Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.184-23, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os valores da
Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 21 de
novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de
1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir
de 1o de dezembro de 1999.
(Revogado pela Medida Provisória nº 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
Art. 2o Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1o de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;
II - sessenta por cento, a partir de 1o de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;
III - noventa por cento, a partir de 1o de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei no 9.264, de 1996.
Art. 3º Os valores da Gratificação por Operações
Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs
1.714, de 1979, 1.771, de 20 de fevereiro de 1980,
e 2.372, de 1987, ficam assegurados a todos os
integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, nos
seguintes percentuais:
I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1º
de maio de 2001; e
II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 1º
de janeiro de 2002.
Art. 4o O Anexo III da Lei no 9.264, de 1996,
passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória,
produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2000.
(Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)
Revogado pela Lei nº 11.361,
de 2006.
Art. 5o É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.
Art. 6o O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.
Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não gera
nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º, 2º
e 3º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial,
administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.
Art. 8o O art. 57 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. ...................................................................
§ 1o Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.'
§ 2o As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3o A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4o A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)
Art. 9o O disposto no art. 8o aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 10. A Lei no 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Função Policial Militar;
III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)
"Seção III
Da Gratificação de Operações Policiais Militares
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)
Art. 11. A Lei no 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...................................................................
...................................................................
IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)
"Seção III
Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2o , 10 e 11 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 13. Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:
I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998;
II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992; e
III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, vigente em 28 de dezembro de 2000.
Art. 14. O art. 17 da Lei no
7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Revogado pela Lei nº
14.967, de 2024
"Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16." (NR)
Art. 15. Os arts. 7o e 13 do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ...................................................................
...................................................................
VIII - para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso.
..................................................................." (NR)
"Art. 13. A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12." (NR)
Art. 16. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Departamento de Polícia Federal autorizado a contratar vinte e sete profissionais de nível superior, a fim de modernizar os métodos técnico, pedagógico e de orientação, supervisão e de administração de ensino, utilizados pela Academia Nacional de Polícia, observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1o A duração dos contratos será de vinte e quatro meses, não sendo admitida prorrogação desse prazo ou novas contratações fundadas na autorização a que se refere o caput.
§ 2o A remuneração dos profissionais contratados será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, não sendo consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores dos cargos tomados como paradigma.
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.184-22, de 26 de julho de 2001.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o art. 10 do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.2001 - Edição extra
Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
(Anexo III
à Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996)
(Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)
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