Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.654-25, DE 10 DE JUNHO DE 1998.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.702-26, 1998 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será
incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente
mediante a privatização, extinção, ou transformação em instituição não
financeira, inclusive agência de fomento, de instituições financeiras sob controle
acionário de Unidade da Federação.
§ 1º A
extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá
dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra
forma de reorganização societária legalmente admitida.
§ 2º O Conselho
Monetário Nacional regulamentará o funcionamento das agências de fomento previstas
neste artigo.
Art. 2º A
adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério da
União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas às condições
estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 3º Para os
fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:
I - adquirir o
controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extingui-la;
II - financiar a
extinção ou transformação de instituição financeira em instituição não
financeira, quando realizada por seu respectivo controlador, inclusive aquelas submetidas
a regimes especiais;
III - financiar os
ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira;
IV - adquirir
créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e
entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos;
V - em caráter
excepcional e atendidas às condições especificadas no art. 7o, financiar parcialmente
programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua
capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua
profissionalização;
VI - prestar
garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A adoção
das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se fizerem
necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.
§ 2º Os
créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março
de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da aquisição, de
acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.
§ 3º O
refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção, pela
Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela
controladas.
Art. 4º O
financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição
financeira, de que trata o inciso III do artigo anterior, concedido pela União ou pelo
Banco Central do Brasil, restringe-se aos casos em que haja:
I - autorização
legislativa da Unidade da Federação para:
a) a
privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição
financeira;
b) a utilização
do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que
tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da União, de outra dívida
para com esta;
c) quando for o
caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade no capital da
instituição financeira a ser privatizada; ou
II - a
desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição
financeira, na forma do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
Art. 5º Os
financiamentos de que trata esta Medida Provisória, quando concedidos pela União, serão
pagos em até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base
na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a assinatura do contrato e as
seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - juros
calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o
saldo devedor previamente atualizado;
II - atualização
monetária calculada e debitada mensalmente, com base na variação do Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou
outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º As
obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União, nos
termos desta Medida Provisória, poderão ser computadas conjuntamente com as obrigações
relativas ao refinanciamento de dívidas previsto pela Lei no 9.496, de 11 de setembro de
1997, especificamente para fins de aplicação do limite máximo de comprometimento da
Receita Líquida Real - RLR referido no art. 5o da citada Lei.
§ 2º Cessa a
aplicação do disposto no parágrafo anterior se, decorridos dezoito meses da data da
assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei no 9.496, de 1997, detiver
a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira.
§ 3º Para o
cumprimento do disposto neste artigo, a União poderá contratar com instituição
pública federal os serviços de agente financeiro para celebração, acompanhamento e
controle dos contratos de financiamento ou refinanciamento, cuja remuneração será
custeada pelas Unidades da Federação.
Art. 6º O Banco
Central do Brasil, nos financiamentos que conceder, para os fins de que trata esta Medida
Provisória, poderá:
I - contar
exclusivamente com a garantia da União;
II - aceitar, como
garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro
Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo único.
Exceto nos casos em que as garantias de que trata o inciso II deste artigo sejam
representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal, negociados em leilões
competitivos, o valor nominal de tais garantias deverá exceder em pelo menos vinte por
cento o montante garantido.
Art. 7º Nas
hipóteses dos incisos III e V do art. 3o, quando não houver transferência de controle
acionário, ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do capital social em mais de
uma instituição financeira, remanescer alguma instituição financeira sob seu controle,
a participação da União e do Banco Central do Brasil não poderá ultrapassar
cinqüenta por cento dos recursos necessários, devendo a Unidade da Federação adotar,
dentre outras, as seguintes medidas, envolvendo, em conjunto ou isoladamente, recursos em
montante pelo menos equivalente ao da participação da União:
I - quitação
antecipada de dívidas do controlador e de entidades por este controladas junto à
instituição financeira;
II - assunção de
dívidas de instituição financeira junto a terceiros, existentes em 31 de março de 1996
e registradas em balanço, incluindo passivos de natureza atuarial ou trabalhista;
III -
capitalização da instituição financeira.
Parágrafo único.
O financiamento de que trata o inciso V do art. 3o depende, ainda, de manifestação
favorável do Banco Central do Brasil, até 5 de dezembro de 1997, quanto à proposta do
Estado para o atendimento ao disposto no caput.
