercialização de polpa e suco de fruta;

II - inspeção - acompanhamento das fases de produção e de manipulação da polpa e do suco de fruta e das demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade;

III - fiscalização - ação direta do Poder Público para verificação do cumprimento da lei;

IV - padronização - definição dos padrões de identidade e qualidade da polpa e do suco de fruta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - classificação - identificação e definição:

a) do estabelecimento, com base no processo de produção e na atividade desenvolvida; e

b) da polpa e do suco de fruta, com base na composição, nas características intrínsecas, no processo de produção e, nas hipóteses legalmente previstas, na procedência e na origem;

VI - análise de fiscalização - procedimento laboratorial realizado em amostra de polpa e suco de fruta para verificar a conformidade do produto com os padrões de identidade e qualidade e as ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, da produção até a comercialização;

VII - análise de controle - procedimento laboratorial realizado em amostra de polpa e suco de fruta com a finalidade de controlar a transformação e a exportação;

VIII - análise pericial ou perícia de contraprova - determinação analítica realizada por perito em amostra de polpa ou suco de fruta coletada para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou a polpa ou o suco de fruta amostrado fora dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - análise de desempate ou perícia de desempate - determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova;

X - registro de estabelecimento - formalidade administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de polpa e suco de fruta, de acordo com a atividade desenvolvida; e

XI - registro de produto - formalidade administrativa que cadastra a polpa e o suco de fruta, observados a classificação, a padronização, a marca comercial e os processos de produção e conservação. 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS 

Art. 4º  A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

I - produtor ou fabricante - estabelecimento que transforma em polpa e suco de fruta os produtos primários, oriundos de sua própria produção;

II - envasilhador ou engarrafador - estabelecimento que envasilha polpa e suco de fruta em recipientes destinados ao consumidor e que deverá ser cumulativamente registrado como produtor na forma do inciso I; ou

III - exportador - estabelecimento que exporta polpa e suco de fruta e que deverá ser cumulativamente registrado como produtor e envasilhador, na forma do disposto nos incisos I e II.

Art. 5º  O produtor ou o fabricante, atendidas as exigências legais e após comunicação ao órgão fiscalizador, poderá produzir, engarrafar ou envasilhar polpa e suco de fruta em estabelecimento de terceiro, no território nacional, por meio de contratação de serviço.

§ 1º  Na hipótese a que se refere o caput, serão do estabelecimento contratante as responsabilidades pela polpa e pelo suco de fruta previstas neste Decreto e não será necessário que conste do rótulo o nome e o endereço do prestador de serviço, desde que seja garantida a rastreabilidade da polpa e do suco de fruta, por meio de diferenciação do lote de produção.

§ 2º  Na hipótese de o estabelecimento contratante optar por não apresentar o nome empresarial e o endereço do contratado, fará constar do rótulo do produto a expressão: “Produzido e envasilhado sob responsabilidade de”, seguida do nome empresarial e do endereço do empreendimento familiar rural produtor de polpa e suco de fruta. 

CAPÍTULO IV

DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE POLPA E SUCO DE FRUTA 

Art. 6º  Os estabelecimentos familiares rurais de produção de polpa e suco de fruta referidos neste Decreto serão registrados por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º  O registro de que trata o art. 6º será realizado com a apresentação dos seguintes documentos por meio do Sipeagro:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, caso o estabelecimento possua;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento correlato, conforme lei específica;

III - anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente expedido pelo conselho de classe do responsável técnico ou declaração do órgão de extensão rural credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

IV - memorial descritivo das instalações e dos equipamentos do estabelecimento;

V - manual de boas práticas de elaboração dos produtos; e

VI - laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que ateste sua potabilidade e contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a) cor;

b) turbidez;

c) pH;

d) coliformes totais; e

e) cloro residual.

Parágrafo único.  A declaração de que trata o inciso III do caput será datada, assinada e identificada e conterá a seguinte redação: “Declaro, para fins de registro de estabelecimento familiar rural de produção de polpa e suco de fruta, regulamentado pela Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que (nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ, caso o estabelecimento possua, e endereço do estabelecimento familiar rural) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por técnico habilitado”.

