Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.062-62, DE 26 DE JANEIRO DE 2001.
Reeditada pela MPv nº 2.062-63, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa
sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá
computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na
forma do disposto nos §§ 3o e 4o do art. 10 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do
lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer
forma.
Art. 2o O
disposto no art. 65 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à
aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas
pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 3o Fica
reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título
de royalties, de qualquer natureza.
§ 1o Relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001, a
alíquota de que trata o caput passa a ser de vinte e cinco por cento.
§ 2o A
alíquota referida no parágrafo anterior e a aplicável às importância pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de serviços
técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes, serão reduzidas para
quinze por cento, na hipótese de instituição de contribuição de intervenção no
domínio econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.
§ 3o A
redução de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á a partir do início da
cobrança da referida contribuição.
§ 4o Sem
prejuízo do disposto no inciso V do art. 4o da Lei no
8.661, de 2 de junho de 1993, às empresas industriais e agropecuárias que executarem
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA, será concedido crédito relativamente à
contribuição referida no § 2o, in fine.
§ 5o O
crédito referido no parágrafo anterior:
I - será determinado com base na
contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa
ao exterior a título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização dos
seguintes percentuais:
a) cinqüenta por cento, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2001
até 31 de dezembro de 2003;
b) trinta por cento, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
c) dez por cento, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2013;
II - será utilizado, exclusivamente,
para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a
royalties, durante o período de realização do Programa;
III - somente será concedido à
empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do Programa,
dispêndios com pesquisa no País em montante equivalente a, no mínimo, duas vezes e meia
do valor do crédito.
Art. 4o Não
incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa
domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por
empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede
corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos
deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma
empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no
exterior.
Art. 5o Os
bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica
que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados
integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 6o Exclui-se
da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do
resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa
física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade,
que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1o
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 7o Serão
admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8o, inciso
II, alínea "b", da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
os pagamentos efetuados a creches.
Art. 8o Fica
reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de janeiro de 2001, a alíquota do imposto de renda incidente sobre remessas, para o
exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de
mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de
participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos
brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
§ 1o O Poder
Executivo estabelecerá as condições e as exigências para a aplicação do disposto
neste artigo.
§ 2o Relativamente
ao período de 1o de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a
renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será
apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no
primeiro semestre.
§ 3o Para os
fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, o montante anual da renúncia, apurado na forma do parágrafo anterior, nos meses de
setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de
contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do
parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período,
deduzido o valor da renúncia.
§ 4o O
excesso de arrecadação porventura apurado nos termos do parágrafo anterior, in fine,
será utilizado para compensação do montante da renúncia.
§ 5o A
alíquota referida no caput, na hipótese de pagamentos a residente ou domiciliados
em países que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte
por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, será de vinte e cinco por cento.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.062-61, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edição extra)