Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 46, DE 25 DE JUNHO 2002.
Convertida na Lei nº 10.593, de 2002 | Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 2o Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3o O ingresso nos cargos de que trata o art. 2o far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1o O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2o Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
Art. 4o O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3o O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.
Carreira Auditoria da Receita Federal
Art. 5o A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.
Art. 6o São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1o O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.
§ 2o Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.
§ 3o O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social
Art. 7o Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2o da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.
Art. 8o São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.
§ 1o O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2o O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 9o A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o, caput e § 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2o Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive os relacionados à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1o A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2o Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.
§ 3o Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1o e 2o, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.
§ 4o Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3o caso isto não ocorra.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6o Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 5o, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
§ 7o Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea a perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.
§ 8o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.
Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1o de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1o Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1o de agosto de 1999, na forma do Anexo V.
§ 2o Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1o de setembro de 2001, na forma do Anexo V.
§ 3o Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5o do art. 15.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1o de Junho de 2002
Art. 21. A partir de 1o de junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo de Técnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A.
Art. 22. A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Medida Provisória, passa
a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho
de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até vinte e um por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A
partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste
artigo passa a ser de até vinte e cinco por cento para os cargos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de
Técnico da Receita Federal.
§ 2º O servidor impedido de ser avaliado por
afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que
não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 7º do art.
15 desta Medida Provisória, fará jus à GDAT em valor igual a trinta por cento do valor
máximo correspondente à sua classe e padrão.
§ 3º Aplica-se
o disposto no § 2° às aposentadorias e às pensões concedidas:
I - até 30 de junho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal;
II - até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social;
III - até 30
de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, exceto aos
Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego,
para os quais deve ser considerado o marco temporal de
1º de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira; e
IV - antes que se completem doze meses de percepção da GDAT.
§ 4º Para as aposentadorias e pensões concedidas após
as datas a que se refere o § 3º deste artigo, a GDAT será calculada
conforme disposto no § 6º do art. 15.
Disposições Finais
Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.
Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a Medida Provisória no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001
Brasília, 25 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.2002
(Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)
ANEXO I |
