MEDIDA PROVISÓRIA No 1.770-43, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reeditada pela MPV nº 1.770-44, de 1999
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida
Provisória.
Art. 2o O CADIN conterá relação das pessoas físicas
e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas,
para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da
Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1o Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I
procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões
no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas
neste artigo.
§ 2o O registro no CADIN far-se-á sessenta dias após
comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição naquele
cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3o Tratando-se de comunicação expedida por via
postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao
débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da respectiva expedição.
§ 4o A notificação expedida pela Secretaria da
Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao
devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao
disposto no § 2o.
§ 5o Comprovado ter sido regularizada a situação que
deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro
procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6o A inclusão no CADIN sem a expedição da
comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2o e 4o,
ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5o,
sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica aos
débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não
envolvam recursos orçamentários.
Art. 3o As informações fornecidas pelos órgãos e
entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco
Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro
Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao
disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN
terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou
entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de
qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4o A inexistência de registro no CADIN não
implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos
documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5o O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do
responsável pelas obrigações de que trata o art. 2o, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que
estejam na situação prevista no art. 2o, inciso II, inclusive a
indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão
responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do
art. 2o manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo
informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no
CADIN, inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do art. 3o.
Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao CADIN,
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública
reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos
e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do
órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens
de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7o A existência de registro no CADIN há mais de
trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos
no artigo anterior.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput deste
artigo quando o devedor comprove que:
I - ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o
seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos
da lei.
§ 2o O devedor poderá efetuar depósito do valor
integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3o Na hipótese de o devedor não comprovar o
pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do
depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou
parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da
obrigação ou seu valor.
§ 4o Em caso de relevância e urgência, e nas
condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob
cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato
conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8o A não observância do disposto no § 1o
do art. 2o e nos arts. 6o e 7o desta
Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei no
8.112, de 1990, e do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.
Art. 9o Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a
aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2o,
do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes
deram o art. 4o do Decreto-Lei no 1.687, de 18 de
julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei no 2.163, de 19 de setembro de
1984.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá
cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e
cobrança judicial.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da
autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou
sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar
o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito
e o prazo solicitado.
§ 1o Observados os limites e as condições
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos
inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à
apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança
bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica
obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo
implicará o indeferimento do pedido.
§ 4o Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa
dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5o O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de
verificação.
§ 6o Atendendo ao princípio da economicidade,
observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado,
importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão
ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
§ 7o Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior
não se aplica a vedação contida no parágrafo único do art. 14.
§ 8o Descumprido o parcelamento garantido por
faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora
preferencial destes, na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do
Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no
mês, mediante documentação hábil.
§ 9o O parcelamento simplificado de que trata o
§ 6o deste artigo estende-se às contribuições e demais
importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma e
condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 12. O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida
Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos
efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2o,
e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1o Para os fins deste artigo, os débitos expressos
em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional,
adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito como
Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3o O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará
demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. A falta de pagamento de duas prestações implicará
imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a
inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em
qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido
ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao
Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos.
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de
débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo
tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida
Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser
efetuados em até:
I - noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - setenta e duas prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - sessenta prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998;
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a
que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades
assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3o Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive
os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de
que trata o art. 13.
§ 4o Constitui condição para o deferimento do pedido
de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de
tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos
posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos
e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 16. Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e
outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira
transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais,
existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser
parcelados com prazo de até setenta e dois meses, desde que os pedidos de parcelamento
sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais
condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1o O saldo devedor da dívida será atualizado no
primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa
Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano,
mais zero vírgula cinco por cento ao ano sobre o saldo devedor destinado à
administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2o O parcelamento será formalizado, mediante a
celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem
implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do
Tesouro Nacional.
§ 3o Os contratos de parcelamento das dívidas
decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente,
cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de
qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei no
8.981, de 1995:
"Art. 84. .......................................................................................
.....................................................................................................
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda
Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva
execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de
dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no
2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de
combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,
exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no
art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota
superior a zero vírgula cinco por cento, conforme Leis nos 7.787, de 30
de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990,
acrescida do adicional de zero vírgula um por cento sobre os fatos geradores relativos ao
exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21
de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei
Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e
às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b",
"c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da
Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no
7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de
importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de
longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida
na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do
Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o
valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de
1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos
termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de
dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar
no 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1o Os autos das execuções fiscais dos débitos de
que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da
Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente
exigíveis.
§ 2o O disposto neste artigo não implicará
restituição ex officio de quantias pagas.
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro
fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
I - matérias de que trata o artigo anterior;
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o
Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu
desinteresse em recorrer.
§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3o Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o
relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda
Nacional, haja manifestação de desinteresse.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou
inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem
outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo
serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o Serão extintas as execuções que versem
exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a
cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às
execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21. Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor
da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que
desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em
julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da
União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Art. 22. O pedido poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do
recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o
limite dos depósitos convertidos.
§ 1o Na hipótese de a homologação ser da
competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao
juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da
renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da
União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação
cautelar à vara de origem.
§ 2o A petição de que trata o parágrafo anterior
deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá
acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato
homologatório.
§ 3o Com a renúncia da ação principal deverão ser
extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba
de sucumbência.
Art. 23. O ofício para que o depositário proceda à conversão de
depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data
do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de
autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de
Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal
poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas
as disposições legais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se,
também, à inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial da contribuição, multas
e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço.
Art. 26. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a restrição para
transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados
à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de
inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1o Durante o período previsto no caput deste
artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da
apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo aos
débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos
até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração
indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser
parcelados nas seguintes condições:
I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998,
ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro
Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica,
inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e
das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e
159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;
III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento
de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente
Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do
contrato de parcelamento;
VI - o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas
a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4o Aos contratos celebrados nas condições
estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida
Provisória.
Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela
autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processo relativo a restituição
de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a
ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 28. O inciso II do art. 3o da Lei no
8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os
decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de
parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão
reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1o de
janeiro de 1997.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de
1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.
§ 2o Para fins de inscrição dos débitos referidos
neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência
do fato gerador da obrigação.
Art. 30. Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como
aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o
de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da
respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição
relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no
7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1o de janeiro de
1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos
termos da Instrução CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas
companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social,
devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao
cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade
desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no
265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro
de 1997.
§ 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de
que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da
CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantias pagas.
Art. 32. Os arts. 33 e 43 do Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei no 822, de 5 de
setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de
créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. ..........................................................................................................
§ 1o No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão." (NR)
"Art. 43. .......................................................................................
.....................................................................................................
§ 3o Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.
§ 4o Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)
Art. 33. O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de
exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo
administrativo fiscal regulado pelo Decreto no 70.235, de 1972,
extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contados da intimação da
referida decisão.
§ 1o No caso em que for dado provimento a recurso de
ofício, o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da ciência da
primeira decisão contrária ao sujeito passivo.
§ 2o Não se aplica à hipótese de que trata este
artigo o disposto no art. 1o do Decreto no 20.910, de
6 de janeiro de 1932, e no art. 2o do Decreto-Lei no
4.597, de 19 de agosto de 1942.
§ 3o A decisão administrativa final que eventualmente
fixe exigência superior a definida pela primeira instância de julgamento, enseja a
abertura de novo prazo, como previsto no caput, para desconstituição da
exigência fiscal.
Art. 34. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.699-42, de 27 de novembro de
1998.
Art. 35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 36. Ficam revogados o art. 11 do Decreto-Lei no
352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-Lei no
2.049, de 1o de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no
2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.163, de
1984, os arts. 91, 93 e 94 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e
a Medida Provisória no 1.699-42, de 27 de
novembro de 1998.
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1998