Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 110, DE 14 DE MARÇO 2003.

Convertida na Lei nº 10.693, de 2003

Texto para impressão

Exposição de Motivos

Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica criada no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta por quinhentos cargos efetivos de Agente Penitenciário Federal.

        Art. 2o  São atribuições dos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal:

        I - exercer as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e nas Superintendências da Polícia Federal;

        II - acompanhar os processos de reeducação, reintegração social e ressocialização do detento;

       III - assessorar e assistir autoridades dirigentes dos órgãos integrantes do Sistema Penitenciário Federal; e

        IV - executar outras ações de interesse da segurança pública.

        Art. 3o  O ingresso na Carreira de Agente Penitenciário Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público específico de provas.

        § 1o  É requisito de escolaridade para o cargo de Agente Penitenciário Federal o certificado de conclusão do ensino médio.

        § 2o  Os demais requisitos a serem observados são os fixados no art. 2o da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996.

        Art. 4o  A remuneração do cargo de Agente Penitenciário Federal é composta pelo vencimento básico constante do Anexo e pelas gratificações a que se refere o art. 4o da Lei no 9.266, de 1996, acrescida da Indenização de Habilitação Policial de que trata o inciso II do art. 5o daquela Lei.

        Parágrafo único.  O vencimento básico do cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos civis da União, a partir de 1o de janeiro de 2003.

        Art. 5o  O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal, a ser desenvolvido pelo Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do      Ministério da Justiça, com apoio do Departamento de Polícia Federal.

        Parágrafo único.  A capacitação a que se refere o caput poderá ser ministrada na Academia Nacional de Polícia, com aporte físico e financeiro do Departamento Penitenciário Nacional.

        Art. 6o  Fica o Departamento de Polícia Federal, para atender à necessidade de excepcional interesse público, autorizado a contratar, em caráter temporário, até duzentos especialistas na área de segurança pública com o objetivo de suprir a necessidade imediata de custódia, vigilância, guarda e assistência de pessoas recolhidas em estabelecimentos penais, observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, cujo recrutamento observará o disposto no caput do art. 3o da referida Lei.

        § 1o  A duração dos contratos será de doze meses, admitida uma prorrogação por igual prazo.

        § 2o  A remuneração dos profissionais contratados corresponderá a parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, vedado o pagamento ou a incidência de quaisquer outras vantagens, adicionais ou parcelas de natureza remuneratória, ressalvado o disposto no art. 11 da Lei no 8.745, de 1993.

        Art. 7o  As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas pela União, autorizada no Quadro VI de que trata o art. 16 da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

        Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2003

A N E X O

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Agente Penitenciário Federal

ESPECIAL

303,68

PRIMEIRA

278,81

SEGUNDA

208,07

*