Autoriza a concessão de bônus de adimplência para operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos Municípios da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
DECRETA:
Art.1º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir bônus de adimplência de até oitenta por cento sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos Municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O bônus de que trata o caput somente se aplica às parcelas com vencimento em 2012, 2013 e 2014 prorrogadas nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2013 - Edição extra