Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.275 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.700, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.876, de 2 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação de Desempenho de Atividade
Médico-Pericial - GDAMP, instituída pelo art. 11 da
Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, é devida aos ocupantes dos
cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial.
§ 1o A GDAMP tem por finalidade incentivar o
aprimoramento das ações médico-periciais no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho
individual e institucional.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas do INSS.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 2o A GDAMP será paga com a observância dos
seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico
constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art.
1o deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho
institucional.
Art. 3o Nas avaliações de desempenho institucional e
individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação
deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS,
de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 4o As metas de desempenho institucional serão
fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas
previstas no plano plurianual.
§ 1o As metas de desempenho institucional poderão ser
revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na
sua consecução.
§ 2o Para fins de pagamento da gratificação de que
trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo
de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação
institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem
por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse
intervalo.
§ 3o As metas de desempenho institucional serão
fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no
art. 3o deste Decreto.
§ 4o Enquanto não forem fixadas as metas a que se
refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1o
deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.
Art. 5o As avaliações de desempenho individual
deverão observar o seguinte:
I - a média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos
descritos no art. 1o deste Decreto não poderá ser superior ao
resultado da avaliação institucional; e
II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala
de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:
a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das
avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado
o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua
avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
Art. 6o As unidades de avaliação serão definidas em
ato do dirigente máximo do INSS.
Art. 7o Dentre os procedimentos a serem fixados na forma
do art. 3º deste Decreto, deverá constar a ciência do servidor quanto ao resultado de
sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à
chefia imediata.
§ 1o No caso de interposição de recurso pelo
servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir
parcialmente ou indeferir o pleito.
§ 2o Na hipótese de deferimento parcial ou de
indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente
motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos
expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
§ 3o Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá
encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no
art. 8o, que o julgará em última instância.
Art. 8o Serão instituídos comitês de avaliação de
desempenho, no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos e de cada Gerência Executiva, com
a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação
individual.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento dos
comitês serão definidos em ato do dirigente máximo do INSS.
§ 2o A pontuação final atribuída à avaliação de
desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios
estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
§ 3o Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação,
especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de
desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
§ 4o Os recursos interpostos por servidores avaliados
em unidades distintas das Gerências Executivas serão analisados pelo comitê instituído
no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 9o As avaliações de desempenho individual e
institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da
realização.
§ 1o O servidor que tiver permanecido em exercício por
período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado
individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da gratificação o disposto
nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
§ 2o O primeiro período de avaliação poderá ser
inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo
dirigente máximo do INSS.
Art. 10. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por
período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.
§ 1º Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º
do art. 9º deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de
avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo
subseqüente.
§ 2º A partir do mês de início da implementação das
avaliações no INSS e até o mês subseqüente à sua conclusão, a gratificação a que
se refere o art. 1º deste Decreto será paga no percentual de vinte e
cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a
diferença paga, a maior ou a menor, ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro
desta primeira avaliação.
§ 3º Para fins da compensação referida no § 2º
deste artigo, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de
implementação das avaliações.
Art. 11. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício,
sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação,
o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua
última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação
após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de
cessão.
Art. 12. Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho
individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual,
aplicando-se a avaliação institucional do período.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput àqueles servidores que
retornarem de afastamento não remunerado.
Art. 13. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 1o
deste Decreto que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de
Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência Social, de Chefia
de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade ou de titulares de cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS e no Ministério
da Previdência Social perceberão a GDAMP em seu valor integral.
Art. 14. O titular de cargo efetivo referido no art. 1o
deste Decreto que não se encontre em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência
Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDAMP calculada com base nas mesmas regras aplicáveis quando em exercício
no INSS;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS
5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 13
deste Decreto; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente,
perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo para a classe e
padrão que se encontre posicionado.
Art. 15. O servidor que, no primeiro período de implementação das
avaliações, não tiver cumprido o interstício previsto no § 1o do
art. 9o deste Decreto, em virtude de afastamento sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da GDAMP, fará jus, no período de efeitos
financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no percentual
definido no § 2º do art. 10 deste Decreto.
Art. 16. A GDAMP será concedida aos servidores com carga horária de
quarenta horas semanais, salvo os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art.
1o deste Decreto, com jornada de trabalho originária de vinte horas
semanais.
Art. 17. As especificações de classes do cargo de Perito Médico da
Previdência Social serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2004.