Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.273 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.412, de 2008. | Altera os arts. 3o, 4o, 15 e 18 do Decreto no 4.773, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. |
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 3o, 4o, 15 e 18 do Decreto no 4.773, de 7 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ........................................................................
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação......................................................................................
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e
XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.
§ 2o Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.
§ 3o Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.
§ 4o Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.
.....................................................................................
§ 7o Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução." (NR)
"Art. 4o Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
.....................................................................................
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
....................................................................................." (NR)
"Art. 15. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto." (NR)
"Art. 18. O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado." (NR)
Brasília, 16 de novembro de 2004; 183o da Independência e l16o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva