Presidência
da República |
E.M.I. nº
00169/2007/MP/MJ/MS
Brasília, 23 de julho de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter
à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera o
Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, aumentando os
valores dos subsídios dos integrantes da Carreira Policial Federal, reabre o
prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
e dá outras providências.
2. A inserção dos arts. 1º
e 2º objetiva permitir que os servidores originários da Fundação Nacional
de Saúde lotados no quadro de pessoal do Ministério da Saúde possam optar pelo
ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho sem perdas
remuneratórias. Alguns desses servidores percebem diferenças de vencimentos e,
caso optem por ingressar na referida carreira, teriam tais valores absorvidos
por ocasião do desenvolvimento do cargo, da implementação de tabelas ou da
reorganização ou reestruturação da carreira, por força do §1º do art. 147
da Lei nº 11.355, de 2006.
3. As diferenças de
vencimentos percebidas por esses servidores decorrem de enquadramento verificado
por força da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro 1991, que não determinou a
sua absorção por aumentos ou vantagens ulteriores. Ao contrário, a referida Lei
assegura, no § 2° de seu art. 7º, que tais valores se sujeitam "aos
mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos".
4. Assim, como o dispositivo
legal citado assegura a diferença de vencimentos aos servidores alcançados pela
Lei nº 8.270, de 1991, objetiva-se garantir àquele que optar por integrar
a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho os benefícios que lhes são
próprios, sem qualquer prejuízo remuneratório.
5. A reabertura da opção de
ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho gera impacto
orçamentário já previsto quando da edição da Medida Provisória nº 305 de
29 de junho de 2006. Com efeito, foi considerada a possibilidade de adesão
integral à nova carreira na elaboração dos cálculos de impacto decorrentes da
edição da Medida, com previsão de anualização de seus efeitos financeiros apenas
no ano de 2007. Estão garantidos, portanto, os recursos orçamentários para
custear a reabertura da opção de ingresso. Quanto à garantia da percepção das
diferenças de vencimentos, não há impacto orçamentário, uma vez que os valores
já são correntemente pagos aos servidores e, portanto, existe prévia dotação
orçamentária.
6. O artigo 3º da
proposta tem por objetivo tornar mais atrativa a remuneração dos cargos da
Carreira Policial Federal, contendo a perda de força de trabalho qualificada e
criando mais estímulos para o recrutamento de bons profissionais em futuros
concursos públicos. A manutenção e renovação de um quadro de pessoal de alto
nível é o requisito mais basilar para a constituição de uma polícia eficiente e
atenta aos preceitos democráticos.
7. A Polícia Federal tem
suas competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição, no §
7º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e em
regimento interno, sendo de sua responsabilidade: apurar infrações penais contra
a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União; apurar infrações de repercussão interestadual ou internacional; prevenir
e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e armas, crimes financeiros, o
contrabando e o descaminho de bens e valores; exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras; por fim, exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União.
8. Segundo dados do Departamento de Polícia Federal - DPF, além da Direção-Geral e seus órgãos técnicos e de apoio - todos sediados em Brasília e incumbidos das tarefas de planejamento, coordenação e controle - a Polícia Federal dispõe ainda de 27 Superintendências Regionais, 54 Delegacias de Polícia Federal, doze postos avançados, duas bases fluviais e duas bases terrestres.
9. A Polícia Federal tem intensificado fortemente as ações de combate ao crime em todo país, tomando espaço no noticiário da grande imprensa e ganhando forte apoio da população. A continuidade dessa atuação exemplar da Polícia Federal depende sobremaneira da boa qualificação dos Delegados, Peritos, Agentes, Papiloscopistas e Escrivães que a compõem. Imprescindível, portanto, estipular sua remuneração em um patamar atrativo, que promova a retenção de bons profissionais na instituição e possibilite o recrutamento de novos servidores bem capacitados e com alto potencial de desenvolvimento.
10. A urgência da medida
decorre, no tocante aos policiais federais, da necessidade de reforço das ações
governamentais na área de segurança pública, como previsto no Programa Nacional
de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), cujo sucesso depende em parte da
atuação profissional dos integrantes da Carreira Policial Federal. Urgente,
portanto, estipular sua remuneração em um patamar atrativo, que promova a
retenção de bons profissionais na instituição e possibilite o recrutamento de
novos servidores bem capacitados e com alto potencial de desenvolvimento. Já em
relação aos servidores alcançados pelos arts. 1º e 2º da Medida,
há urgência devido à necessidade de garantir o quanto antes a possibilidade de
seu ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho sem redução de
vencimentos, uma vez que não o puderam fazer em outros momentos e, portanto,
sofrem perdas remuneratórias.
11. O custo total decorrente da implementação da proposta de aumento dos valores dos subsídios dos integrantes da Carreira Policial Federal é da ordem de R$ 68.904.118,00 no ano de 2007; de R$ 470.194.892,00 no ano de 2008; de R$ 573.732.611,00 no ano de 2009; e de R$ 580.348.096,00 no ano de 2010. Como foi acima salientado, as disposições referentes aos servidores do Ministério da Saúde não geram impacto orçamentário. Faz-se oportuno registrar, ainda, que a presente medida alcança 10.156 servidores ativos, 3.739 aposentados e 3.388 instituidores de pensão, totalizando 17.283 beneficiários da Carreira Policial Federal.
12. Quanto ao disposto nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que a Lei
Orçamentária - 2007 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração dos servidores
públicos federais e dos militares das Forças Armadas, suficiente para suportar
as despesas previstas.
13. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Paulo
Bernardo Silva
Tarso Fernando Herg Genro
José Gomes Temporão