Art. 8º  A polpa e o suco de fruta produzidos no estabelecimento familiar rural serão registrados por meio do Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único.  Poderá ser solicitado laudo analítico da polpa ou do suco de fruta e laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou dos demais ingredientes no caso de ser necessário esclarecer a composição ou de envolver riscos à saúde do consumidor.

Art. 9º  Os registros de que tratam os art. 6º e art. 8º terão validade no território nacional pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, observada a validade da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou de documento correlato apresentado no momento da solicitação de registro.

Parágrafo único.  A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar deverá ser atualizada no Sipeagro durante o período de validade do registro, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 10.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar ou cancelar o registro da polpa e do suco de fruta produzidos por estabelecimento familiar rural nos casos em que a rotulagem, a embalagem ou outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, ao tipo ou à natureza do produto. 

CAPÍTULO V

DA ROTULAGEM DE POLPA E SUCO DE FRUTA 

Art. 11.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - rótulo - a inscrição, a legenda, a imagem ou a matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:

a) a embalagem da polpa e do suco de fruta;

b) a parte plana da cápsula;

c) outro material empregado na vedação do recipiente; ou

d) nas formas dispostas nas alíneas “a”, “b” e “c”, cumulativamente;

II - painel principal do rótulo - área visível do rótulo, incluído o neck label, em condições usuais de exposição, no qual são impressas as indicações relativas à marca, à denominação e ao conteúdo da polpa e do suco de fruta em comercialização; e

III - vista principal da embalagem - área visível da embalagem, em condições usuais de exposição, na qual está localizado o painel principal do rótulo.

Art. 12.  O rótulo da polpa e do suco de fruta conterá, em cada unidade, as seguintes informações, em caracteres visíveis e legíveis:

I - a denominação da polpa ou do suco de fruta, de acordo com a regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - o nome do agricultor familiar e o endereço do estabelecimento familiar rural onde foi produzido;

III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento correlato;

IV - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - os ingredientes, em ordem decrescente de volume;

VI - o número do lote e o prazo de validade da polpa ou do suco de fruta; e

VII - o conteúdo líquido, expresso em massa (gramas ou quilogramas) ou em volume (mililitros ou litros);

VIII - a frase de advertência conforme estabelecido em legislação específica;

IX - outras informações previstas em legislação específica da Anvisa; e

X - a expressão “Indústria Brasileira”, por extenso ou abreviada.

§ 1º  O rótulo da polpa ou do suco de fruta não poderá conter informação que suscite dúvida, que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo da polpa ou do suco de fruta, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.

§ 2º  As disposições e as dimensões mínimas para a indicação na embalagem da denominação da polpa e do suco de frutas deverão ser legíveis, impressas em caixa alta e com altura de letra igual ou superior a dois milímetros. 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA 

Art. 13.  O controle da produção e o engarrafamento e a circulação das polpas e dos sucos de frutas serão realizados em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 14.  A polpa e o suco de fruta destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, os usos e os costumes do país a que se destinem, hipótese em que será proibida a sua comercialização no mercado interno.

Parágrafo único.  A elaboração e a denominação das polpas e dos sucos de frutas típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território nacional. 

CAPÍTULO VII

DA CERTIFICAÇÃO DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA

 

Art. 15.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá reconhecer e certificar os processos de produção de polpa e de suco de fruta, de acordo com as características e as peculiaridades próprias do modelo desenvolvido, o que possibilitará o uso de sinal de conformidade instituído pelo órgão central competente e de indicação geográfica.

§ 1º  O controle de qualidade poderá ser realizado por meio da implantação e da utilização de sistema de identificação de perigos à segurança, à qualidade e à integridade econômica dos produtos, tais como o programa de análise de perigos e pontos críticos de controle ou outros programas autorizados.

§ 2º  O programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e os outros programas de qualidade de que trata o § 1º serão validados e auditados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que possibilitará a autorização de uso de sinal de conformidade instituída pelo órgão central competente. 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS 

Art. 16.  Os estabelecimentos de produção de polpa e de suco de fruta, de acordo com as atividades desenvolvidas, observarão as disposições deste Decreto.

§ 1º  Os estabelecimentos de que trata o caput disporão:

I - da infraestrutura básica adequada para a produção, a manipulação, o envasilhamento, a exportação, a circulação e a comercialização de polpa e de suco de fruta, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas; e

II - de responsável técnico pela produção e manipulação, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional ou declaração do órgão de extensão rural oficial que preste assistência técnica sob supervisão de profissional habilitado, na forma prevista no parágrafo único do art. 7º.

