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Presidência
da República |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° A partir do
ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência
(Ufir) será fixa por períodos trimestrais.
§ 1º O Ministério da
Fazenda divulgará a expressão monetária da Ufir trimestral com base no
IPCA-Série Especial de que trata o art. 2° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
§ 2º O IPCA-Série
Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro
de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (FIBGE).
§ 3° A expressão
monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767.
Art. 2° Para efeito
de aplicação dos limites, bem como dos demais valores expressos em Ufir na
legislação federal a conversão dos valores em Reais para Ufir será efetuada
utilizando-se o valor da Ufir vigente no trimestre de referência.
Art. 3° A base de
cálculo e o imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base encerrados no
ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir, observada a
legislação então vigente.
Art. 4° O imposto de
renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário de 1994,
será expresso em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.
Art. 5° Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até
31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objeto de parcelamento, expressos
em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para Real com base no valor desta
fixado para o trimestre do pagamento.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo se aplica também às contribuições sociais arrecadadas pelo
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), relativa a períodos de competência
anteriores a 1° de janeiro de 1995.
Art. 6° Os tributos e
contribuições sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1° de
janeiro de 1995, serão apurados em Reais.
Art. 7° A partir de
1° de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os
rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no Brasil serão tributados pelo imposto de renda na forma da
legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta medida provisória.
Art. 8° O imposto de
renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei
n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte
tabela progressiva em Reais:
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Parágrafo único. O
imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 9° Na
determinação da base de cálculo sujeita a incidência mensal do imposto de renda
poderão ser deduzidas:
I - a soma dos
valores referidos no art. 6º da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990;
II - as importâncias
pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia de R$
67,67 por dependente;
IV - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
V - a quantia de R$
676,70, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir
do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Art. 10. Os valores
em Reais constantes da tabela progressiva (art. 8°) e as deduções previstas nos
incisos III e V do art. 9° serão atualizados trimestralmente com base na
variação da Ufir.
Art. 11. A pessoa
física deverá apurar o saldo em Reais do Imposto a pagar ou o valor a ser
restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e
apresentar anualmente declaração de rendimentos em modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março do
ano-calendário subseqüente .
§ 1° Ficam
dispensadas da apresentação de declaração:
a) as pessoas físicas
cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os
sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores à soma dos limites
de isenção da tabela progressiva vigente em cada mês do ano-calendário, desde
que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;
b) outras pessoas
físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal
assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
§ 2° Fica o Ministro
da Fazenda autorizado a alterar o prazo para a apresentação da declaração,
dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.
Art. 12. A base de
cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os
rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os
não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à
tributação definitiva;
II - das deduções
relativas:
a) aos pagamentos
efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas
provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
b) as despesas
realizadas com instrução regular do contribuinte e seus dependentes até o limite
anual individual de R$ 1.500,00;
c) as contribuições e
doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1° da Lei n° 3.830, de 25 de
novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2° da mesma lei;
d) as doações feitas
aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
e) a soma dos valores
referidos no art. 9° desta medida provisória.
§ 1° No caso de
despesas com instrução o limite global correspondente ao valor em Reais
multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as
despesas sendo irrelevante que individualmente em dependente ou o próprio
contribuinte tenha gasto mais do que outro.
§ 2° Nas hipóteses
previstas nas alíneas c e d do inciso II a comprovação do pagamento deverá ser
feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das
investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel
cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
§ 3° A soma das
deduções previstas nas alíneas c e d do inciso II está limitada a dez por cento
da base de cálculo do imposto.
§ 4° O disposto na
alínea a do inciso II:
a) aplica-se, também,
aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no
País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e
odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou
ressarcimento de despesas da mesma natureza;
b) restringe-se aos
pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao
de seus dependentes;
c) é condicionado a
que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome,
endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) de quem os recebeu, podendo, na falta de
documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o
pagamento;
d) não se aplica às
despesas ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
Art. 13. O resultado
da atividade rural apurado na forma da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, com
as alterações introduzidas por esta medida provisória, quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto definida no art. 12.
Parágrafo único. O
resultado da atividade rural será calculado em Reais.
Art. 14. No caso de
rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro , em moeda
estrangeira , considera-se tributável apenas a quarta parte dos valores
recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em Reais, pela taxa média do dólar
dos Estados Unidos fixada para compra.
Art. 15. Para fins do
ajuste de que trata o art. 11, o imposto de renda devido será calculado mediante
a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em
Reais.
Art. 16. Do imposto
apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I - as contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da
regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo
art. 1° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - os investimentos
feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições
previstas nos arts. 1° e 4° da Lei n° 6.685, de 20 de julho de 1993;
III - o imposto
retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar,
correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
IV - o imposto pago
no exterior de acordo com o previsto no art. 5° da Lei n° 4.862, de 1965.
Parágrafo único. O
valor da dedução a que se refere o inciso I está limitado a 10% do imposto
devido.
Art. 17. O montante
determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, o saldo do
imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Parágrafo único.
Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês
fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
Art. 18. À opção do
contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas
iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota
será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de
uma só vez;
II - a primeira quota
deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais
quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do
Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no
último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas.
Art. 19. A
restituição do imposto de renda da pessoa física, apurada em declaração de
rendimentos, será corrigida monetariamente com base na variação da Ufir
verificada entre o trimestre subseqüente ao do encerramento do período de
apuração e o do recebimento da restituição.
Art. 20. Nos casos de
encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto
de renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da
soma das tabelas progressivas mensais em Reais vigentes no período abrangido
pela tributação no ano-calendário.
Art. 21. O ganho de
capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e
direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto de renda, à
alíquota de quinze por cento.
§ 1° O imposto de que
trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da
percepção dos ganhos.
