Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.512, de 2018. |
Institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014.
Art. 1o Fica instituído o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA, cuja atribuição é estabelecer as diretrizes do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como supervisionar os trabalhos do grupo executivo de que trata o art. 3o. (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
Parágrafo único. O Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, constitui-se conjunto de ações governamentais voltado ao planejamento e execução das ações necessárias ao bom desenvolvimento do referido evento no Brasil.
Parágrafo único. O Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 é constituído por um conjunto de atividades governamentais voltado ao planejamento e à execução das ações necessárias ao desenvolvimento do referido evento no Brasil. (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 2o O CGCOPA 2014 será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
Art. 2o O CGCOPA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
I - Ministério do Esporte, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério das Comunicações;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério da Defesa;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Fazenda;
XII - Ministério da Justiça;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - Ministério das Relações Exteriores;
XVI - Ministério da Saúde;
XVII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XVIII - Ministério dos Transportes;
XIX - Ministério do Turismo; e
XX - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
I - Ministério do Esporte, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
II - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
III - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
IV - Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
VI - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
VIII - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
IX - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
X - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XII - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XIII - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XVI - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XVII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XIX - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XX - Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XX - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).
XXI - Secretaria de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XXI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).
XXII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).
XXIII - Secretaria de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).
Parágrafo único. O CGCOPA 2014 poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões, assim como fazer subdivisões por câmaras temáticas.
XXIV - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
XXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 1o Os titulares dos órgãos referidos neste artigo poderão indicar representantes para atuação perante o CGCOPA, em caso de impossibilidade de seu comparecimento a reuniões. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 2o O CGCOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 3o Fica instituído o Grupo Executivo - GECOPA 2014, vinculado ao CGCOPA 2014, com o objetivo de coordenar e consolidar as ações, estabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para realização da Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 3o Fica instituído o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GECOPA, vinculado ao CGCOPA, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
I - instituir o Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014; (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
II - estabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano a que se refere o inciso I; (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
III - discriminar as ações do Orçamento Geral da União vinculadas às atividades governamentais relacionadas à Copa do Mundo FIFA 2014; (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
IV - coordenar e aprovar as atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito; e (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
V - acompanhar a execução das atividades de que trata o inciso IV. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Parágrafo único. As atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competições e eventos correlatos, inclusive as concernentes à Copa das Confederações FIFA de 2013. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4o O GECOPA 2014 será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Esporte;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - Ministério do Turismo.
§ 1o Os membros titulares e suplentes do GECOPA 2014 serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 2o O GECOPA 2014 poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público ou do setor privado, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.
§ 3o A participação no CGCOPA 2014 e no GECOPA 2014 será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 4o O GECOPA será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
I - Ministério do Esporte, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
III - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
IV - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
V - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
VII - Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
VIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 1o Os membros titulares e suplentes do GECOPA serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte. (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 2o O GECOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões, e instituir câmaras temáticas com o objetivo de discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias para a Copa do Mundo FIFA 2014. (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4o-A. A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável para prestar auxílio jurídico ao GECOPA, bem como aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 1o Os órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações necessárias à sua atuação. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 2o As citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes serão imediatamente comunicadas à AGU. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4o-B. O Ministério do Esporte fornecerá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGCOPA e do GECOPA, podendo requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4o-C. As deliberações do CGCOPA e do GECOPA serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4o-D. A participação no CGCOPA e no GECOPA será considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
João Bernardo de Azevedo Bringel
Orlando Silva de Jesus Júnior
Luiz Eduardo Pereira Barreto
Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010
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