MENSAGEM Nº 330, DE 19 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.089, de 2003 (nº 3/05 no Senado Federal), que Altera o Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, para estabelecer o medicamento genérico de uso veterinário; e dispõe sobre o registro, a aquisição pelo poder público, a prescrição, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos de uso veterinário, bem como sobre a promoção de programas de desenvolvimento técnico-científico e de incentivo à cooperação técnica para aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmacêuticos de uso veterinário.
Ouvidos, os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 3º
§ 1º Nas aquisições a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico de uso veterinário, quando houver, terá preferência sobre os demais, em condições de igualdade de preço.
Razão do veto
A preferência proposta prejudica o incentivo à competitividade e à redução dos preços dos medicamentos de uso veterinário, o que contraria o escopo mais abrangente da proposição.
Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Caput do art. 5º
Art. 5º É o Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizado a adotar medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos de uso veterinário, com a finalidade de estimular seu uso no País.
Razão do veto
A adoção de medidas relacionadas a regime econômico-fiscal, em especial as de natureza tributária, é atribuição do Ministério da Fazenda, conforme consta do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011 , sendo atribuição privativa do Presidente da República a redistribuição de competências entre órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 61, § 1º , incido II, alínea e e 84, inciso VI, alínea a, da Constituição.
Já o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento opinou, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, alterado pelo art. 1º do projeto de lei
Art. 6º As infrações ao disposto neste Decreto-Lei e no respectivo regulamento ficam sujeitas às sanções estabelecidas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Razão do veto
A referência à legislação sanitária federal, no que tange às sanções aplicáveis, permite a interpretação errônea de que a competência para disciplinar e fiscalizar os produtos de uso veterinário está sendo transferida do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Saúde.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2012