§ 2º  Os estabelecimentos de que trata o caput adotarão programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observarão os preceitos relativos à inocuidade das polpas e dos sucos de fruta.

§ 3º  Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, os estabelecimentos de que trata o caput estarão aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou do ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes e da polpa e do suco de fruta elaborados ou manipulados e dos estoques e prestarão as informações sobre o controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante solicitação.

§ 4º  É facultado aos estabelecimentos de que trata o caput realizar os controles por meio de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos.

§ 5º  A quantidade máxima anual para a produção em estabelecimento familiar rural é de:

I - oitenta mil quilogramas, para as polpas de fruta; e

II - oitenta mil litros, para os sucos de fruta.

Art. 17.  Os equipamentos, os vasilhames e os utensílios empregados na produção, na preparação, na manipulação, no beneficiamento, no acondicionamento e no transporte de polpa e de suco de fruta deverão ser apropriados para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene. 

CAPÍTULO IX

DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO 

Art. 18.  A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos e nos locais previstos neste Decreto constituirão atividade de rotina e terão caráter permanente.

§ 1º  A fiscalização será prioritariamente orientadora, nos termos do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o critério de dupla visita para lavratura do auto de infração, exceto nas hipóteses de reincidência ou infração por alteração proposital, adulteração, falsificação, fraude, embaraço ou impedimento à fiscalização.

§ 2º  Na hipótese de solicitação pelo órgão de fiscalização, os estabelecimentos serão obrigados a prestar informações e apresentar ou entregar os documentos nos prazos estabelecidos.

Art. 19.  As auditorias das ferramentas de controle da qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto também constituem ações de inspeção e fiscalização, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 20.

Parágrafo único.  Constituem ferramentas de controle da qualidade a serem auditadas os programas de boas práticas de fabricação e de análise de perigos e pontos críticos de controle, entre outros, implementados pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto.

Art. 20.  A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de controlar:

I - os estabelecimentos de produção, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição e comércio de polpa e de suco de fruta, cooperativas, e, no exercício da competência exclusiva da União, os portos, os aeroportos, os postos de fronteiras, os terminais alfandegários e as estações aduaneiras; e

II - a matéria-prima, a polpa e o suco de fruta e o equipamento, as instalações, os processos produtivos, os depósitos, os recipientes, os rótulos, as embalagens, os vasilhames e os veículos das empresas e de terceiros envolvidos no processo de produção da polpa e do suco de fruta.

Art. 21.  A inspeção e a fiscalização previstas no art. 20 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por servidores da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, identificados funcionalmente, que poderão:

I - colher amostras necessárias para as análises de fiscalização e de controle e lavrar o respectivo termo;

II - realizar inspeção rotineira nos estabelecimentos e nos locais abrangidos por este Decreto para:

a) verificar a conformidade das instalações, dos processos produtivos, dos equipamentos, dos utensílios, das matérias-primas e dos demais ingredientes, dos rótulos, das embalagens, dos vasilhames e dos produtos frente às normas legais vigentes; e

b) apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem a polpa e o suco de fruta passíveis de alteração e lavrar o respectivo termo;

III - realizar vistoria nos estabelecimentos para fins de registro e emitir o respectivo laudo;

IV - verificar a procedência e as condições da polpa e do suco de fruta, quando expostos à venda e lavrar o respectivo termo;

V - promover o fechamento do estabelecimento ou da seção e lavrar o termo;

VI - proceder à apreensão de rótulos, embalagens, polpa e suco de fruta, matéria-prima e qualquer substância encontrada no estabelecimento em inobservância ao disposto neste Decreto, principalmente nos casos de indício de falsificação, adulteração, alteração, deterioração ou perigo à saúde humana, e lavrar o respectivo termo;

VII - executar as sanções de interdição e de inutilização;

VIII - lavrar auto de infração;

IX - requisitar, por intimação, no âmbito da sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários para complementação dos processos de registros de estabelecimentos, de registros de polpa e suco de fruta ou de investigação ou apuração de adulteração ou falsificação;

X - realizar as auditorias necessárias para verificação de conformidade dos programas de boas práticas de fabricação, de análise de perigos e pontos críticos de controle e de outros programas de qualidade implementados pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto e dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados; e

XI - proceder à inutilização, por meio de o processo legal, da polpa e do suco de fruta e dos demais produtos de que trata este Decreto.

