LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Mensagem de veto |
Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1ª (primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1º de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
VII - abonos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
VIII - valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
X - adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-E. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
I - gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Art. 18. Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.
Art. 19. O art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 21. Ficam revogados o art. 2º , os §§ 1º , 2º , 3º , 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 2002.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo Berzoini
Guido Mantega
Amir Lando
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004 - Edição Extra
ANEXO I
(Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS
a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil |
CLASSE |
PADRÃO |
ESPECIAL |
III |
|
II |
||
I |
||
PRIMEIRA |
III |
|
II |
||
I |
||
SEGUNDA |
III |
|
II |
||
I |
b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho |
CLASSE |
PADRÃO |
ESPECIAL |
III |
|
II |
||
I |
||
PRIMEIRA |
III |
|
II |
||
I |
||
SEGUNDA |
III |
|
II |
||
I |
ANEXO
II
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
ANEXO III
(Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil |
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil |
S |
IV |
ESPECIAL |
III |
||
III |
II |
||||
II |
I |
||||
I |
|||||
B |
IV |
PRIMEIRA |
III |
||
III |
II |
||||
II |
|||||
I |
I |
||||
A |
V |
SEGUNDA |
III |
||
IV |
II |
||||
III |
|||||
II |
I |
||||
I |
b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho |
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho |
S |
IV |
ESPECIAL |
III |
||
III |
II |
||||
II |
I |
||||
I |
|||||
B |
IV |
PRIMEIRA |
III |
||
III |
II |
||||
II |
|||||
I |
I |
||||
A |
V |
SEGUNDA |
III |
||
IV |
II |
||||
III |
|||||
II |
I |
||||
I |
ANEXO IV
(Redação dada pela
Lei nº 14.673, de 2023)
Produção de efeitos
CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
a) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
29.760,95 |
II |
28.934,13 |
|
I |
28.422,52 |
|
PRIMEIRA |
III |
26.846,11 |
II |
26.319,73 |
|
I |
25.297,70 |
|
SEGUNDA |
III |
24.324,71 |
II |
23.847,76 |
|
I |
22.921,71 |
b) Vencimento básico para os cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
17.740,89 |
II |
17.108,03 |
|
I |
16.772,58 |
|
PRIMEIRA |
III |
15.811,26 |
II |
15.203,13 |
|
I |
14.056,15 |
|
SEGUNDA |
III |
13.515,52 |
II |
13.250,52 |
|
I |
12.735,99 |
c) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
29.760,95 |
II |
28.934,13 |
|
I |
28.422,52 |
|
PRIMEIRA |
III |
26.846,11 |
II |
26.319,73 |
|
I |
25.297,70 |
|
SEGUNDA |
III |
24.324,71 |
II |
23.847,76 |
|
I |
22.921,71 |
*