Art. 8º Quando a
participação da União se der exclusivamente mediante a utilização do previsto no
inciso IV do art. 3o, a aquisição dos créditos estará condicionada a que haja a
competente autorização legislativa para a privatização ou extinção da instituição
financeira ou sua transformação em instituição não financeira, ressalvado o disposto
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
Caso a instituição financeira detentora do crédito não tenha o seu controle acionário
transferido nem seja extinta, ou transformada em instituição não financeira, o contrato
de refinanciamento deverá prever a entrega, pela Unidade da Federação, de ativos
privatizáveis, aceitos pela União, em montante equivalente a, no mínimo, cinqüenta por
cento do total refinanciado, para fins de posterior amortização.
Art. 9º Nos casos
de que tratam o art. 7o e o parágrafo único do art. 8o, a adoção das medidas
autorizadas nesta Medida Provisória dependerá ainda de decisão do Conselho Monetário
Nacional, a qual se dará à vista de:
I - aprovação,
pelo Banco Central do Brasil, de projeto de saneamento da instituição financeira que
necessariamente inclua sua capitalização e mudanças em seu sistema de gestão capazes
de assegurar sua profissionalização;
II - parecer
favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto à
compatibilidade da situação fiscal do Estado controlador com o esforço exigido pelo
projeto de saneamento da instituição financeira.
Art. 10. A União
pagará as aquisições de controle e de créditos e concederá os financiamentos de que
trata o art. 3o, com títulos do Tesouro Nacional ou mediante securitização das
obrigações, com prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único.
Os títulos do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput deste artigo, quando detidos
por instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do Banco
Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Para
efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 4o, o alienante da
instituição financeira repassará ao Tesouro Nacional, em até cinco dias úteis, os
valores recebidos em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único.
Títulos e créditos não compreendidos no caput deste artigo, admitidos como meio de
pagamento da alienação da instituição financeira, deverão ser substituídos, pelo
alienante, por títulos da dívida pública federal, para efeito de repasse ao Tesouro
Nacional.
Art. 12. Na
hipótese do inciso II do art. 4o, o resultado líquido da privatização da instituição
financeira será utilizado pela União na quitação total ou parcial do financiamento ou
refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória.
Art. 13. Poderá
ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil, a gestão das
instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art. 3o, inciso
I, bem assim daquelas que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do
Decreto-Lei no 2.321, de 1987.
Art. 14. O
financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória deverá
contar com adequadas garantias ou contragarantias, que incluirão, obrigatoriamente, a
vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159,
inciso I, letra "a", e inciso II, da Constituição, bem assim, quando for o
caso, ações representativas do controle acionário da instituição financeira.
Art. 15. Os
contratos de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida Provisória
deverão prever, além das garantias e contragarantias referidas no artigo anterior:
I - estar o
Tesouro Nacional autorizado a sacar, em caso de inadimplemento, contra as contas
bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o artigo anterior,
o montante dos valores não pagos, com os acréscimos legais e contratuais;
II - que os
pagamentos deles decorrentes não estarão sujeitos a limites estabelecidos em lei,
resolução ou regulamento posteriores à sua celebração;
III - que, na
hipótese de não transferência do controle acionário da instituição ou da não
transformação em instituição não financeira, pelo menos cinqüenta por cento dos
dividendos por ela distribuídos ao controlador serão utilizados para a amortização das
obrigações financeiras previstas no contrato.
Art. 16. A
exclusivo critério da União, poderão ser recebidos bens, direitos e ações de
propriedade de Unidade da Federação em dação em pagamento das dívidas contraídas na
forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único.
Os bens, direitos e ações serão aceitos a preço de mercado; quando não houver preço
de mercado, o preço será estabelecido com base em avaliação realizada por três
consultores independentes contratados pelas partes.
Art. 17. Ocorrendo
impontualidade no pagamento de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida
Provisória, a Unidade da Federação devedora pagará, a partir do vencimento da
obrigação, encargos financeiros equivalentes ao custo médio de captação do Tesouro
Nacional, acrescidos de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o montante em
atraso, sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais.
Art. 18. Os
contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória
deverão ser celebrados até 30 de junho de 1998, exceto os relativos ao inciso V do art.
3o, cujo prazo de celebração esgotou-se em 31 de março de 1998.