§ 2° Os ganhos a que
se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a
base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual, e o imposto
pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
Art. 22. Na apuração
dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como
custo de aquisição:
I- no caso de bens e
direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na
forma da legislação então vigente;
II - no caso de bens
e direitos adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1995, o valor pago convertido
em Ufir com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de cada
pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado.
Parágrafo único. O
custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da
Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.
Art. 23. Fica isento
do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens de direitos
de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se
realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 25.000,00 Ufirs.
Parágrafo único. No
caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será
considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto, dos bens
alienados.
Art. 24. A partir do
exercício financeiro de 1996, a pessoa física deverá apresentar relação
pormenorizada de todos os bens e direitos, em Reais, que, no país ou no
exterior, constituam, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, seu
patrimônio e o de seus dependentes.
Parágrafo único. Os
valores dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, declarados em
Ufir, serão reconvertidos para Reais, para efeito de preenchimento da declaração
de bens e direitos a partir do ano-calendário de 1995, exercício de 1996, com
base no valor da Ufir vigente no primeiro trimestre do ano-calendário de 1995.
Art. 25. A partir de
1° de janeiro de 1995, o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das
equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem
sendo auferidos.
Art. 26. As pessoas
jurídicas determinarão o imposto de renda segundo as regras aplicáveis ao regime
de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 1° É facultado às
sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas
(art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987) optarem pelo regime
de tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 2° Na hipótese do
parágrafo anterior, a opção, de caráter irretratável, se fará mediante o
pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção
ou do mês de início da atividade.
Art. 27. Para efeito
de apuração do imposto de renda, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada
mês, a pessoa jurídica determinará a base de cálculo mensalmente, de acordo com
as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do ajuste previsto no art. 37.
Art. 28. A base de
cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do
percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração,
auferida na atividade.
§ 1° Nas seguintes
atividades o percentual de que trata este artigo será de:
a) um por cento sobre
a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de
petróleo e álcool etílico carburante;
b) dez por cento
sobre a receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive
sobre os serviços de transporte;
b) trinta por cento
sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
c.1) prestação de
serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte
dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente
exigida;
C.2) intermediação de
negócios;
c.3) administração,
locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
c.4) prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2° No caso de
atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade.
§ 3° As receitas
provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto
na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, fizer jus.
Art. 29. No caso das
pessoas jurídicas a que se refere o art. 36, inciso III, desta medida
provisória, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação
do percentual de nove por cento sobre a receita bruta.
§ 1° Poderão ser
deduzidas da receita bruta:
a) no caso das
instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas
incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) as despesas com
obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
a.3) as despesas de
cessão de créditos;
a.4) as despesas de
câmbio;
a.5) as perdas com
títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6) as perdas nas
operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77,
b) no caso de
empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores,
referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
c) no caso de
entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização a
parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas.
§ 2° É vedada a
dedução de qualquer despesa administrativa.
Art. 30. As pessoas
jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às
unidades imobiliárias vendidas.
Art. 31. A receita
bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na
receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero
depositário.
Art. 32. Os ganhos de
capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo determinada
na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do imposto de renda de
que trata esta seção.
§ 1° O disposto neste
artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67,
70, 72, 73 e 74, decorrentes das operações ali mencionadas, bem como aos lucros,
dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimentos pela
equivalência patrimonial.
§ 2° O ganho de
capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
tributadas na forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Art. 33. O imposto de
renda, de que trata esta seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota
de 25% sobre a base de cálculo e será pago até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 34. Para efeito
de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o
imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base
de cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do
imposto, relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, Vale-Transporte,
Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividade Audiovisual,
observados os limites e prazos previstos na legislação vigente.
Art. 35. A pessoa
jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês,
desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor
acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com
base no lucro real do período em curso.
§ 1° Os balanços ou
balancetes de que trata este artigo:
a) deverão ser
levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro
Diário;
b) somente produzirão
efeitos para determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
§ 2° O Poder
Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo
anterior.
Art. 36. Estão
obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita
total seja superior ao limite de 12.000.000,00 Ufirs no ano-calendário, ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - constituídas sob
a forma de sociedade por ações de capital aberto;
III - cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
IV - que se dediquem
à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à
execução de obras da construção civil;
V - que tenham sócio
ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
VI - que sejam
sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação
vigente;
VII - constituídas
sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da
Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que sejam
filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IX - que, autorizadas
pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto de renda;
X - que encerrarem
atividades;
XI - que, no decorrer
do ano-calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do
art. 35;
XII - que tenham
sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
XIII - cujo titular,
sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou
mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas
ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
XIV - cuja receita
decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da
receita bruta da atividade.
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao
regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do
balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a
ser compensado.
Art. 37. Sem prejuízo
dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de
tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não
optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão,
para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado,
apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da
extinção.
§ 1° A determinação
do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das
disposições das leis comerciais .
§ 2° Sobre o lucro
real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39.
§ 3° Para efeito de
determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica
poderá deduzir do imposto devido o valor;
a) dos incentivos
fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na
legislação vigente, bem como o disposto no § 2° do art. 39;
b) dos incentivos
fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da
exploração;
c) do imposto de
renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na
determinação do lucro real;
d) do imposto de
renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta medida provisória, pago
mensalmente.
§ 4° O imposto de
renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores
ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1995, corresponde às receitas computadas
na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito
de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser
atualizado monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o
trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da
compensação .
§ 5° O disposto no
caput somente alcança as pessoas jurídicas que:
a) efetuaram o
pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no
curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34;
b) demonstrarem,
através de balanços ou balancetes mensais (art. 35), que o valor pago a menor
decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal.
§ 6° As pessoas
jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no § 5° deverão determinar,
mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro, de acordo com a legislação comercial e fiscal.
§ 7° Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto e a contribuição social sobre o lucro devidos
terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do
período mensal.
Art. 38. Os valores
que devam ser computados na determinação do lucro real serão atualizados
monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou
compensação, com base no índice utilizado para correção das demonstrações
financeiras.
