Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.969-15, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 2.022-16, de 2000 | Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1o Fica a União autorizada, até 15 de junho de
2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos
contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de
transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida
fundada;
II - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras,
decorrente de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999;
III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou
que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária
anterior;
IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou
que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária
anterior;
V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária,
contraída até 31 de janeiro de 1999; e
VI - dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições
financeiras na qualidade de agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e
programas governamentais, regularmente constituídos.
§ 1o Para efeito dos incisos I, III, V e VI, serão
consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco
Central do Brasil.
§ 2o Poderão ser ainda objeto de assunção pela
União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal
indireta, enquadráveis nos incisos I a VI do caput e que sejam previamente
assumidas pelo Município.
§ 3o Não serão abrangidas pela assunção a que se
refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o artigo seguinte:
I - as dívidas renegociadas com base nas Leis nos 7.976, de
27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - as dívidas relativas à divida externa objeto de renegociação no âmbito
do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II, III, V e VI do caput
deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de
janeiro de 1999;
IV - o serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, V e VI do caput
deste artigo, não pago e com vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que
tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de
refinanciamento; e
V - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou
agências governamentais de crédito estrangeiras.
§ 4o A assunção de que trata este artigo será
precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das obrigações, conforme
estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 5o Poderá ainda a União, nos respectivos
vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da dívida de que trata o
inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do
refinanciamento.
Art. 2o As dívidas assumidas pela União serão
refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:
I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas,
calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a
assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;
II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao
ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;
IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de
receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I,
"b", e § 3o, da Constituição, e a Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996;
V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR,
para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida
refinanciada;
VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das
demais cominações contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão
substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil,
acrescida de um por cento ao ano, elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de
comprometimento estabelecido no inciso anterior;
VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do
disposto no inciso anterior, o valor da prestação será atualizado pela taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, e acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die;
e
VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações
assumidas pela União.
§ 1o Para o estabelecimento do prazo, será observado o
mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor inicial das amortizações mensais do
contrato de refinanciamento.
§ 2o A elevação do limite de comprometimento será
aplicada a partir da prestação subseqüente ao descumprimento.
§ 3o Os acréscimos a que se refere o inciso VII não
estão sujeitos ao limite de comprometimento da RLR.
§ 4o A taxa de juros poderá ser reduzida para:
I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar
extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da
dívida assumida e refinanciada pela União; e
II - seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor
equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e
refinanciada pela União.
§ 5o A redução a que se refere o parágrafo anterior
será aplicada a partir da data da integralização do correspondente percentual de
amortização extraordinária.
§ 6o Não se aplicam à amortização extraordinária
de que trata o § 4o deste artigo:
I - o disposto no art. 5o; e
II - o limite de comprometimento da RLR.
§ 7o As dívidas de responsabilidade dos Municípios
junto à União, exceto as relativas a impostos e contribuições, contraídas até 31 de
janeiro de 1999, poderão ser refinanciadas na forma desta Medida Provisória.
Art. 3o A critério do Município, a dívida poderá ser
refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso II do art. 2o,
desde que efetuada amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da
data de assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento.
§ 1o As taxas de que tratam o caput serão de:
I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município comprometer-se a
amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor
atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e
II - seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar
extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da
dívida assumida e refinanciada pela União.
§ 2o Findo o prazo estabelecido no caput e não
sendo realizada integralmente a amortização extraordinária:
I - o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato,
alterando-se a taxa de juros para:
a) nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso I do parágrafo
anterior;
b) nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do parágrafo
anterior e a amortização extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo
devedor atualizado; e
c) sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do
parágrafo anterior e a amortização tiver atingido dez por cento do saldo devedor
atualizado;
II - o valor correspondente a cinco vezes a parcela da amortização
extraordinária não realizada, devidamente atualizado na forma do inciso anterior, será
apartado do saldo devedor da dívida principal e refinanciado pelo custo médio de
captação da dívida mobiliária do Governo Federal, em substituição aos encargos
financeiros contratados, não se aplicando ao valor apartado o limite de dispêndio
estabelecido no inciso V do art. 2o.
Art. 4o Os títulos públicos emitidos para pagamento de
precatórios judiciais que não satisfizerem a condição imposta pelo § 1o
do art. 12 da Resolução no 78, de 1o de julho de
1998, do Senado Federal, e que não estejam sujeitos à vedação contida no § 3o
do mesmo artigo, poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento a que se referem
os artigos anteriores, observando-se, nesta hipótese, que a prestação mensal do
contrato de refinanciamento corresponderá, no mínimo, à prestação que seria devida
relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela Price, para o prazo de cento e vinte
meses.
Art. 5o Para fins de aplicação do limite estabelecido
no inciso V do art. 2o, poderão ser deduzidas do limite apurado as
despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Município, correspondentes aos
serviços das seguintes obrigações por ele tituladas:
I - dívida refinanciada com base na Lei no 7.976, de 1989;
II - dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto
de reestruturação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa
(BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 8.620, de 5 de janeiro de
1993;
IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
cuja formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999;
V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente
da Lei no 8.727, de 1993; e
VI - dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei no
8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas
com essas operações.
