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Presidência
da República |
EM nº 175 /MF / MDIC / MCT
Brasília, 25 de novembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à
elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória,
que permite a apresentação de novos projetos pelas empresas já habilitadas assim
como a alteração da habilitação aos incentivos previstos na Lei nº 9.440,
de 14 de março de 1997.
2. Em dezembro de 2009, foi
editada a Medida Provisória nº 471, posteriormente convertida na Lei nº
12.218, de 30 de março de 2010, que prorrogou até 31 de dezembro de 2015 a
vigência dos incentivos fiscais para a regionalização da indústria automotiva
previstos nas Leis nº 9.440, de 1997, e nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999. A legislação anterior previa que esta vigência fosse até 31 de dezembro
de 2010. Estes incentivos visam direcionar investimentos da indústria automotiva
para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
3. A Lei nº 12.218, de
2010, no entanto, não permitiu que novas empresas fossem habilitadas, tampouco
que novos projetos fossem apresentados. Desta maneira, a Lei tratou apenas de
garantir a continuidade dos projetos já existentes, garantindo assim a geração
de emprego e renda naquelas regiões decorrentes de tais projetos. Justificou-se
a prorrogação, à época, em virtude dos efeitos benéficos que o programa já teve,
particularmente, no que diz respeito ao aumento do emprego, exportações e
produção do setor automotivo nas regiões abrangidas.
4. A esse respeito, é importante informar que a participação das regiões beneficiadas no emprego total do setor automotivo passou de praticamente zero antes da criação do regime para mais de 13% (treze por cento) em 2009. Na mesma comparação, a participação nas exportações totais de veículos alcançou 10%, partindo de praticamente zero.
5. Mesmo com os avanços mencionados, observa-se ainda um distanciamento considerável nos indicadores econômicos das regiões mencionadas. As regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conjuntamente detêm 42,78% da população brasileira, mas respondem por apenas 26,9% de participação no Produto Interno Bruto do Brasil (PIB), a preços correntes, em 2006, segundo dados do IBGE. Todos os estados dessas regiões, exceto o Distrito Federal por sua estrutura econômica diferenciada, ostentam um PIB per capta inferior ao dado nacional.
6. A indústria automotiva brasileira, por sua vez, passa por um momento peculiar. Se, por um lado, a produção, o emprego e as exportações crescem, por outro lado, as importações crescem mais ainda. Como resultado, o setor, que se mostrava superavitário no comércio internacional até 2008, apresentou déficit de U$ 3,7 bilhões de dólares em 2009. As estimativas apontam um déficit superior a U$ 5 bilhões de dólares em 2010, considerando-se todos os ramos da indústria, inclusive o de autopeças.
7. Neste contexto, a proposta de Medida Provisória visa combinar incentivos para o aumento da produção nacional com o reforço das políticas de desenvolvimento regional, com base no que dispõe a própria Constituição Federal.
8. O art. 1º da presente minuta
propõe, portanto, o acréscimo do Art. 11-B à Lei nº 9.440, de 1997, para
permitir, com o § 2o do novo
artigo, a reabertura de prazo até 29 de dezembro de 2010 para que as empresas
hoje habilitadas ao regime previsto na referida Lei possam apresentar novos
projetos de investimento produtivos.
9. As empresas que tiverem projetos aprovados farão jus a crédito presumido de IPI equivalente ao valor apurado da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento, multiplicado por um fator que varia de 2,0 a 1,5 entre o primeiro e o quinto ano de fruição do benefício.
10. A fruição desse benefício fica condicionada, além da efetivação dos investimentos produtivos previstos no projeto que venha a ser aprovado, à realização de investimentos em inovação tecnológica correspondentes a 10% do benefício de crédito presumido obtido, conforme enunciado no § 4o do novo Art. 11-B.
11. Propõe-se, a partir da edição desta Medida Provisória, que seja permitida a alteração da habilitação no que concerne ao tipo de produto a ser produzido. Particularmente, no prazo referido acima, as empresas poderão converter a habilitação que possuírem para produção de autopeças para habilitação para produção de veículos e vice-versa. O objetivo dessa medida – traduzida na forma do § 5o do Art. 11-B – é permitir uma maior flexibilidade para as empresas atualmente habilitadas decidirem por uma alteração da sua estratégia corporativa.
12. Considerando-se que o tempo
necessário para efetivação de investimentos produtivos novos na indústria
automotiva não é inferior a 3 (três) anos, este impacto somente será sentido a
partir de 2014. Portanto, em relação ao art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que
não haverá repercussões fiscais em 2011 a 2013.
13. Para os anos de fruição efetiva do benefício, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os referidos anos. Tais custos de renúncia fiscal, decorrentes desta Medida Provisória, estimados para os anos de fruição efetiva do benefício correspondem a:
|
R$ milhões |
Ano |
Valor |
1º Ano de Operação |
928 |
2º Ano de Operação |
926 |
3º Ano de Operação |
921 |
4º Ano de Operação |
913 |
5º Ano de Operação |
846 |
Total |
4.534 |
Para os cálculos foram considerados a produção de 100 mil unidades por ano, com valor médio de R$ 40 mil. |
14. A proposta é urgente e relevante, pois a deterioração da balança comercial deste setor enseja a tomada de medidas tempestivas. Além disso, a redução das desigualdades regionais é tema central na política de desenvolvimento econômico do país e a crescente competição internacional por investimentos pode dificultar as pretensões nacionais nesse campo.
15. Além disso, a atração desses investimentos na indústria automotiva terá efeitos multiplicadores devido à atração de fabricantes de autopeças para a região, ao aumento na demanda por serviços técnicos, de logística e outros e ao aumento da renda da região.
16. São estas, Senhor Presidente da República, as razões que justificam a edição da Medida Provisória, ora submetida à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sérgio Machado Rezende