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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 762, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
A Lei n
º
11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei nº9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2019, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.”
Art. 2
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016, 195
º
da Independência e 128
º
da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Fernando Fortes Melro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016
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