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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI nº  01  - MDA/MP/MCidades

Brasília,  6  de fevereiro de 2009. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

            Submetemo à elevada consideração de Vossa Excelência a Medida Provisória, em anexo, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações, a alienação e concessão de direito real de uso de porções de terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.   

            2. Desde os anos oitenta as ações de destinação de terras pelo governo federal na Amazônia Legal foram interrompidas intensificando um ambiente de instabilidade jurídica, propiciando a grilagem de terras, o acirramento dos conflitos agrários e o avanço do desmatamento. 

            3. Nos últimos cinco anos, foram destinados 81 milhões de hectares de terras federais na Amazônia Legal, constituindo projetos de assentamentos da reforma agrária, unidades de conservação ambiental e terras indígenas. Entretanto a União detém 67 milhões de hectares não destinados, ou seja, 13,42% da área total da região. Nestas áreas é possível implantar uma política de regularização fundiária, reduzindo os conflitos e permitindo segurança jurídica, inserção produtiva e acesso às políticas públicas para aqueles que hoje a ocupam. 

            4. A proposta normativa tem como finalidade adequar os dispositivos legais permitindo que essa política seja implementada de forma mais célere, contemplando a regularização de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União, a doação de porções de terras públicas federais localizadas em áreas urbanas consolidadas ou em áreas de expansão urbana, para Municípios, e ainda realizar os ajustes institucionais no MDA e INCRA para desempenhar estas atribuições. 

            5. Em relação à doação de áreas aos municípios, a proposta tem como finalidade, além da autorização legislativa, modificar o arcabouço legal vigente, contido na lei de nº 6.431, de 11 de julho de 1977, e na lei nº 5.954, de 3 de dezembro de 1973, tornando mais célere o seu rito, a fim de que os Municípios venham a destinar com maior rapidez tais áreas à regularização fundiária urbana. 

            6. Para uma análise do impacto e da relevância de tal medida para a região, deve ser frisado que há 436 municípios na Amazônia Legal nos quais há glebas públicas federais devidamente arrecadadas e registradas em nome da União ou do INCRA e, dentre estes 172 municípios tem a totalidade de seu perímetro urbano sobre tais áreas que carecem de regularização fundiária.   

            7. Senhor Presidente, na regularização fundiária em terras rurais serão objeto desta ação as ocupações de áreas com até quinze módulos fiscais e não superiores a hum mil e quinhentos hectares, que se caracterizam como média propriedade no país.   

            8. A normativa proposta visa adequar o marco legal, tornando mais expedita a titulação até quatro módulos fiscais, dando ênfase à pequena propriedade, que se dará de forma gratuita até um módulo fiscal e pagamento de valor diferenciado de um a quatro módulos fiscais. Os requisitos propostos para regularização das posses garantem a responsabilidade com a qual devem ser destinadas as terras públicas, exigindo a ocupação direta, mansa e pacífica anterior a 1º de dezembro de 2004 e a existência de cultura efetiva na área a ser regularizada.  

            9. Os títulos resultantes desse processo conterão cláusulas resolutivas com prazo de 10 anos que prevêem entre outras, a inalienabilidade das terras, a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente. Com essas medidas entendemos que serão preservados os riscos de reconcentração fundiária, de especulação imobiliária e abertura desordenada da fronteira agrícola, contribuindo para o controle do desmatamento na Amazônia Legal. 

            10. Com base nos dados do Cadastro existente no INCRA estimamos um público alvo de aproximadamente trezentas mil famílias em todos os Estados da Amazônia Legal que poderão se beneficiar das medidas ora propostas. 

            11. A urgência da medida justifica-se pela necessidade de superar o obstáculo que ausência de regularidade das ocupações existentes na região representa para o desenvolvimento econômico local e para implementação de políticas de desenvolvimento urbano condizentes com as diretrizes estabelecidas legalmente. 

            São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a adoção da Medida Provisória em questão. 

Respeitosamente,  
Guilherme Cassel,
Paulo Bernardo Silva 
Márcio Fortes