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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.337, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos
constantes dos Anexos I a VI.
Art.
2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da
Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174
cargos DAS 101.1.
Art.
3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo
DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS
101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§
1º São igualmente criadas na SUNAB 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147
FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.
§
2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art.
4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças
Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao
nível 101.5.
Art.
5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no
art. 1º, inciso I, e
§
1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele
estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros
de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
§
1º Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os
beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.
§
2º À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos
integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o
art. 20 da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os Juízes do Tribunal
Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as
modificações introduzidas pela legislação ulterior.
Art.
6º Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos
referidos no
art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art.
7º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.
8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.258,
de 12 de janeiro de 1996.
Art.
9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.2.1996