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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.053-35, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.

Convertida na Lei nº 10.203, de 2001

Dá nova redação ao art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9o  É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.

§ 1o  O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.

§ 2o  Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.053-34, de 27 de dezembro de 2000.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2001