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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.628, de 2023 |
Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13,
caput,
inciso V, e art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)§ 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:
I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;
II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e
IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:
I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;
II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;
III - a contribuição do Programa “LUZ PARA TODOS” para a antecipação do ano de universalização;(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e
V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização.(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
“ Art. 1º-A.Os contratos celebrados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2019 a 2022.(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)§ 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput , com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.
...........................................................................” (NR)
“Art. 2º ........................................................................
Parágrafo único. As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , e no Manual de Operacionalização do Programa “LUZ PARA TODOS”, editado pelo Ministério de Minas e Energia.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
“Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 , inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal, escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa “LUZ PARA TODOS”, receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)“ Art. 4º O Programa “LUZ PARA TODOS” será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa “LUZ PARA TODOS” e estabelecer regras de transição para a operacionalização.” (NR)
“Art. 5º A estrutura do Programa “LUZ PARA TODOS” será composta pela Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério de Minas e Energia, e por comitês gestores estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
“Art. 6º As alterações na composição, nas atribuições e nas competências dos comitês gestores estaduais serão efetuadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)“ Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS” observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput .” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
I - o Decreto nº 7.656, de 23 de dezembro de 2011 ; e
II - o Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2018
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