§ 1º  No desempenho das atividades de que trata este artigo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário disporá de livre acesso aos estabelecimentos e poderá requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou de impedimento à execução das suas atividades.

§ 2º  A atividade de que trata o inciso I do caput poderá ser desempenhada por servidor técnico de nível médio do quadro efetivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que tenha a devida habilitação profissional. 

CAPÍTULO X

DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 

Art. 22.  São documentos de fiscalização:

I - o termo de inspeção;

II - a intimação;

III - o termo de fechamento;

IV - o termo de apreensão;

V - o auto de infração;

VI - o termo de colheita de amostras;

VII - a notificação de julgamento;

VIII - o termo de inutilização;

IX - o termo de liberação;

X - o termo de interdição;

XI - o termo aditivo;

XII - o termo de revelia;

XIII - o certificado de inspeção;

XIV - o laudo de vistoria;

XV - o termo de levantamento de estoque; e

XVI - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento.

Parágrafo único.  Os modelos dos documentos previstos no caput e as suas finalidades são aqueles definidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

CAPÍTULO XI

DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE LABORATORIAL 

Art. 23.  Na fiscalização será coletada amostra da polpa e do suco de fruta constituída de três unidades representativas do lote ou da partida, da seguinte forma:

I - uma alíquota da amostra para a análise de fiscalização;

II - uma alíquota da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e

III - uma alíquota da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.

§ 1º  Nas hipóteses em que a constituição em triplicata da amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise da polpa ou do suco de fruta, não se aplica o disposto no caput, e a amostra coletada para fins de fiscalização será constituída de uma única alíquota representativa do lote ou partida.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 24.

Art. 24.  Para análise de controle, será coletada uma unidade de amostra representativa do lote ou da partida.

Art. 25.  O resultado da análise de fiscalização será informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor da polpa e do suco de fruta, quando distintos.

Parágrafo único.  No caso de amostra oriunda de polpa ou de suco de fruta apreendido, o resultado da análise de fiscalização será comunicado aos interessados no prazo de trinta dias, contado da data da coleta da amostra, prorrogável por igual, período mediante motivação.

Art. 26.  O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto para os casos de que trata o § 1º do art. 23.

Parágrafo único.  Na hipótese de divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, se procederá à análise ou à perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, independentemente do resultado, não permitida a sua repetição.

Art. 27.  Nas análises laboratoriais previstas neste Decreto, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 28.  Outros métodos de análises previamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão ser utilizados na fiscalização de polpa e do suco de fruta e de sua matéria-prima. 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES 

Art. 29.  Constitui infração administrativa a prática isolada ou cumulativa das seguintes condutas:

I - produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, ter em depósito e comercializar polpa e suco de fruta que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Decreto e em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, comercializar no território nacional e exportar polpa e suco de fruta de que trata este Decreto, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IIII - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar polpa e suco de fruta sem comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, e sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - adulterar, falsificar ou alterar propositalmente a polpa e o suco de fruta de que trata este Decreto;

V - ampliar, reduzir ou remodelar a área de produção de polpa e suco de fruta registrada, em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - fazer funcionar o estabelecimento familiar rural para a produção de polpa e suco de fruta de que trata este Decreto sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;

VII - alterar a composição da polpa e do suco de fruta registrados sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - utilizar rótulo em desconformidade com as normas vigentes;

IX - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital ou adulteração da polpa e do suco de fruta, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;

X - deixar de atender à notificação ou à intimação realizada no âmbito da ação fiscalizatória no prazo estabelecido;

XI - embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;

XII - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para a polpa e o suco de fruta de que trata este Decreto;

XIII - prestar declaração falsa ou inexata perante o órgão fiscalizador;

XIV - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a autorização do órgão;

XV - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;

XVI - manter matéria-prima, outros ingredientes, polpa e suco de fruta de que trata este Decreto armazenados em condições inadequadas quanto à segurança e à integridade dos produtos, deteriorados ou com validade vencida;

XVII - utilizar, no acondicionamento de polpa e suco de fruta de que trata este Decreto, matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e

XVIII - utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos, polpa ou suco de fruta.