§ 1o Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas
referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei no
8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do agente.
§ 2o Os valores relativos à redução da prestação
pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou pela dedução a que se refere o
artigo seguinte terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos
financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o serviço da dívida
comprometer valor inferior ao limite.
§ 3o O limite de treze por cento estabelecido no art. 2o
é aplicável somente para as dívidas refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.
§ 4o Eventual saldo devedor resultante da aplicação
do limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, poderá ser refinanciado
nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até cento e vinte meses, a
partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.
§ 5o No caso previsto no parágrafo anterior, as
prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do
refinanciamento.
Art. 6o O montante efetivamente desembolsado pelo
Município relativamente ao serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, III e IV
do art. 1o, vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura
do contrato de refinanciamento, poderá ser deduzido das prestações calculadas com base
na Tabela Price, limitada a dedução mensal a cinqüenta por cento do valor da primeira
prestação.
Art. 7o Para os fins desta Medida Provisória,
entende-se como RLR a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente
anterior àquele em que ela estiver sendo apurada, observado o seguinte:
I - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de
anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas a
qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim
específico de atender a despesas de capital; e
II - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação destinado à
concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos
ou financiamentos, ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras
entidades controladas pelo poder público, concedidas com base no referido imposto e que
resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Parágrafo único. O superávit financeiro das autarquias e fundações,
excluídas as de caráter previdenciário, será considerado como receita realizada para
fins de cálculo da RLR.
Art. 8o O contrato de refinanciamento de dívidas
deverá prever que o Município:
I - somente poderá emitir novos títulos da dívida pública mobiliária
municipal interna ou externa, após a integral liquidação da dívida objeto do
refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e
II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de
Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida financeira total do Município for
inferior à sua RLR anual.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas
federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos
Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos externos junto a organismos financeiros
multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos
estrangeiros, desde que contratados dentro do prazo de um ano contado de 30 de junho de
1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento, que tenham
avaliação positiva da agência financiadora.
Art. 9o O limite de comprometimento da RLR de que trata
o inciso V do art. 2o será elevado em dois pontos percentuais para os
Municípios que, a partir de 1o de janeiro de 2000:
I - não tenham adequado suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos na
legislação em vigor;
II - não tenham implantado contribuição previdenciária para os servidores
ativos e inativos, com alíquota média de, no mínimo, onze por cento da remuneração
total; e
III - não tenham limitado suas despesas com aposentados e pensionistas, na
forma da legislação em vigor.
Art. 10. Somente por lei poderão ser autorizadas novas composições ou
prorrogações das dívidas refinanciadas com base nesta Medida Provisória, ou, ainda,
alteração a qualquer título das condições de refinanciamento ora estabelecidas.
Art. 11. A União assumirá as obrigações decorrentes desta Medida
Provisória mediante emissão de títulos do Tesouro Nacional, com características a
serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 12. A receita proveniente dos pagamentos dos refinanciamentos
concedidos aos Municípios, nos termos desta Medida Provisória, será integralmente
utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 13. Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União
para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de assunção e de
refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cabendo ao devedor o pagamento da
concernente remuneração.
Art. 14. Fica a União autorizada a realizar, por intermédio da Caixa
Econômica Federal, operações de crédito com os Municípios, destinadas a programas de
fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal, utilizando para esse
fim recursos provenientes de contratos de empréstimo junto a organismos financeiros
internacionais.
Art. 15. Fica facultado ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, na hipótese de assunção pela União de obrigações relativas a
repasses do FGTS, nos termos desta Medida Provisória, autorizar os agentes financeiros a
promover o retorno dos recursos repassados, nas condições originalmente estabelecidas,
desde que sejam constituídas garantias suficientes.
Art. 16. Os dispositivos adiante indicados da
Lei no
9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência novembro de 1999, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1o As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência novembro de 1999, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2o Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência novembro de 1999 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3o A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4o O prazo de amortização não poderá ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos e quarenta meses, não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais previstos no caput deste artigo e a redução estabelecida pelo art. 3o.
§ 5o A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo." (NR)
"Art. 2o ...........................................................................................................
Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta." (NR)
"Art. 5o O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1o Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea "b", e 34 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2o Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1o e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3o O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4o A amortização referida no art. 1o desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5o Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6o Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999." (NR)
Art. 17. O art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ...........................................................................................................
...........................................................................................................
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
...........................................................................................................
§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças." (NR)
Art. 18. A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
...........................................................................................................
Parágrafo único. No caso dos Municípios, constitui requisito adicional para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social dos servidores públicos ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União." (NR)
"Art. 2o-A. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2000, a exigibilidade do disposto no § 1o do art. 2o desta Lei." (NR)
"Art. 9º ...........................................................................................................
............................................................................................................................
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta Lei." (NR)
Art. 19. A compensação financeira entre os regimes próprios de
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na
hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber,
às disposições da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999.
Art. 20. A Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2o-A. O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999." (NR)
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.969-14, de 2 de março de
2000.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Fica revogado o caput do art. 95 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 30 de março de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.200