Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.162 DE 29 DE JULHO DE 2004.
Produção de efeito | Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro 2003, nos casos em que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, §§ 6º e 7º, da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em 0,73 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51, inciso II, alínea "a", da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para água (TIPI 22.01) classificadas no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
Art. 2º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51, inciso II, alínea "a", da Lei n o 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 1º , aplicáveis às garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0046 (quarenta e seis décimos de milésimo do real) e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) por litro de capacidade nominal de envasamento.
Art.
3º Fica fixado em 0,90 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art.
52, inciso I, da Lei n o 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado
interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade
nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.707, de 2008)
(Produção de
efeito)
Art. 4º As
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52, inciso I, da Lei n o 10.833, de 2003,
com a utilização do coeficiente determinado no art. 3 o , aplicáveis à água (TIPI
22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros,
ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0021 (vinte e um décimos de milésimo do
real) e R$ 0,0098 (noventa e oito décimos de milésimo do real) por litro do produto
envasado.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.707, de 2008)
(Produção de
efeito)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2004.
Brasília, 29 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2004
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