 

CAPÍTULO XIII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 30.  Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as sanções previstas neste Decreto recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:

I - o produtor, o envasilhador e o exportador, quando a polpa e o suco de fruta permanecer em vasilhame fechado e inviolado, ressalvado o disposto no inciso IV do caput;

II - o responsável técnico pela formulação ou composição da polpa e do suco de fruta, pelo processo produtivo e pelas condições de estocagem ou armazenamento, hipótese em que a autoridade competente notificará o respectivo conselho profissional;

III - aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e

IV - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pela polpa e pelo suco de fruta que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento oficial ou quando eles concorrerem para a alteração de identidade e qualidade da polpa e suco de fruta.

Art. 31.  Na hipótese de infração de adulteração, falsificação ou alteração proposital, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

 

CAPÍTULO XIV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO

 

Art. 32.  A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de procedimento administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 33.  A infringência às disposições do art. 29 será apurada em processo administrativo regular, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais.

Parágrafo único.  Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do serviço de inspeção de produtos agropecuários do ente federativo da ocorrência da infração instruirá o processo com relatório e procederá ao julgamento, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período motivadamente, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 34.  Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições do art. 29 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III - inutilização da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima ou dos demais ingredientes e do rótulo;

IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;

V - suspensão da fabricação da polpa e do suco de fruta;

VI - suspensão do registro da polpa e do suco de fruta;

VII - suspensão do registro do estabelecimento;

VIII - cassação do registro do estabelecimento, acumulável com a proibição de venda e publicidade da polpa e do suco de fruta; e

IX - cassação do registro da polpa e do suco de fruta, acumulável com a proibição de sua venda e publicidade.

Parágrafo único.  Nos casos de consórcio, associação, agrupamento ou cooperativa de produtores, o limite do valor da multa a que se refere o inciso II do caput será o resultado da multiplicação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela quantidade de Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documentos correlatos inscritos.

Art. 35.  Serão considerados, para fins de estabelecimento da sanção:

I - a gravidade do fato em vista de sua consequência à saúde humana e à defesa do consumidor;

II - os antecedentes do infrator; e

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º  São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

II - a reparação do ato lesivo que lhe for imputado, por espontânea vontade do infrator;

III - o infrator ser primário;

IV - a infração ter sido cometida acidentalmente, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 2º;

V - a infração não ter resultado em vantagem econômica para o infrator; e

VI - a infração não ter afetado a qualidade da polpa e do suco de fruta.

§ 2º  São circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente;

II - o infrator ter visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - a infração ter ocasionado dano ou risco à saúde do consumidor; e

IV - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.

§ 3º  No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da sanção se considerará o que for preponderante.

§ 4º  É reincidente o infrator que cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.

§ 5º  No caso da penalidade de multa, a reincidência acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento.

Art. 36.  A advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - o infrator ser primário, não ter agido com dolo e, ainda, a infração não constituir adulteração ou falsificação; e

II - o infrator cometer a infração a que se refere o inciso V do caput do art. 29 e a alteração não comprometer a inocuidade, a segurança e a qualidade da polpa e do suco de fruta ou dos demais produtos a que se refere este Decreto.

Art. 37.  A multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), será aplicada independentemente de outras sanções previstas neste Decreto, ainda que o infrator seja primário, nas hipóteses das infrações a que se referem os incisos I a XIV e XVI a XVIII do caput do art. 29.

§ 1º  O valor da multa será recolhido no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º  A multa que não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente após inscrição na dívida ativa da União.

Art. 38.  A infração prevista no inciso XV do caput do art. 29 será passível de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 39.  A inutilização de polpa e suco de fruta e de rótulos, embalagens ou vasilhames e demais produtos previstos neste Decreto, objetos de medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos casos de adulteração e falsificação ou quando, por decisão da autoridade julgadora, a polpa e o suco de fruta apreendidos não puderem ser reaproveitados.

Parágrafo único.  A inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, e as despesas correrão à conta do infrator.

Art. 40.  Ocorrerá a interdição de estabelecimento, de seção ou de equipamento quando o estabelecimento produtor ou envasilhador operar sem o registro prévio no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou quando o equipamento ou a instalação forem inadequados e o responsável legal, quando intimado, não sanar o problema no prazo determinado.

