Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .........................................................................

.............................................................................................

§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

...................................................................................” (NR)

“Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” (NR)

“Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

...................................................................................” (NR)

“Art. 18. .......................................................................

..............................................................................................

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado).” (NR)

“Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.” (NR)

Art. 2º O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :

“Art. 18. .....................................................................

..............................................................................................

§ 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.” (NR)

Art. 3º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 4º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.

Art. 6º Os Anexos I, II e V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.

Art. 7º Revoga-se o Anexo IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

13

C

12

11

10

9

B

8

ANALISTA JUDICIÁRIO

7

6

5

4

A

3

2

1

13

C

12

11

10

9

B

8

TÉCNICO JUDICIÁRIO

7

6

5

4

A

3

2

1

13

C

12

11

10

9

B

8

AUXILIAR JUDICIÁRIO

7

6

5

4

A

3

2

1

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

13

6.957,41

C

12

6.754,77

11

6.558,03

10

6.367,02

9

6.181,57

B

8

5.848,22

ANALISTA

7

5.677,88

JUDICIÁRIO

6

5.512,51

5

5.351,95

4

5.196,07

A

3

4.915,86

2

4.772,68

1

4.633,67

13

4.240,47

C

12

4.116,96

11

3.997,05

10

3.880,63

9

3.767,60

B

8

3.564,43

TÉCNICO

7

3.460,61

JUDICIÁRIO

6

3.359,82

5

3.261,96

4

3.166,95

A

3

2.996,17

2

2.908,90

1

2.824,17

13

2.511,37

C

12

2.403,23

11

2.299,74

10

2.200,71

9

2.105,94

B

8

1.992,37

AUXILIAR

7

1.906,58

JUDICIÁRIO

6

1.824,48

5

1.745,91

4

1.670,73

A

3

1.580,63

2

1.512,57

1

1.447,43

ANEXO III

(Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

15

13

14

C

12

C

13

11

12

10

11

9

10

B

8

9

7

ANALISTA JUDICIÁRIO

B

8

6

7

5

6

4

5

3

4

A

2

A

3

2

1

1

15

13

14

C

12

C

13

11

12

10

11

9

10

B

8

9

7

TÉCNICO JUDICIÁRIO

B

8

6

7

5

6

4

5

3

4

A

2

A

3

2

1

1

15

13

14

C

12

C

13

11

12

10

11

9

10

B

8

9

7

AUXILIAR JUDICIÁRIO

B

8

6

7

5

6

4

5

3

4

A

2

A

3

2

1

1