Art. 19. Observado
o disposto no artigo seguinte, a privatização das instituições financeiras que tenham
seu controle adquirido com base nesta Medida Provisória, das que tenham suas ações
desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei no 2.321, de 1987, e de outras
instituições financeiras incluídas no Programa Nacional de Desestatização, será
feita mediante oferta pública, assegurada igualdade de condições a todos os
concorrentes.
Art. 20. Os
programas de privatização ou capitalização previstos nesta Medida Provisória poderão
contemplar a participação dos empregados das instituições financeiras objeto dos
mencionados programas.
Art. 21. O regime
de administração especial temporária a que estejam submetidas instituições
financeiras estaduais poderá ser prorrogado, por até cento e oitenta dias, em adição
aos prazos previstos no Decreto-Lei no 2.321, de 1987, se a respectiva Unidade da
Federação tiver firmado, com o Governo Federal, protocolo para a implementação das
medidas previstas nesta Medida Provisória, ou se a instituição financeira estiver em
processo de privatização, devidamente ajustado com o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
A prorrogação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por até quinhentos
e quarenta dias, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com a União ou com
instituições financeiras federais, contrato de empréstimo para saneamento de
instituição financeira estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e
ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 22. No
processo de redução da participação do setor público estadual na atividade financeira
bancária, a União poderá autorizar as instituições financeiras federais a assumir os
passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais.
§ 1º A União
assegurará à instituição financeira federal que assumir os passivos junto ao público
a equalização da diferença existente entre o valor recebido da instituição financeira
estadual em decorrência da operação e o valor a ser pago ao Banco Central do Brasil
pelos recursos obtidos em linha de financiamento específica para dar suporte aos passivos
assumidos.
§ 2º Os
créditos da União decorrentes da aplicação do disposto no parágrafo anterior são de
responsabilidade do controlador, por força do disposto nas Leis nos 6.024, de 13 de
março de 1974, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 9.447, de 14 de março de 1997,
podendo a União refinanciar a dívida nos termos da Lei no 9.496, de 1997.
§ 3º A
equalização de que trata o § 1o observará o previsto no art. 10.
Art. 23. Os arts.
1o, 3o e 6o da Lei no 9.496, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................................
........................................................................................................
§ 3º As operações autorizadas neste artigo vincular-se-ão ao estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.
........................................................................................................
§ 5º Atendidas às exigências do parágrafo anterior, poderá o Ministro de Estado da Fazenda, para viabilizar a efetiva assunção a que se refere o inciso I deste artigo, autorizar a celebração de contratos de promessa de assunção das referidas obrigações.
§ 6º O crédito correspondente à assunção a que se refere o inciso II, na parte relativa a fundos de contigências de bancos estaduais, constituídos no âmbito do programa de redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporado ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei, quando da utilização dos recursos depositados nos respectivos fundos.
§ 7º A eventual diferença entre a assunção a que se refere o parágrafo anterior e o saldo apresentado nos respectivos fundos poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporada, em até doze meses, com remuneração até à data da incorporação pela variação da taxa média ajustada nos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 3º ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 6º O não-estabelecimento do Programa no prazo fixado nos contratos de refinanciamento ou o descumprimento das metas e compromissos nele definidos, implicarão, enquanto não estabelecido o Programa ou durante o período em que durar o descumprimento, conforme o caso, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento, e a elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5o." (NR)
"Art. 6º Para fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5o, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações:
........................................................................................................
VII - dívidas de que tratam os incisos I e II, de entidades da Administração indireta, que sejam formalmente assumidas pelo Estado até 31 de dezembro de 1997.
........................................................................................................" (NR)
Art. 24. Fica a
União autorizada a assumir o ônus decorrente da redução de encargos prevista nos
contratos, por ela garantidos, celebrados, até 30 de outubro de 1997, no âmbito do
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 25. Fica a
União autorizada a equalizar a diferença acumulada, desde 30 de outubro de 1997, entre
os custos médios de captação utilizados na composição dos encargos financeiros
ajustados nos contratos celebrados, pelos Estados, com instituições financeiras
públicas federais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal
dos Estados, autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, e o custo médio de captação
da instituição contratante no mês de referência.
Art. 26. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 27. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.654-24, de 14 de maio de 1998.
Art. 28. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.6.1998.