||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho |
||
Estrutura de Cargos |
||
Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 |
||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho |
||
Cargo |
Padrão |
Classe |
IV |
||
Auditor-Fiscal |
III |
Especial |
Da |
II |
|
Receita Federal |
I |
|
IV |
||
Auditor-Fiscal |
III |
C |
Da |
II |
|
Previdência Social |
I |
|
V |
||
Auditor-Fiscal do |
IV |
|
Trabalho |
III |
B |
II |
||
I |
||
V |
||
IV |
||
III |
A |
|
II |
||
I |
ANEXO II |
||
Carreira Auditoria da Receita Federal |
||
Estrutura de Cargos |
||
Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 |
||
Carreira Auditoria da Receita Federal |
||
Cargo |
Padrão |
Classe |
IV |
||
III |
Especial |
|
II |
||
I |
||
IV |
||
III |
C |
|
II |
||
Técnico |
I |
|
da |
V |
|
Receita Federal |
IV |
|
III |
B |
|
II |
||
I |
||
V |
||
IV |
||
III |
A |
|
II |
||
I |
ANEXO III |
|||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho |
|||
Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999 |
|||
Cargo |
Classe |
Padrão |
Valor (em R$) |
IV |
4.720,16 |
||
Especial |
III |
4.582,68 |
|
Auditor-Fiscal |
II |
4.449,20 |
|
da |
I |
4.319,62 |
|
Receita Federal |
IV |
3.962,95 |
|
C |
III |
3.847,52 |
|
Auditor-Fiscal |
II |
3.735,46 |
|
da |
I |
3.626,66 |
|
Previdência Social |
V |
3.327,21 |
|
IV |
3.230,30 |
||
Auditor-Fiscal do |
B |
III |
3.136,22 |
Trabalho |
II |
3.044,87 |
|
I |
2.956,18 |
||
V |
2.712,10 |
||
IV |
2.633,10 |
||
A |
III |
2.556,41 |
|
II |
2.481,95 |
||
I |
2.409,66 |
Observações:
- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
ANEXO IV |
|||
Carreira Auditoria da Receita Federal |
|||
Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999 |
|||
Cargo |
Classe |
Padrão |
Valor (em R$) |
IV |
1.936,76 |
||
Especial |
III |
1.880,35 |
|
II |
1.825,58 |
||
I |
1.772,41 |
||
IV |
1.626,06 |
||
C |
III |
1.578,70 |
|
II |
1.532,72 |
||
Técnico |
I |
1.488,08 |
|
da |
V |
1.365,21 |
|
Receita Federal |
IV |
1.325,45 |
|
B |
III |
1.286,84 |
|
II |
1.249,36 |
||
I |
1.212,97 |
||
V |
1.112,82 |
||
IV |
1.080,41 |
||
A |
III |
1.048,94 |
|
II |
1.018,39 |
||
I |
988,72 |
Observação:
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
ANEXO IV-A |
|||
Carreira Auditoria da Receita Federal |
|||
Tabela de Vencimentos a partir de 1o de junho de 2002 |
|||
Cargo |
Classe |
Padrão |
Valor (em R$) |
IV |
2.305,23 |
||
Especial |
III |
2.238,08 |
|
II |
2.172,90 |
||
I |
2.109,61 |
||
IV |
1.935,42 |
||
C |
III |
1.879,04 |
|
II |
1.824,33 |
||
Técnico |
I |
1.771,18 |
|
da |
V |
1.624,94 |
|
Receita Federal |
IV |
1.577,62 |
|
B |
III |
1.531,66 |
|
II |
1.487,05 |
||
I |
1.443,73 |
||
V |
1.324,54 |
||
IV |
1.285,95 |
||
A |
III |
1.248,50 |
|
II |
1.212,13 |
||
I |
1.176,83 |
ANEXO V |
|||||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho |
|||||
Tabela de Transposição |
|||||
Situação em 29 de junho de 1999 |
Situação a partir de 30 de junho de 1999 |
||||
Cargo |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargo |
III |
|||||
A |
II |
IV |
|||
Auditor-Fiscal |
I |
Auditor-Fiscal |
|||
do |
VI |
da |
|||
Tesouro Nacional |
V |
III |
Receita Federal |
||
B |
IV |
Especial |
|||
III |
|||||
Fiscal de |
II |
II |
Auditor-Fiscal |
||
Contribuições |
I |
da |
|||
Previdenciárias |
VI |
Previdência |
|||
V |
I |
Social |
|||
Fiscal do Trabalho, |
C |
IV |
|||
Assistente Social, |
III |
||||
Engenheiro, Arquiteto |
II |
IV |
Auditor-Fiscal |
||
e Médico do Trabalho |
I |
do |
|||
(conforme descrito no |
V |
III |
C |
Trabalho |
|
Art. 10 da Medida |
IV |
||||
Provisória) |
D |
III |
II |
||
II |
I |
||||
I |
V |
||||
IV |
|||||
III |
B |
||||
II |
|||||
I |
|||||
V |
|||||
IV |
|||||
III |
A |
||||
II |
|||||
I |
Observação:
- Esta Tabela de Transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1o de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
ANEXO VI |
|||||
Carreira Auditoria da Receita Federal |
|||||
Tabela de Transposição |
|||||
Situação em 29 de junho de 1999 |
Situação a partir de 30 de junho de 1999 |
||||
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional |
Carreira Auditoria da Receita Federal |
||||
Cargo |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargo |
III |
|||||
A |
II |
IV |
|||
I |
|||||
VI |
|||||
V |
|||||
B |
IV |
III |
|||
III |
Especial |
||||
II |
|||||
I |
|||||
VI |
II |
||||
V |
|||||
C |
IV |
||||
Técnico |
III |
Técnico |
|||
Do |
II |
I |
da |
||
Tesouro Nacional |
I |
Receita Federal |
|||
V |
|||||
IV |
|||||
D |
III |
IV |
|||
II |
|||||
I |
C |
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