Art. 39. O lucro real
ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do imposto de
renda à alíquota de:
I - doze por cento
sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até RS 780.000,00;
II - dezoito por
cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - doze por cento
sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até RS
65.000,00;
IV - dezoito por
cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1° Os limites
previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses
transcorridos do ano-calendário quando o período de apuração for inferior a doze
meses.
§ 2° O valor do
adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 40. O saldo do
imposto apurado em 31 de dezembro será:
I - pago em quota
única até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, se positivo;
II - compensado com o
imposto a ser pago a partir do mês de fevereiro do ano subseqüente, se negativo,
assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de
rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
Art. 41. Os tributos
e as contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o
regime de competência.
§ 1° O disposto neste
artigo não se aplica aos tributos e às contribuições cuja exigibilidade esteja
suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.
§ 2° Na determinação
do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o
imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em
substituição ao contribuinte.
§ 3° A
dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a
terceiros, abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte
pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher; ainda que assuma o ônus do
imposto.
§ 4° Os impostos
pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a
seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas
operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de
aquisição.
§ 5º Não são
dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais,
salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não
resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Art. 42. A partir de
1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do
imposto de renda, poderá ser reduzido em no máximo, trinta por cento.
Parágrafo único. A
parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não
compensada em razão do disposto no caput deste artigo, poderá ser utilizada nos
anos-calendário subseqüentes.
Art. 43. Poderão ser
registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à
formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
§ 1° A importância
dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a
tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão
no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada período de apuração do
lucro real.
§ 2° O montante dos
créditos referidos no parágrafo anterior abrange exclusivamente os créditos
oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica, decorrentes da
venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços prestados e das
operações de conta alheia.
§ 3° Do montante dos
créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser excluídos:
a) os provenientes de
vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de
operações com garantia real;
b) os créditos com
pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária;
c) os créditos com
pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou
associadas por qualquer forma;
d) os créditos com
administrador, sócio ou acionista, titular ou com seu cônjuge ou parente até o
terceiro grau, inclusive os afins;
e) a parcela dos
créditos correspondentes às receitas que não tenham transitado por conta de
resultado;
f) o valor dos
créditos adquiridos com coobrigação;
g) o valor dos
créditos cedidos sem coobrigação;
h) o valor
correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jurídicas que operam com
arrendamento mercantil;
i) o valor dos
créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a sociedade e fundos de
investimentos.
§ 4° Para efeito de
determinação do saldo adequado da provisão, aplicar-se-á, sobre o montante dos
créditos a que se refere este artigo, o percentual obtido pela relação entre a
soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três anos-calendário,
relativas aos créditos decorrentes do exercício da atividade econômica, e a soma
dos créditos da mesma espécie existentes no início dos anos-calendário
correspondentes, observando-se que:
a) para efeito da
relação estabelecida neste parágrafo, não poderão ser computadas as perdas
relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário;
b) o valor das
perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização monetária, será o constante
do saldo no início do ano calendário considerado.
§ 5° Além da
percentagem a que se refere o § 4°, a provisão poderá ser acrescida:
a) da diferença entre
o montante do crédito habilitado e a proposta de liquidação pelo concordatário,
nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;
b) de até cinqüenta
por cento do crédito habilitado, nos casos de falência do devedor, desde o
momento de sua decretação.
§ 6° Nos casos de
concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos
que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.
§ 7° Os prejuízos
realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à
provisão referida neste artigo e o eventual excesso verificado será debitado a
despesas operacionais
§ 8° O débito dos
prejuízos a que se refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a
500,00 Ufirs por devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de seu
vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobrança
.
§ 9° No caso de
créditos cujo valor seja superior ao limite previsto no parágrafo anterior, o
débito dos prejuízos somente será dedutível quando houverem sido esgotados os
recursos para sua cobrança.
§ 10. Consideram-se
esgotados os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios
legais à sua disposição.
Art. 44. As pessoas
jurídicas, cuja receita total tenha sido igual ou inferior a 12.000.000,00 Ufir
no ano-calendário, poderão optar por ocasião da entrega da declaração de
rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1° O limite
previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no
caso de início de atividade.
§ 2° Na hipótese
deste artigo, o imposto de renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos
em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.
§ 3° As pessoas
jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado,
não poderão exercer a opção de que trata este artigo, relativamente aos demais
meses do referido ano-calendário.
Art. 45. A pessoa
jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro
presumido deverá manter:
I - escrituração
contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro
de Inventário , no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
III - em boa guarda e
ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios
por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que
serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O
disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no
decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Art. 46. Estão
isentos do imposto de renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios,
acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que
serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (art. 33)
deduzido do imposto correspondente.
Art. 47. O lucro da
pessoa jurídica será arbitrado quando:
I - o contribuinte,
obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de
tributação de que trata o Decreto-Lei n° 2.397, de 1987, não mantiver
escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a
que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou
contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a
efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro
real.
III - o contribuinte
deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da
escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o
art. 45, parágrafo único;
IV - o contribuinte
optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou
representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no §
1° do art. 76 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VI - o contribuinte
não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 11 a
13 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo
art. 62 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - o contribuinte
não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro
Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os
lançamentos efetuados no Diário.
§ 1° Quando conhecida
a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda
correspondente com base nas regras previstas nesta seção.
§ 2° Na hipótese do
parágrafo anterior:
a) a apuração do
imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário,
assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos
ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela
legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não
abrangido por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no § 5° do
art. 37;
b) o imposto apurado
com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá por vencimento o
último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do referido período.
Art. 48. O lucro
arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será
determinado mediante a aplicação do percentual de quinze por cento sobre a
receita bruta auferida.
