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Presidência da República
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LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 731, de 2016 (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021) (Revogado pela da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos |
Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
I - mil duzentos e um DAS-4;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado
pela Lei nº 14.204, de
2021)
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2º ; e
(Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado
pela Lei nº 14.204, de
2021)
Art. 2º Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
§ 1º Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.
§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 4º O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .
§ 5º A criação de que trata o
caput
ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo-DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III. (Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
§ 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de um para um. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 6º
Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de
cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de
despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um). Incluído pela
Lei nº 13.844, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.
Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o
inciso IV do art. 51
e os
arts. 60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990
, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS-4.
(Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
(Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 2º Para o ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do
caput
do art. 51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo nível.
(Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 1º O
valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do
valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
(Incluído
pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 2º
Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do
auxílio moradia a que se referem o
inciso IV do caput do art.
51 e os arts. 60-A,
60-B,
60-C,
60-D e
60-E da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo
em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
(Incluído
pela Lei nº 13.844, de 2019)
Art. 4º As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput .
§ 2º As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .
§ 3º (VETADO).
Art. 5º Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para a ocupação das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo-DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerentes à função ou ao cargo;
II - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo-DAS.
§ 2º Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos neste artigo; e
II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
§ 3º Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de DAS e de FCPE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.
Art. 6º Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 7º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo-DAS e das FCPE.
Art. 8º O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
I - os arts. 136 , 137 e 138 , bem como o Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
II - as tabelas c , g , h , i , j e k do Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 ;
III - os arts. 1º , 2º , 3º e 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009 ;
IV - a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 ;
V - o i nciso III do caput do art. 1º da Lei nº 12.406, de 18 de maio de 2011 ;
VI - os arts. 1º , 2º , 4º e 6º da Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011;
VII - os arts. 1º , 3º , 4º , 6º , 7º e 8º da Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013 ; e
VIII - os arts. 1º , 5º, 6º , 8º e 9º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014 .
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
FUNÇÃO COMISSIONADA |
SIGLA |
QUANTIDADE |
Função Comissionada do Poder Executivo - 4 |
FCPE-4 |
1.201 |
Função Comissionada do Poder Executivo - 3 |
FCPE-3 |
2.461 |
Função Comissionada do Poder Executivo - 2 |
FCPE-2 |
3.150 |
Função Comissionada do Poder Executivo - 1 |
FCPE-1 |
3.650 |
ANEXO II
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE
|
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
||||
FUNÇÃO |
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 |
|
|
|
|
FCPE-1 |
1.336,72 |
1.410,24 |
1.480,75 |
1.551,09 |
1.620,89 |
FCPE-2 |
1.702,51 |
1.796,15 |
1.885,96 |
1.975,54 |
2.064,44 |
FCPE-3 |
2.813,28 |
2.968,01 |
3.116,41 |
3.264,44 |
3.411,34 |
FCPE-4 |
5.132,83 |
5.415,14 |
5.685,89 |
5.955,97 |
6.223,99 |
ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
(Vigência encerrada)
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
Em R$
FUNÇÃO |
VALOR DA FCPE |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 |
|
FCPE-1 |
1.480,75 |
FCPE-2 |
1.885,96 |
FCPE-3 |
3.116,41 |
FCPE-4 |
5.685,89 |
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE
|
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
||||
FUNÇÃO |
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 |
|
|
|
|
FCPE-1 |
1.336,72 |
1.410,24 |
1.480,75 |
1.551,09 |
1.620,89 |
FCPE-2 |
1.702,51 |
1.796,15 |
1.885,96 |
1.975,54 |
2.064,44 |
FCPE-3 |
2.813,28 |
2.968,01 |
3.116,41 |
3.264,44 |
3.411,34 |
FCPE-4 |
5.132,83 |
5.415,14 |
5.685,89 |
5.955,97 |
6.223,99 |
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)
Vigência encerrada
(Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Em R$
FUNÇÃO |
VALOR DA FCPE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 |
FCPE-1 |
1.551,09 |
FCPE-2 |
1.975,54 |
FCPE-3 |
3.264,44 |
FCPE-4 |
5.955,97 |
ANEXO II
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE
(Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
|
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
||||
FUNÇÃO |
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 |
|
|
|
|
FCPE-1 |
1.336,72 |
1.410,24 |
1.480,75 |
1.551,09 |
1.620,89 |
FCPE-2 |
1.702,51 |
1.796,15 |
1.885,96 |
1.975,54 |
2.064,44 |
FCPE-3 |
2.813,28 |
2.968,01 |
3.116,41 |
3.264,44 |
3.411,34 |
FCPE-4 |
5.132,83 |
5.415,14 |
5.685,89 |
5.955,97 |
6.223,99 |
DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
– DAS E DE CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
CARGOS DO GRUPO-DAS EXTINTOS |
FUNÇÕES FCPE CRIADAS |
||||||
NÍVEL |
QTDE |
VALOR UNITÁRIO |
DESPESA ANUALIZADA* (R$) |
NÍVEL |
QTDE |
VALOR UNITÁRIO |
DESPESA ANUALIZADA* (R$) |
DAS-1 |
3.650 |
2.227,85 |
132.241.811,95 |
FCPE-1 |
3.650 |
1.336,72 |
79.345.680,75 |
DAS-2 |
3.150 |
2.837,53 |
145.358.688,44 |
FCPE-2 |
3.150 |
1.702,51 |
87.214.803,25 |
DAS-3 |
2.461 |
4.688,79 |
187.655.965,90 |
FCPE-3 |
2.461 |
2.813,28 |
112.593.819,67 |
DAS-4 |
1.201 |
8.554,70 |
167.085.118,73 |
FCPE-4 |
1.201 |
5.132,83 |
100.251.266,55 |
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) |
632.341.585,02 |
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) |
379.405.570,22 |
* Incluídos 13 o e contribuição previdenciária
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO-DAS
(Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
CARGOS EM COMISSÃO |
FUNÇÕES COMISSIONADAS |
DAS-1 |
FCPE-1 |
DAS-2 |
FCPE-2 |
DAS-3 |
FCPE-3 |
DAS-4 |
FCPE-4 |
(VETADO)
*