Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.593-7, DE 29 DE ABRIL DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.643, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam
isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se
destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1o
da Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os
códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2o Para
efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa
beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou
adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.593-6, de 2 de abril de 1998.
Art 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan