Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 466, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Convertida na Lei nº 12.111, de 2009 |
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1o Na hipótese de o atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento licitatório resultar deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à obrigação do caput será definida em regulamento.
§ 2o A contratação de energia elétrica, nos termos do caput, dependerá da prestação de garantias financeiras pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica.
Art. 2o Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades ou de preços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a doze meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulamento.
Art. 3o A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3o do art. 1o e o art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento.
§ 1o No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos relativos:
I - à contratação de energia e de potência associada;
II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;
III - à aquisição de combustíveis;
IV - aos encargos e impostos; e
V - aos investimentos realizados.
§ 2o Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos
associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme regulamento.
§ 3o O reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos Sistemas Isolados, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.
§ 4o O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e submetidos à anuência da ANEEL até a data de publicação desta Medida Provisória, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração.
§ 5o O direito ao reembolso previsto no caput terá duração igual à vigência dos contratos de compra de potência e de energia elétrica, mantendo-se, inclusive, após a interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1o do art. 4o desta Medida Provisória.
§ 6o O direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração, desde que atendido o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 4o desta Medida Provisória.
§ 7o O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.
§ 8o No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.
§ 9o No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 10. Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas, de forma a resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no § 9o, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo, e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.
§ 11. Os recursos arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado.
§ 12. O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.
Art. 4o Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos as suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas.
§ 1o Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da ANEEL.
§ 2o As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no prazo de dezoito meses a contar da data de integração ao SIN.
Art. 5o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados, que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Medida Provisória, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação geral do setor elétrico.
Art. 6o A Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .................................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de trinta centésimos por cento sobre a receita operacional líquida.” (NR)
“Art. 4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte forma:
........................................................……….................” (NR)
“Art. 4o-A. Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1o deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos doze meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
§ 1o O disposto no caput aplica-se somente à interligação dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009.
§ 2o O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos doze meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos doze meses seguintes à interligação.
§ 3o A alíquota de referência de que trata o § 2o será a menor entre a alíquota média do ICMS nos doze meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009, ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação.
§ 4o O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5o.
§ 5o O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela ANEEL, respeitado o critério de distribuição do art. 158, inciso IV, da Constituição, e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 6o As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico:
I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica;
II - no financiamento de projetos socioambientais;
III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e
IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.
§ 7o Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de 2013 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.
§ 8o O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1o, bem como restabelecê-la.” (NR)
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - ao art. 6o, a partir de 1o de janeiro de 2010; e
II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
I - o § 2o do art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993;
II - o § 3o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e
III - o art. 86 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009