Parágrafo único. Nas
seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
a) trinta por cento
sobre a receita bruta, no caso de venda no País, por intermédio de agentes ou
representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas
diretamente ao comprador;
b) trinta por cento
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral, inclusive
serviços de transporte;
c) três por cento
sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool
etílico carburante;
d) 45% sobre a
receita bruta auferida com:
d.1) a administração
ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d.2) a prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring);
d.3) as atividades
mencionadas no inciso III do art. 36 desta medida provisória.
Art. 49. As pessoas
jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para
revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio
terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel
devidamente comprovado.
Parágrafo único. O
lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo
recebimento esteja previsto para o próprio mês.
Art. 50. A sociedade
civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou
não ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei n° 2.397, de 1987, terá o
seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas
devidamente comprovados.
Parágrafo único. No
caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão
regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o
Decreto-Lei n° 2.397, de 1987, o lucro arbitrado ficará sujeito à incidência do
imposto de renda calculado com base na tabela progressiva mensal, e na
declaração de rendimentos.
Art. 51. O lucro
arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será
determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das
seguintes alternativas de cálculo:
I - 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que pessoa jurídica
manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado
monetariamente;
II - 0,04 (quatro
centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e
permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado
monetariamente;
III - 0,07 (sete
centésimos) do valor do capital, inclusive a sua correção monetária
contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial
conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade,
atualizado monetariamente;
IV - 0,05 (cinco
centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço
patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V - 0,4 (quatro
décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - 0,4 (quatro
décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados
e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem;
VII - 0,8 (oito
décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - 0,9 (nove
décimos) do valor mensal do aluguel devido.
§ 1° As alternativas
previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão
ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade
mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.
§ 2º Para os efeitos
da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de
período-base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será
proporcional ao número de meses do período-base considerado.
§ 3° Para cálculo da
atualização monetária a que se referem os incisos deste artigo, serão adotados
os índices utilizados para fins de correção monetária das demonstrações
financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento do
período-base utilizado, e, como termo final, o mês a que se referir o
arbitramento.
Art. 52. Serão
acrescidos ao lucro arbitrado:
I - o ganho de
capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não
compreendidas no art. 48 desta medida provisória;
II - as parcelas dos
valores controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que
deveriam ter sido adicionadas ao lucro real.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica
implicará adição integral da receita ao lucro arbitrado.
Art. 53. Sobre o
lucro arbitrado mensalmente incidirá imposto de renda à alíquota de 25%, sem
prejuízo da incidência do adicional previsto nos incisos III e IV do art. 39
desta medida provisória.
§ 1° Poderão ser
deduzido do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou
retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do
imposto relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, Vale-Transporte e
Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, observados os limites e prazos
previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2° do art. 39.
§ 2° O imposto de
renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 54. Presume-se
rendimento pago aos sócios ou acionistas o lucro arbitrado deduzido do imposto
de renda de que trata o artigo anterior e da contribuição social sobre o lucro
sobre ele incidente (art. 55).
§ 1° O rendimento
referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte, à alíquota de
quinze por cento.
§ 2° Considera-se
vencido o imposto no terceiro dia útil da semana subseqüente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Art. 55. O lucro
arbitrado na forma do art. 51 constituirá também base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, de que trata a Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 56. As pessoas
jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril, declaração
de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.
§ 1° A declaração de
rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que
jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados,
localizados na mesma jurisdição.
§ 2° No caso de
encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até
o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.
§ 3° No caso de
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a declaração de rendimentos
será apresentada em meios magnéticos, ressalvado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4° Fica o Ministro
da Fazenda autorizado a alterar o prazo para apresentação da declaração, dentro
do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.
Art. 57. Aplicam-se à
Contribuição Social sobre o Lucro (Lei n° 7.689, de 1988) as mesmas normas de
apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas
jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em
vigor, com as alterações introduzidas por esta medida provisória.
§ 1° Para efeito de
pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social será o valor
correspondente a dez por cento do somatório;
a) da receita bruta
mensal;
b) das demais
receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos
líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§ 2° No caso das
pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da
contribuição social corresponderá ao valor da receita bruta ajustada, quando for
o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.
§ 3° A pessoa
jurídica que determinar o imposto de renda a ser pago em cada mês com base no
lucro real (art. 35), deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o
lucro, calculando-a com base no lucro real (art. 35), deverá efetuar o pagamento
da contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido
ajustado apurado em cada mês.
§ 4° No caso de
pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a
contribuição determinada na forma dos §§ 1° a 3º será deduzida da contribuição
apurada no encerramento do período de apuração.
Art. 58. Para efeito
de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro
líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo
negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.
Art. 59. A
contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de
tributação de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 1987, deverá ser
paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
Art. 60. Estão
sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de cinco por
cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I - a título de juros
e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II - a título de
remuneração decorrente de contratos de franquia empresarial.
Parágrafo único. O
imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado
no encerramento do período-base.
Art. 61. Fica sujeito
à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%,
todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado,
ressalvado o disposto em normas especiais.
§ 1° A incidência
prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos
entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não,
quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que
trata o § 2°, do art. 74 da Lei n° 8.383, de 1991.
§ 2° Considera-se
vencido o imposto de renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
§ 3° O rendimento de
que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
Art. 62. A partir de
1° de janeiro de 1995, a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o
art. 44 da Lei n° 8.541, de 1992, será de 35%.
Art. 63. Os prêmios
distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de
qualquer espécie estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta e
cinco por cento, exclusivamente na fonte.
§ 1° O imposto de que
trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da
distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da
distribuição.
§ 2° Compete à pessoa
jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto
correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.
§ 3° O disposto neste
artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro que continuam sujeitos à tributação
na forma do art. 14 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 64. O art. 45 da
Lei n° 8.541, de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45. Estão
sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à
disposição.
§ 1° O imposto retido
será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com
o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
§ 2° O imposto retido
na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a
cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada
ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições
definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda."
