Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.453, DE 12 DE MAIO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014 |
Dá nova redação aos arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o .........................................................................
......................................................................................
XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
........................................................................................
§ 5o Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.” (NR)
“Art. 15. ........................................................................... Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2.010
§ 1o .................................................................................
.........................................................................................
X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;
...........................................................................................
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2008
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