LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004.
Vide Lei nº 12.855, de 2013 |
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
I - a defesa sanitária animal e vegetal;
II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;
V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;
VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;
VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;
IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;
X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;
XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;
XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 5º
.
(
Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 5º-A. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 5º-B. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 5º-C. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º .
Art. 9º Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17 . 6.2004
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
Auditor Fiscal Federal Agropecuário |
ESPECIAL |
IV |
III |
||
II |
||
I |
||
C |
III |
|
II |
||
I |
||
B |
III |
|
II |
||
I |
||
A |
III |
|
II |
||
I |
ANEXO II
Tabela de correlação vigente a partir de 1º de junho de 2004
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
III |
IV |
||||
ESPECIAL |
II |
III |
ESPECIAL |
||
I |
II |
||||
VI |
I |
||||
V |
III |
||||
IV |
|||||
C |
III |
||||
II |
II |
C |
|||
Fiscal |
I |
Fiscal |
|||
Federal |
VI |
Federal |
|||
Agropecuário |
V |
I |
Agropecuário |
||
IV |
|||||
B |
III |
||||
II |
III |
||||
I |
B |
||||
V |
II |
||||
IV |
I |
||||
A |
III |
III |
|||
II |
II |
A |
|||
I |
I |
ANEXO III
(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
A PARTIR DE 1º DE |
A PARTIR DE 1º DE |
FEVEREIRO DE 2008 |
FEVEREIRO DE 2009 |
||
IV |
5.156,00 |
6.700,00 |
|
ESPECIAL |
III |
4.967,24 |
6.453,33 |
II |
4.785,40 |
6.206,67 |
|
I |
4.610,21 |
5.960,00 |
|
III |
4.349,26 |
5.713,33 |
|
C |
II |
4.190,03 |
5.466,67 |
I |
4.036,64 |
5.220,00 |
|
III |
3.808,15 |
4.973,33 |
|
B |
II |
3.668,74 |
4.726,67 |
I |
3.534,43 |
4.480,00 |
|
III |
3.334,37 |
4.233,33 |
|
A |
II |
3.212,30 |
3.986,67 |
I |
3.094,70 |
3.740,00 |
ANEXO III-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
1º JUL 2009 |
1º JUL 2010 |
||
|
IV |
6.911,00 |
7.395,00 |
ESPECIAL |
III |
6.658,00 |
7.124,28 |
|
II |
6.414,26 |
6.863,47 |
|
I |
6.179,44 |
6.612,21 |
|
III |
5.829,66 |
6.237,93 |
C |
II |
5.616,24 |
6.009,57 |
|
I |
5.410,64 |
5.789,57 |
|
III |
5.104,38 |
5.461,86 |
B |
II |
4.917,51 |
5.261,91 |
|
I |
4.737,49 |
5.069,28 |
|
III |
4.469,33 |
4.782,34 |
A |
II |
4.305,71 |
4.607,26 |
|
I |
4.148,08 |
4.438,59 |
ANEXO IV
(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA
Em R$
VALOR DO PONTO |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
A PARTIR DE 1º DE |
A PARTIR DE 1º DE |
|
|
FEVEREIRO DE 2008 |
FEVEREIRO DE 2009 |
IV |
33,1700 |
67,00 |
|
ESPECIAL |
III |
32,3610 |
65,73 |
|
II |
31,5717 |
64,90 |
|
I |
30,8016 |
64,16 |
III |
30,0504 |
62,07 |
|
C |
II |
29,3174 |
61,57 |
|
I |
28,6024 |
61,15 |
III |
27,9048 |
59,51 |
|
B |
II |
27,2242 |
59,31 |
|
I |
26,5602 |
59,17 |
III |
25,9124 |
58,95 |
|
A |
II |
25,2803 |
58,40 |
|
I |
24,6637 |
58,12 |
ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE |
|
|
|
1º JUL 2009 |
1º JUL 2010 |
|
IV |
79,89 |
84,95 |
ESPECIAL |
III |
78,63 |
83,68 |
|
II |
77,39 |
82,43 |
|
I |
76,17 |
81,20 |
|
III |
74,58 |
79,39 |
C |
II |
73,41 |
78,21 |
|
I |
72,25 |
77,04 |
|
III |
70,74 |
75,33 |
B |
II |
69,63 |
74,21 |
|
I |
68,53 |
73,10 |
|
III |
67,10 |
71,47 |
A |
II |
66,04 |
70,40 |
|
I |
65,00 |
69,35 |