Art. 65. O rendimento
produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1° de janeiro de
1995, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por
cento.
§ 1° A base de
cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da
alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, cambio e seguro, e
sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de que trata a
Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação financeira.
§ 2° Para fins de
incidência do imposto de renda na fonte a alienação compreende qualquer forma de
transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a
repactuação do título ou da aplicação.
§ 3° Os rendimentos
periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração
adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto
de renda na fonte por ocasião de sua percepção.
§ 4° O disposto neste
artigo aplica-se também:
a) às operações
conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas
nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no
mercado de balcão;
b) às operações de
transferência de dívidas, realizadas com instituição financeira, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa
jurídica não-financeira;
c) aos rendimentos
auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a
qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 5° Em relação às
operações de que tratam as alíneas a e b do § 4°, a base de cálculo do imposto
será:
a) o resultado
positivo auferido no encerramento ou na liquidação das operações conjugadas;
b) a diferença
positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica
responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de
renda retido.
§ 6° Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das
operações de que tratam as alíneas a e b do § 4°.
§ 7° O imposto de que
trata este artigo será retido:
a) por ocasião do
recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso de que
trata a alínea b do § 4°;
b) por ocasião do
pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais
casos.
§ 8° É responsável
pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os recursos, no caso de
operações de transferências de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o
pagamento do rendimento, nos demais casos.
Art. 66. Nas
aplicações em fundos de renda fixa, inclusive em Fundo de Aplicação Financeira
(FAF), resgatadas a partir de 1° de janeiro de 1995, a base de cálculo do
imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o
valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
Parágrafo único. O
imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador
do fundo na data do resgate.
Art. 67. As
aplicações financeiras de que tratam os arts. 65, 66 e 70, existentes em 31 de
dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore
até aquela data e tributados nos termos da legislação à época vigente.
§ 1° O imposto
apurado nos termos deste artigo será adicionado àquele devido por ocasião da
alienação ou do resgate do título ou da aplicação.
§ 2° Para efeito de
apuração da base de cálculo do imposto quando da alienação ou do resgate, o
valor dos rendimentos, apropriado nos termos deste artigo, será acrescido ao
valor de aquisição da aplicação financeira.
§ 3° O valor de
aquisição existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir,
será convertido em Real, pelo valor de R$ 0,6767.
§ 4° Excluem-se do
disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF)
existentes em 31 de dezembro de 1994, cujo valor de aquisição será apurado com
base no valor da quota na referida data.
§ 5° Os rendimentos
das aplicações financeiras de que trata este artigo, produzidos a partir de 1°
de janeiro de 1995, poderão ser excluídos do lucro real, para efeito de
incidência do adicional do imposto de renda de que trata o art. 39.
§ 6° A faculdade
prevista no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das aplicações
financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade corretora de títulos
e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários,
sociedades de seguro, previdência e capitalização.
Art. 68. São isentos
do imposto de renda:
I - os rendimentos
auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa:
II - os rendimentos
auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de
fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de
investimentos;
III - os rendimentos
auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de depósitos
especiais remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
Art. 69. Ficam
revogadas as isenções previstas na legislação do imposto de renda sobre os
rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança,
de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras
hipotecárias.
Parágrafo único. O
imposto devido sobre os rendimentos de que trata este artigo será retido por
ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.
Art. 70. As operações
de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por
objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa
para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
§ 1° Constitui fato
gerador do imposto:
a) na operação de
mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
b) na operação de
compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2° A base de
cálculo do imposto será constituída:
a) na operação de
mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
b) na operação de
compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o
de compra do ouro.
§ 3° A base de
cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for
fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no
mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na
data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 4° No caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverão ser ainda observados
que:
a) a diferença
positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do
ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o
art. 72;
b) as alterações no
preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao
preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo
mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa, segundo o regime de
competência;
c) para efeito do
disposto na alínea b será considerado o preço médio do ouro, verificado no
mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do
registro da variação.
§ 5° O imposto de
renda na fonte será calculado aplicando-se a alíquota prevista no art. 65.
§ 6° Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da
operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo.
Art. 71. Fica
dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento
declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
Art. 72. Os ganhos
líquidos auferidos, a partir de 1° de janeiro de 1995, por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados
pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as alterações
introduzidas por esta medida provisória.
§ 1° A alíquota do
imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos apurados
mensalmente.
§ 2° Os custos de
aquisição dos ativos objetos das operações de que trata este artigo serão:
a) considerados pela
média ponderada dos custos unitários;
b) convertidos em
Real pelo valor de RS 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de
1994, expressos em quantidade de Ufir.
§ 3° O disposto neste
artigo aplica-se também:
a) aos ganhos
líquidos auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo
financeiro, fora de bolsa;
b) aos ganhos
líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações
societárias, fora de bolsa.
§ 4° As perdas
apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser compensadas com os
ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes em operações da mesma natureza.
§ 5° As perdas
incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia day-trade, somente
poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie
day-trade.
§ 6° O ganho líquido
mensal correspondente a operações day-trade.
a) integrará a base
de cálculo do imposto de que trata este artigo;
b) não poderá ser
compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
§ 7° O disposto nos
§§ 4° e 5° aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.
§ 8° Ficam isentos do
imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no
mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo
financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou
inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo
financeiro, respectivamente.
Art. 73. O rendimento
auferido no resgate de quota de fundo de ações, de comodities, de investimento
no exterior, clube de investimento e outros fundos das espécies, por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do
imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 1° A base de
cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de
resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
§ 2° Os ganhos
líquidos previstos nos arts. 72 e 74 e os rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que
trata este artigo são isentos de Imposto de Renda.
§ 3° O imposto de que
trata este artigo será retido pelo administrador do fundo ou clube na data do
resgate.
§ 4° As aplicações
nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de
1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore até aquela
data.
