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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.109, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019

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Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e nos arts. 24 e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

        Art. 1º  O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018

        Art. 1º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes, conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.569. de 2018)

        Art. 2º  Ao CNDI compete:

        I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;

          II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso;

        III - dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;

        IV - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;

        V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e     privadas destinadas ao atendimento do idoso;

        VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

        VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; e

        VIII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.

        Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:

        I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

        II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;

        III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;

        IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

        IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

        Art. 3o  O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:

        I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:

        I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        a) das Relações Exteriores;

        b) do Trabalho e Emprego;

        b) do Trabalho;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        c) da Educação;

        d) da Saúde;

        e) da Cultura;

        f) do Esporte;

        g) da Justiça;

        h) da Previdência Social;

        h) da Fazenda;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        i) da Ciência e Tecnologia;

        i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        j) do Turismo;

        l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        l) do Desenvolvimento Social;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        m) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        n) das Cidades;

        II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.

        § 1o  Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

        § 1º-A  O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental.            (Incluído pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        § 2o  Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

        § 3o  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

        § 3º  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        § 4º  As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

        § 5º  Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

        Art. 4º  Os membros de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão representados por entidades eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.

        § 1º  A eleição será convocada pelo CNDI, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes.

        § 2º  O regimento interno do CNDI disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.

        § 3º  As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral.

        § 4º  O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada.

        Art. 5o  O CNDI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.

        Art. 6o  A estrutura de funcionamento do CNDI compõe-se de:

        I - Plenário;

        II - Secretaria; e

        III - comissões permanentes e grupos temáticos.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

        Art. 7º  São atribuições do Presidente do CNDI:

        I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

        II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

        III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e

        IV - constituir, convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 8º  Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.

        Art. 8º  Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        Art. 9º  As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

        Art. 9º  As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos.Art. 10.  Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        Art. 10.  Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

        Art. 10.  Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        Art. 11.  A participação no CNDI, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

        Art. 12.  O CNDI reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

        Art. 13.  Os representantes a que se referem os incisos I e II do art. 3o deste Decreto, acrescidos na composição do CNDI, serão designados para o exercício da função até 3 de setembro de 2004, data em que encerrará o mandato de todos os seus membros.

        Art. 13-A. Excepcionalmente para o biênio 2004-2006, a eleição prevista no § 1o do art. 4o, será convocada pelo Secretário Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio de edital, que estabelecerá as normas e procedimentos para sua realização.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.145, de 2004)

        Parágrafo único. O ato previsto no caput deverá ser publicado no Diário Oficial da União até trinta dias antes do encerramento do mandato atual.                (Incluído pelo Decreto nº 5.145, de 2004)

        Art. 14.  As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNDI, ad referendum do Colegiado.

        Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 16.  Ficam revogados os Decretos nos 4.227, de 13 de maio de 2002, e 4.287, de 27 de junho de 2002.

        Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2004

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