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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.902, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1° Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizado a prorrogar até 31 de
dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do §
1°, do art. 17 da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Parágrafo único. Na
implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos §§ 3° e 4°
do art. 17 da Lei n° 8.620, de 1993.
Art. 2° Fica
prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos
Benefícios da Previdência Social, de que trata o art. 69 da Lei n° 8.212, de
1991.
Art. 3° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.6.1994