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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e no art. 36 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP
, com o objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.
Parágrafo único. Consideram-se estoques públicos os estoques regulador e estratégico.
Art. 2º Integram o CIEP os titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º Cada integrante indicará um suplente a ser designado por ato do Presidente do CIEP .
§ 2º
Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.
Art. 3º As reuniões do
CIEP ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.
I - monitorar os volumes de estoques públicos e deliberar sobre seus quantitativos;
II - avaliar e definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos;
III - referendar as decisões do Presidente, quando couber; e
IV -
fixar diretrizes gerais para a atuação de sua Câmara Técnica.
Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIEP poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida a concordância prévia dos demais integrantes.
Art. 5º Fica criada a Câmara Técnica do CIEP, composta por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos mencionados no art. 2º .
1º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos dirigentes máximos e designados em ato do Presidente do CIEP.
§ 2º O representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará a Câmara Técnica.
§ 3º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB participará das reuniões como convidado permanente, cabendo-lhe prestar assessoria e orientação técnica.
§ 4º
Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.
§ 5º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestar apoio técnico-administrativo às atividades da Câmara Técnica.
Art. 6º
As reuniões da Câmara Técnica do CIEP ocorreão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.
Art. 7º Compete à Câmara Técnica do CIEP:
I - propor ao CIEP os quantitativos dos estoques estratégicos por produto e tipo;
II - recomendar ao CIEP critérios para cálculo do Preço de Liberação dos Estoques Públicos, respeitadas as diferenças regionais; e
III - propor ao CIEP as condições gerais para aquisição e liberação dos estoques públicos de alimentos.
Parágrafo único. Observadas as deliberações e diretrizes
gerais fixadas pelo CIEP
, a Câmara Técnica definirá medidas relativas à aquisição e à liberação dos estoques públicos de alimentos, a serem executadas pela Conab.
Art. 8º A participação no CIEP e em sua Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República .
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Nelson Henrique Barbosa Filho
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2013
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