Presidência
da República |
EM 128/2008 - MF
Brasília, 31 de julho de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
2. A redução do desmatamento, a promoção da conservação e do manejo sustentável das florestas são oportunidades claras de se obter benefícios climáticos imediatos, a um custo relativamente vantajoso, sendo as contribuições voluntárias de pessoas, países e instituições que desejem apoiar os esforços da sociedade brasileira para a conservação das florestas a principal origem dessas doações.
3. A Medida Provisória suspende a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações recebidas pelas instituições financeiras públicas controladas pela União, visando estimular a captação de doações mediante procedimentos que neutralizam os efeitos tributários.
4. O art. 3o determina que a suspensão se converte em alíquota zero no momento da efetiva destinação dos recursos recebidos em doação. A inobservância das disposições desta Medida Provisória importa perda do direito de conversão da suspensão em alíquota zero, ficando a pessoa jurídica obrigada a recolher as contribuições que tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
5. No que se refere ao impacto na arrecadação, a renúncia estimada é de:
I - R$ 7 milhões para a Contribuição para o PIS/PASEP e R$ 43 milhões para a COFINS, totalizando R$ 50 milhões em 2008;
II - R$ 7 milhões para a Contribuição para o PIS/PASEP e R$ 43 milhões para a COFINS, totalizando R$ 50 milhões em 2009; e
III - R$ 7 milhões para a Contribuição para o PIS/PASEP e R$ 43 milhões para a COFINS, totalizando R$ 50 milhões em 2010.
6. O efeito dessas medidas sobre a arrecadação, quanto ao ano de 2008, será compensado por meio do Decreto de execução orçamentária, de forma a não afetar o cumprimento da meta fiscal já estabelecida na Lei das Diretrizes Orçamentárias e, quanto aos anos de 2009 e 2010, será considerado quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual. Logo, as medidas da presente proposta estão em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. A relevância das medidas ora propostas, Senhor Presidente, está configurada na necessidade de implementação de ações destinadas à prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, com reflexo na melhoria do meio ambiente.
8. A urgência da medida se justifica pela necessidade de redução das emissões de gás carbônico para a atmosfera decorrentes das áreas desmatadas na Amazônia brasileira, obtendo, assim, benefícios climáticos imediatos.
9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega