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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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E.M.I. nº 00169/2007/MP/MJ/MS

Brasília, 23 de julho de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera o Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, aumentando os valores dos subsídios dos integrantes da Carreira Policial Federal, reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, e dá outras providências.

2.  A inserção dos arts. 1º e 2º objetiva permitir que os servidores originários da Fundação Nacional de Saúde lotados no quadro de pessoal do Ministério da Saúde possam optar pelo ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho sem perdas remuneratórias. Alguns desses servidores percebem diferenças de vencimentos e, caso optem por ingressar na referida carreira, teriam tais valores absorvidos por ocasião do desenvolvimento do cargo, da implementação de tabelas ou da reorganização ou reestruturação da carreira, por força do §1º do art. 147 da Lei nº 11.355, de 2006.

3. As diferenças de vencimentos percebidas por esses servidores decorrem de enquadramento verificado por força da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro 1991, que não determinou a sua absorção por aumentos ou vantagens ulteriores. Ao contrário, a referida Lei  assegura, no § 2° de seu art. 7º, que tais valores se sujeitam "aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos".

4. Assim, como o dispositivo legal citado assegura a diferença de vencimentos aos servidores alcançados pela Lei nº 8.270, de 1991, objetiva-se garantir àquele que optar por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho os benefícios que lhes são próprios, sem qualquer prejuízo remuneratório. 

5. A reabertura da opção de ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho  gera impacto orçamentário já previsto quando da edição da Medida Provisória nº 305 de 29 de junho de 2006. Com efeito, foi considerada a possibilidade de adesão integral à nova carreira na elaboração dos cálculos de impacto decorrentes da edição da Medida, com previsão de anualização de seus efeitos financeiros apenas no ano de 2007. Estão garantidos, portanto, os recursos orçamentários para custear a reabertura da opção de ingresso. Quanto à garantia da percepção das diferenças de vencimentos, não há impacto orçamentário, uma vez que os valores já são correntemente pagos aos servidores e, portanto, existe prévia dotação orçamentária.

6. O artigo 3º da proposta tem por objetivo tornar mais atrativa a remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal, contendo a perda de força de trabalho qualificada e criando mais estímulos para o recrutamento de bons profissionais em futuros concursos públicos. A manutenção e renovação de um quadro de pessoal de alto nível é o requisito mais basilar para a constituição de uma polícia eficiente e atenta aos preceitos democráticos.

7. A Polícia Federal  tem suas competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição, no § 7º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e em regimento interno, sendo de sua responsabilidade: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União; apurar infrações de repercussão interestadual ou internacional; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e armas, crimes financeiros, o contrabando e o descaminho de bens e valores; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; por fim, exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

8. Segundo dados do Departamento de Polícia Federal - DPF, além da Direção-Geral e seus órgãos técnicos e de apoio - todos sediados em Brasília e incumbidos das tarefas de planejamento, coordenação e controle - a Polícia Federal dispõe ainda de 27 Superintendências Regionais, 54 Delegacias de Polícia Federal, doze postos avançados, duas bases fluviais e duas bases terrestres.

9. A Polícia Federal tem intensificado fortemente as ações de combate ao crime em todo país, tomando espaço no noticiário da grande imprensa e ganhando forte apoio da população. A continuidade dessa atuação exemplar da Polícia Federal depende sobremaneira da boa qualificação dos Delegados, Peritos, Agentes, Papiloscopistas e Escrivães que a compõem. Imprescindível, portanto, estipular sua remuneração em um patamar atrativo, que promova a  retenção de bons profissionais na instituição e possibilite o recrutamento de novos servidores bem capacitados e com alto potencial de desenvolvimento.

10. A urgência da medida decorre, no tocante aos policiais federais, da necessidade de reforço das ações governamentais na área de segurança pública, como previsto no  Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), cujo sucesso depende em parte da atuação profissional dos integrantes da Carreira Policial Federal. Urgente, portanto, estipular sua remuneração em um patamar atrativo, que promova a retenção de bons profissionais na instituição e possibilite o recrutamento de novos servidores bem capacitados e com alto potencial de desenvolvimento. Já em relação aos servidores alcançados pelos arts. 1º e 2º da Medida, há urgência devido à necessidade de garantir o quanto antes a possibilidade de seu ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho sem redução de vencimentos, uma vez que não o puderam fazer em outros momentos e, portanto, sofrem perdas remuneratórias.

11. O custo total decorrente da implementação da proposta de aumento dos valores dos subsídios dos integrantes da Carreira Policial Federal é da ordem de R$ 68.904.118,00 no ano de 2007; de R$ 470.194.892,00 no ano de 2008; de R$ 573.732.611,00 no ano de 2009; e de R$ 580.348.096,00 no ano de 2010. Como foi acima salientado, as disposições referentes aos servidores do Ministério da Saúde não geram impacto orçamentário. Faz-se oportuno registrar, ainda, que a presente medida alcança 10.156 servidores ativos, 3.739 aposentados e 3.388 instituidores de pensão, totalizando 17.283 beneficiários da Carreira Policial Federal.

12. Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que a Lei Orçamentária - 2007 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas, suficiente para suportar as despesas previstas.

13. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Tarso Fernando Herg Genro
José Gomes Temporão