§ 5° No resgate de
quotas, existentes em 31 de dezembro de 1994, deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
a) se o valor de
aquisição de aplicação, calculado segundo o disposto no § 2° do art. 67, for
inferior ao valor de resgate, o imposto devido será acrescido do imposto apurado
nos termos daquele artigo;
b) em qualquer outro
caso, a base de cálculo do imposto no resgate das quotas será a diferença
positiva entre o valor de resgate, líquido do IOF, e o valor original da
aquisição, aplicando-se a alíquota vigente em 31 de dezembro de 1994.
§ 6° Para efeito da
apuração prevista na alínea b do § 5°, o valor original de aquisição em 31 de
dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será convertido em Real pelo
valor de R$ 0,6767.
§ 7° Os rendimentos
produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995, referentes a aplicações existentes
em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que trata este artigo, poderão
ser excluídos do lucro real para efeito de incidência do adicional do imposto de
renda de que trata o art. 39.
Art. 74. Ficam
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de dez por cento,
os rendimentos auferidos em operações de swap.
§ 1° A base de
cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o resultado
positivo auferido na liquidação do contrato de swap.
§ 2° O imposto será
retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da
liquidação do respectivo contrato.
§ 3° Somente será
admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos
da legislação vigente.
Art. 75. Ressalvado o
disposto no § 3° do art. 74, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a
compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts. 73 e
74, definindo as condições para a sua realização.
Art. 76. O imposto de
renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do
apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa
jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;
II - definitivo, no
caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro
real, inclusive isenta, e de pessoa física.
§ 1° No caso de
sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de
que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 1987, o imposto poderá ser
compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos
sócios beneficiários.
§ 2° Os rendimentos
de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos
produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995 integrarão o lucro real.
§ 3° As perdas
incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia day-trade,
realizadas em mercado de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis
na apuração do lucro real.
§ 4° Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam
os arts. 72 a 74 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o
limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.
§ 5° Na hipótese do §
4°, a parcela das perdas adicionadas poderá, no ano-calendário subseqüente, ser
excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença
positiva apurada no mesmo ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das
operações realizadas.
§ 6° Fica reduzida a
zero a alíquota do IOF incidente sobre operações com títulos e valores
mobiliários de renda fixa e de renda variável.
§ 7° O disposto no §
6° não elide a faculdade do Poder Executivo alterar a alíquota daquele imposto,
conforme previsto no § 1° do art. 153 da Constituição Federal e no parágrafo
único do art. 1° da Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994.
Art. 77. O regime de
tributação previsto neste capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos
líquidos:
I - em aplicações
financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade
corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de
mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas
ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações
realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com
ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria das
instituições referidas no inciso I;
IV - na alienação de
participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e
de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o
término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
V - em operações de
cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
ou no mercado de balcão.
§ 1° Para efeito do
disposto no inciso V, consideram-se de cobertura hedge as operações destinadas,
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de
taxas, quando o objeto do contrato negociado:
a) estiver
relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
b) destinar-se à
proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2° O Poder
Executivo poderá definir requisitos adicionais para a caracterização das
operações de que trata o parágrafo anterior, bem como estabelecer procedimentos
para registro e apuração dos ajustes diários incorridos nessas operações.
§ 3° Os rendimentos e
ganhos líquidos de que trata este artigo deverão compor a base de cálculo
prevista nos arts. 28 ou 29 e o lucro real.
§ 4° Excluem-se do
disposto neste artigo os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas
associações de poupança e empréstimo, que serão tributados exclusivamente na
fonte ou de forma definitiva.
Art. 78. Os
residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de
tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados
no País, em relação aos:
I - rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos
auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
III - rendimentos
obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de
investimentos.
Parágrafo único.
Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 80 a 82, os
rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos
por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que
participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no
exterior.
Art. 79. O
investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal,
previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a
prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento
das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e
ordem do representado.
§ 1° O representante
legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na
fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente
tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2° O Poder
Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da
obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 80. Sujeitam-se
à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de dez por cento, os rendimentos
e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob
qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o
art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita
pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de
conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente,
pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos
coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
§ 1° A base de
cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo de aquisição da quota.
§ 2° Os rendimentos e
ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo,
são isentos de imposto de renda.
Art. 81. Ficam
sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os
rendimentos auferidos:
I - pelas entidades
mencionadas nos arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades
de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965, de que
participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras
de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de
certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por
investidores estrangeiros.
§ 1° Os ganhos de
capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência
de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou
carteiras referidos no caput deste artigo.
§ 2° Para os efeitos
deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos;
quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive
aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios,
comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados
positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que
trata o art. 73;
b) ganhos de capital,
os resultados positivos auferidos;
b.l) nas operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com
exceção das operações conjugadas de que trata a alínea a do § 4° do art. 65;
b.2) nas operações
com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
§ 3° A base de
cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de
que trata este artigo será apurada:
a) de acordo com os
critérios previstos nos arts. 65 a 67 no caso de aplicações de renda fixa;
b) de acordo com o
tratamento previsto no § 3° do art. 65 no caso de rendimentos periódicos;
c) pelo valor do
respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos.
§ 4° Na apuração do
imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em
operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5° O disposto neste
artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto,
aos fundos em condomínio referidos no art. 80.
§ 6° Os dividendos e
as bonificações em dinheiro estão sujeitas ao Imposto de Renda à alíquota de
quinze por cento.
Art. 82. O imposto de
renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o
art. 81, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação
de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro
ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.
§ 1° O imposto será
retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou
carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de
ações, sendo considerado como exclusivo de fonte.
§ 2° Os dividendos
que forem atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou
carteira, serão registrados, na data em que as ações forem cotadas sem os
respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a
receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo
correspondente às ações às quais se vinculam, acompanhados de transferência para
a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de
variação da carteira de ações.
§ 3° Os rendimentos
submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam
a nova incidência do imposto de renda quando distribuídos.
