Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.744, DE 4 DE ABRIL DE 2006.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano celebraram em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, um Acordo sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 41, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 2 de abril de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo VI;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2006
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO LÍBANO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Líbano
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Guiados pelo desejo de cooperar nos campos sanitário e fitossanitário com vistas à proteção da vida e da saúde humana, bem como à prevenção da introdução de doenças de animais e de pragas de plantas e ao controle de sua difusão;
Reconhecendo a importância do fortalecimento, expansão e diversificação do comércio de animais, plantas e seus produtos entre a República Federativa do Brasil e a República do Líbano em bases mutualmente benéficas;
Reconhecendo ainda os benefícios provenientes do crescimento do comércio de produtos agrícolas e de origem animal, assim como da cooperação técnica em relação a assuntos sanitários e fitossanitários;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes para os propósitos do presente Acordo serão, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pelo Governo da República do Líbano, por meio do Ministério da Agricultura.
ARTIGO II
As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes cooperarão nos campos sanitário e fitossanitário, em particular tomando as medidas necessárias para prevenir a introdução e/ou a difusão de doenças de animais e pragas de plantas por meio da importação de animais, plantas e seus produtos do território do Estado da outra Parte Contratante.
ARTIGO III
As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes estabelecerão os meios operacionais relativos às condições sanitárias e fitossanitárias de exportação, importação e comércio de animais, plantas e seus produtos.
ARTIGO IV
1. Com vistas à prevenção e eliminação de doenças de animais e de pragas de plantas, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre as condições sanitárias e fitossanitárias nos territórios de seus Estados, de acordo com as normas e requisitos da Organização Mundial de Saúde Animal e da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.
2. Conforme o caso, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre medidas de controle e profilaxia de doenças de animais e de pragas de plantas.
ARTIGO V
Salvo quando decidido de outra forma, delegações e indivíduos que realizem viagens com o propósito de desenvolver atividades ao abrigo deste Acordo pagarão suas próprias despesas, inclusive as despesas com viagem internacional e doméstica e os custos de manutenção no Estado que recebe. A Parte Contratante que recebe proporcionará facilidades à outra Parte Contratante, por cortesia, sem ônus, nos limites dos seus regulamentos.
ARTIGO VI
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua vigência e permanecerá em vigor salvo se uma das Partes Contratantes decida denunciá-lo.
2. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação escrita, por via diplomática. O término da validade ocorrerá 6 (seis) meses após a data da notificação à outra Parte Contratante.
3. Este Acordo poderá ser emendado por entendimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em vigor conforme as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.
4. As divergências surgidas na interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por via diplomática.
Feito em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO
ALI HASSAN KHALIL |
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