Art. 41.  Poderá ocorrer a suspensão de registro da polpa e suco de fruta ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente no cometimento de infração prevista no art. 29.

Art. 42.  Poderá ocorrer a cassação de registro do estabelecimento ou da polpa e do suco de fruta quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração e falsificação, com antecedentes de não cumprir às exigências legais ou quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.

Art. 43.  As sanções administrativas previstas neste Decreto serão executadas por meio de notificação de julgamento e inscrição do estabelecimento no registro cadastral de infratores.

Parágrafo único.  No cumprimento da notificação, caso haja embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço ou impedimento à ação de fiscalização.

Art. 44.  Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso ao Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura do ente federativo em que ocorrer a infração, no prazo de vinte dias, contado do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento.

Parágrafo único.  A decisão de segunda instância será proferida no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso pela autoridade julgadora, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

CAPÍTULO XV

DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

Art. 45.  Caberá a apreensão da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima e dos demais ingredientes, da substância, do aditivo, da embalagem, do vasilhame ou do rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de alteração dos padrões de identidade e qualidade ou inobservância ao disposto neste Decreto.

Art. 46.  Caberá, ainda, a apreensão da polpa e do suco de fruta, por cautela, quando produzidos, padronizados, engarrafados ou comercializados em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

§ 1º  A polpa e o suco de fruta apreendidos ficarão sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na ausência deste, sob a guarda de um representante nomeado depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial ou total.

§ 2º  Na hipótese de necessidade comprovada, a polpa e o suco de fruta poderão ser removidos para outro local a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 3º  A polpa e o suco de fruta apreendidos serão submetidos à análise laboratorial cujo resultado será dado imediatamente ao conhecimento do interessado.

§ 4º  Na hipótese de a análise laboratorial não ser concluída no prazo de trinta dias, contado da data da lavratura do termo de apreensão, prorrogável motivadamente por igual período, a polpa e o suco de fruta de fruta apreendidos serão liberados.

§ 5º Na hipótese de o resultado da análise laboratorial:

I - não confirmar os motivos para a apreensão, a polpa e o suco de fruta serão liberados imediatamente; e

II - confirmar os motivos para a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração e a polpa e o suco de fruta permanecerão apreendidos até conclusão do processo administrativo, se necessário.

Art. 47.  A recusa injustificada de acesso ao depositário por parte do responsável legal do estabelecimento detentor da polpa e do suco de fruta objetos de apreensão caracterizará impedimento à ação da fiscalização, nos termos do inciso XI do art. 29, e o estabelecimento ficará sujeito às sanções previstas neste Decreto.

Art. 48.  Na hipótese de o estabelecimento funcionar sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de se verificar inadequação que importe risco iminente à saúde pública ou nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação em que a apreensão da polpa e do suco de fruta não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser adotada medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou seção, com a lavratura do termo e do auto de infração.

Parágrafo único.  Na hipótese de inadequação do estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso pelo autuado de que sanará a irregularidade e não exercerá qualquer atividade a que se refere este Decreto antes de ser liberado pelo órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.

Art. 49.  A polpa e o suco de fruta a que se refere este Decreto, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, deverão ser inutilizados quando forem de origem não comprovada ou procedentes de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade da polpa e do suco de fruta e à saúde do consumidor. 

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 50.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades públicas dos Estados e do Distrito Federal para a execução, sob a sua supervisão, das competências que lhe foram atribuídas por lei e por este Decreto.

Art. 51.  O produto da arrecadação resultante da aplicação de multa será revertido integralmente para a execução das atividades previstas neste Decreto.

Art. 52.  O órgão fiscalizador, no desempenho de suas atividades, poderá requisitar ao detentor dos produtos a que refere este Decreto mão de obra auxiliar para a coleta de amostras.

Parágrafo único.  A recusa em colaborar com as ações de que trata o caput sem justificativa caracteriza embaraço ou impedimento à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas neste Decreto.

Art. 53.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos que serão objeto de certificação e implementará os meios para sua consecução, conforme o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.

Art. 54.  O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará os atos complementares necessários à execução das disposições deste Decreto.

Art. 55.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2019 e retificado em 14.10.2019

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