§ 4° O imposto deverá
ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 83. Em relação
aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1° de janeiro de
1995, os pagamentos do imposto de renda retido na fonte, do imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e
valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integração Social
(PIS/Pasep) deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF);
a) até o último dia
útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa,
quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências
ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da
ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia
útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de
pessoa jurídica submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.397, de 1987;
d) até o terceiro dia
útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais
casos;
II - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários:
a) até o terceiro dia
útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de
aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) até o terceiro dia
útil da semana subseqüente à de cobrança ou registro contábil do imposto, nos
demais casos;
III - Contribuição
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/Pasep): até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 84. Os tributos
e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos
fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos
nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora,
equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à
Dívida Mobiliária Federal Interna;
II - multa de mora
aplicada da seguinte forma:
a) dez por cento, se
o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b) vinte por cento,
quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
c) trinta por cento,
quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do
vencimento;
§ 1° Os juros de mora
incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a
multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2° O percentual dos
juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de
1%.
§ 3° Em nenhuma
hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser
inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1° da Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966, no art. 59 da Lei n° 8.383, de 1991, e no art. 3° da Lei n°
8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 4° Os juros de mora
de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio
imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação
específicas.
§ 5° Em relação aos
débitos referidos no art. 5° desta medida provisória incidirão, a partir de 1°
de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração.
§ 6° O disposto no §
2° aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e
contribuições sociais, previstos nesta medida provisória.
§ 7° A Secretaria do
Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste
artigo.
Art. 85. O produto da
arrecadação dos juros de mora, no que diz respeito aos tributos e contribuições,
exceto as contribuições arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos
arts. 3°, parágrafo único, 4° e 5°, § 1°, da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de
1988, e no art. 69 da Lei n° 8.383, de 1991, até o limite de juros previstos no
art. 161, § 1°, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 86. Às pessoas
físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto de renda
na fonte, deverão fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária, até o dia
31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza
e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido no
ano-calendário anterior, quando for o caso.
§ 1° No documento de
que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e os rendimentos,
deverão ser informados por seus valores em Reais.
§ 2° As pessoas
físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do
prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo,
ficarão sujeitas ao pagamento de multa de cinqüenta Ufir por documento.
§ 3° À fonte pagadora
que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido
na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for
indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do
imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais.
§ 4° Na mesma
penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo
saber da sua falsidade.
Art. 87.
Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades previstas na legislação do
imposto de renda para as demais pessoas jurídicas.
Art. 88. A falta de
apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo
fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:
I - à multa de mora
de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de renda devido, ainda que
integralmente pago;
II - à multa de
duzentas Ufir, a oito mil Ufir, no caso de declaração de que não resulte imposto
devido.
§ 1° O valor mínimo a
ser aplicado será:
a) de duzentas Ufirs
para as pessoas físicas;
b) de quinhentas
Ufirs para as pessoas jurídicas.
§ 2° A não
regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência,
acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente
aplicado.
§ 3° As reduções
previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei
n° 8.383, de 1991 não se aplicam às multas previstas neste artigo.
§ 4° O disposto neste
artigo, aplica-se aos casos de retificação de declaração de rendimentos quando
esta houver sido apresentada após o prazo previsto na legislação, com diferença
de imposto a maior.
Art. 89. Serão
aplicadas multas de mil Ufirs e de duzentas Ufirs, por mês ou fração de atraso,
às pessoas jurídicas, cuja escrituração do Diário ou livro Caixa (art. 45,
parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a trinta dias,
contado a partir do último mês escriturado.
Parágrafo único. A
não regularização do prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da
multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do
disposto no art. 47.
Art. 90. O art. 14 da
Lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6° da Lei
n° 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O valor do
ITR, apurado na forma do art. 5° desta lei, deverá ser pago até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
Parágrafo único. À
opção do contribuinte o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será
inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a RS 70,00 será pago de uma só
vez;
b) a primeira quota
deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o
contribuinte for notificado.
c) as demais quotas,
acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro
Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia
útil de cada mês.
d) é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas."
Art. 91. O
parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional,
autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n° 352, de 17 de junho de 1968, com a
redação dada pelo Decreto-Lei n° 623, de 11 de junho de 1969, pelo inciso II, do
art. 10 do Decreto-Lei n° 2.049 de 1° de agosto de 1983, e pelo inciso II, do
art. 11 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, com as modificações que
lhes foram introduzidas, poderá ser autorizado em até trinta prestações mensais.
Parágrafo único. O
débito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, será consolidado
na data da concessão e terá o seguinte tratamento:
a) se autorizado em
até quinze prestações:
a.1) o montante
apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;
a.2) o valor de cada
parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária
Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês do efetivo
pagamento;
b) se autorizado em
mais de quinze prestações mensais;
b.1) o montante
apurado na consolidação será acrescido de encargo adicional, correspondente ao
número de meses que exceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao
mês, e dividido pelo número de prestações concedidas;
b.2) sobre o valor de
cada prestação incidirão, ainda, os juros de que trata a alínea a.2 deste
artigo.
Art. 92. Os débitos
vencidos até 31 de outubro de 1994, poderão ser parcelados em até sessenta
prestações, desde que os pedidos sejam apresentados na unidade da Secretaria da
Receita Federal da jurisdição do contribuinte até 31 de março de 1995.
Parágrafo único.
Sobre os débitos parcelados nos termos deste artigo, não incidirá o encargo
adicional de que trata a alínea b.1 do parágrafo único do art. 91.
Art. 93. Não será
concedido parcelamento de débitos relativos ao imposto de renda, quando este for
decorrente da realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei n°
8.541, de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 desta medida
provisória.
Art. 94. A partir de
15 de janeiro de 1995, a falta de pagamento de qualquer prestação de débito
objeto de parcelamento, deferido anteriormente à publicação desta Medida
Provisória, implicará imediata rescisão do parcelamento.
