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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.896, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

Dá nova redação ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 6o e no parágrafo único do art. 26 do Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, 

DECRETA: 

Art. 1o  O art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 21.  São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:

1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

2 - Ministério da Defesa;

3 - Casa Civil da Presidência da República;

4 - Secretaria-Geral da Presidência da República;

5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 6.604, de 2008)

7 - Agência Brasileira de Inteligência;

8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;

9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e

11 - Ministério Público da União.

................................................................ ” (NR)

Art. 1o-A.  A caracterização das cessões para a Secretaria-Geral da Presidência da República e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República como exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, dos militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, produz efeitos a partir de 1o de julho de 2005. (Incluído Pelo Decreto nº 6.787, de 2009).

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput às cessões realizadas para a extinta Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. (Incluído Pelo Decreto nº 6.787, de 2009).

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Art. 3o  Ficam revogados os Decretos nos 4.431, de 18 de outubro de 2002, 5.182, de 13 de agosto de 2004, e 5.238, de 8 de outubro de 2004.

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.