Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.109, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019 |
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DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade
elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do
idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua
execução.
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da
estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade
elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política
nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme
dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,
e acompanhar e avaliar a sua execução.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018
Art. 1º O Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo,
integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por
finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da
política nacional da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes,
conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.569. de 2018)
I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política
nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos
Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais,
para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo
Estatuto do Idoso;
IV - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e
municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;
V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário,
as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas
ao atendimento do idoso;
VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com
a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses
direitos;
VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da
União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para
a promoção dos direitos do idoso; e
VIII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no
mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu
Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:
I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre
a aplicação da Lei no 10.741,
de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;
II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e
execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;
III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de
estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação
das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação
e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao
idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República; e
IV - promover a realização de estudos,
debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos
alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos
pelo Ministério dos Direitos Humanos; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados
estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos
direitos do idoso.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3o O CNDI tem a seguinte composição, guardada a
paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:
I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República e de cada Ministério a seguir indicado:
I - um representante do Ministério dos
Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado:
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
b) do Trabalho;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
h) da Fazenda;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
l) do Desenvolvimento Social;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
m) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem
fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa
idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação,
distribuídas em três regiões do País.
§ 1o Os representantes de que trata o inciso I, e seus
respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 1º-A O Ministério dos Direitos Humanos
poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da
ausência e impedimento de um titular governamental.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
§ 2o Os representantes de que trata o inciso II, e seus
respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 3o Os representantes de que tratam os incisos I e II,
e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República.
§ 3º Os representantes de
que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados
pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
§ 4º As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento
interno, serão aprovadas mediante resoluções.
§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das
reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e
privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da
pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 4º Os membros de que trata o inciso II do art. 3º
deste Decreto serão representados por entidades eleitas em assembléia específica,
convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º A eleição será convocada pelo CNDI, por meio de
edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato
dos seus representantes.
§ 2º O regimento interno do CNDI disciplinará as
normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil
organizada que comporão sua estrutura.
§ 3º As entidades eleitas e os representantes indicados
terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo
eleitoral.
§ 4º O Ministério Público Federal poderá acompanhar
o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil
organizada.
Art. 5o O CNDI poderá instituir comissões permanentes
e grupos temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e
funcionamento serão definidos no ato de sua criação.
Art. 6o A estrutura de funcionamento do CNDI compõe-se de:
III - comissões permanentes e grupos temáticos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 7º São atribuições do Presidente do CNDI:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e
IV - constituir, convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões
permanentes e dos grupos temáticos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos
temáticos.
Art. 8º Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das
comissões permanentes e dos grupos temáticos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
Art. 9º As despesas com os deslocamentos dos membros
integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à
conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República.
Art. 9º As despesas com os
deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos
grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério
dos Direitos Humanos.Art. 10. Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará
com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério
dos Direitos Humanos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
Art. 10. Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 10. Para cumprimento de
suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.494, de 2018)
Art. 11. A participação no CNDI, nas comissões permanentes e nos grupos
temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 12. O CNDI reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e
extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros.
Art. 13. Os representantes a que se referem os incisos I e II do art. 3o
deste Decreto, acrescidos na composição do CNDI, serão designados para o exercício da
função até 3 de setembro de 2004, data em que encerrará o mandato de todos os seus
membros.
Art.
13-A. Excepcionalmente para o biênio 2004-2006, a eleição prevista no § 1o
do art. 4o, será convocada pelo Secretário Especial de Direitos
Humanos da Presidência da República, por meio de edital, que estabelecerá as normas e
procedimentos para sua realização. (Incluído pelo Decreto nº
5.145, de 2004)
Parágrafo único. O ato
previsto no caput deverá ser publicado no Diário Oficial da União até trinta dias
antes do encerramento do mandato atual. (Incluído pelo Decreto
nº 5.145, de 2004)
Art. 14. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos
pelo Presidente do CNDI, ad referendum do Colegiado.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os Decretos nos 4.227, de 13 de
maio de 2002, e 4.287, de 27 de junho de
2002.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.6.2004
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