Art. 95. As empresas
industriais titulares de Programa Especiais de Exportação aprovados até 3 de
junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas
Especiais de Exportação, Comissão BEFIEX, poderão, observado o disposto no art.
42, compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real
determinado nos seis anos-calendário subseqüente, independentemente da
distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.
Art. 96. A opção de
que trata o § 4° do art. 31 da Lei n° 8.541, de 1992, relativo ao imposto
incidente sobre o lucro inflacionário acumulado realizado no mês de dezembro de
1994, será manifestada pelo pagamento até o vencimento da lª quota ou quota
única do respectivo tributo.
Art. 97. A falta ou
insuficiência de pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o
lucro está sujeita aos acréscimos legais previstos na legislação tributária
federal.
Parágrafo único. No
caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a
forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica.
Art. 98. Para efeito
do disposto no § 3°, do art. 66, da Lei n° 8.383, de 1991, a correção monetária
será calculada com base na variação da Ufir, verificada entre o trimestre
subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições
federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, e o trimestre da
compensação ou restituição.
Art. 99. No caso de
lançamento de ofício, as penalidades previstas na legislação tributária federal,
expressas em Ufir, serão reconvertidas para Reais, quando aplicadas a infrações
cometidas a partir de 1° de janeiro de 1995.
Art. 100. Poderão ser
excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro, os juros reais produzidos por Notas do
Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa
Nacional de Privatização (PND).
Parágrafo único. O
valor excluído será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) e computado na determinação do lucro real e da contribuição social sobre
o lucro no período do seu recebimento.
Art. 101. Fica
acrescentado o § 4° ao art. 24 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de
1977:
"Art. 24
............................................................................................................................
§ 4° A reserva de
reavaliação relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo Nacional de
Desestatização (art. 9° da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, poderá, quando
da conclusão da operação de venda, ser estornada em contrapartida da conta de
investimento."
Art. 102. O disposto
nos arts. 100 e 101 aplica-se, inclusive, em relação ao ano-calendário de 1994.
Art. 103. As pessoas
jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços,
poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal (ECF) novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1°
de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995.
§ 1° A depreciação
acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
§ 2° O total
acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem.
§ 3° O disposto neste
artigo somente alcança os equipamentos:
a) que identifiquem
no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
b) cuja utilização
tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art. 104. A partir de
1° de janeiro de 1996, o inventário periódico somente será admitido, para efeito
da determinação do lucro real, se a pessoa jurídica identificar, no documento
fiscal de venda, a especificação do produto.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo implicará arbitramento do lucro da
pessoa jurídica.
Art. 105. As
contribuições patronais e outros encargos das empresas para custeio de
benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, pagos pelas
pessoas jurídicas a entidades de previdência privada, somente serão dedutíveis
na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro, até o
montante equivalente ao dobro do valor da contribuição dos respectivos
funcionários.
Art. 106. Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para
cálculo dos impostos incidentes na importação, de que trata o parágrafo único do
art. 24 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo
art. 1° da Lei n° 7.683, de 2 de dezembro de 1988.
Art. 107. Os bens
admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao
pagamento dos impostos incidentes na importação, na proporção de três por cento,
por mês ou fração de mês de sua permanência no País, sobre o montante que seria
devido na hipótese de despacho para consumo, nos termos e condições
estabelecidos em regulamento.
Art. 108. O art. 4°
da Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4° Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio de
Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 3°.
§ 1° Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
Área de Livre Comércio de Tabatinga.
§ 2° Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados,
compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução n° 75, de 22 de abril de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
a) armas e munições:
capítulo 93;
b) veículos de
passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários,
carros celulares e jipes;
c) bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do
capítulo 22;
d) produtos de
perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a
3307 do Capítulo 33;
e) fumo e seus
derivados: Capítulo 24."
Art. 109. O art. 6°
da Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 4°.
§ 1° Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de
Livre Comércio.
§ 2° Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução n° 75, de 22 de abril de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições:
Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários,
carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do
Capítulo 22;
IV - produtos de
perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a
3307 do Capítulo 33;
V - fumo e seus
derivados: Capítulo 24."
Art. 110. O art. 7°
das Leis n°s 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 4°.
§ 1° Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de
Livre Comércio.
§ 2° Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução n° 75, de 22 de abril de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições:
Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários,
carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do
Capítulo 22;
IV - produtos de
perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a
3307 do Capítulo 33;
V - fumo e seus
derivados: Capítulo 24."
Art. 111. O art. 14
do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14. Os cigarros
apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam
declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo
administrativo fiscal.
Parágrafo único. Fica
vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo".
Art. 112. O art. 4°
da Lei n° 7.944, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Os valores
da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa
por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de
acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os
seguintes critérios:
I - unidade da
federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz
Coluna A; e
II - por unidade da
federação em que o estabelecimento opere adicionalmente Coluna B.
§ 1° Para efeito do
enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá
considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria
do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2° Exclusivamente
com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo
da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida
individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do
Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do
saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas.
Art. 113. Ficam
revogadas as normas previstas na legislação do imposto de renda relativas ao
diferimento da tributação do lucro inflacionário.
Art. 114. O lucro
inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994 continua submetido
aos critérios de realização previstos na Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989,
observado o disposto no art. 32, da Lei n° 8.541, de 1992.
Art. 115. O disposto
nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida Provisória n° 785, de 23 de dezembro de
1994, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1994.
Art. 116. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de janeiro de 1995.
Art. 117. Revogam-se
as disposições em contrário, e, especificamente:
I -os arts. 12 e 21,
e o parágrafo único do art. 42 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
II - o parágrafo
único do art. 44 e o art. 47 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III -
art. 8° do
Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986;
IV - o § 3° do art.
3° da Lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994;
V - o art. 5° da Lei
n° 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
VI - o art. 6° da Lei
n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Brasília, 30 de
dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1994