Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 91, DE 23 DE DEZEMBRO 2002.
Convertida pelo Lei nº 10.669, de 2003 | Altera a Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
O parágrafo único do art. 3º da Lei
6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Até 30 de junho de 2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.