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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 356, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
art. 1° da Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - ao INAMPS, em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e de Unidade de Cobertura Ambulatorial (UCA), no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto n° 747, de 5 de fevereiro de 1993, que poderão ser resgatadas antecipadamente, sempre até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
........................................................................................................................................
§ 4° O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por mais sessenta dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994.
§ 5° Na necessidade de se efetuarem resgates antecipados, conforme previsto nos incisos III e IV deste artigo, o Conselho Deliberativo do FAT (Codefat) deverá comunicar o fato ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, com antecedência mínima de trinta dias da data do resgate."
Art.
2° O FAT, através do Codefat, liberará imediatamente o empréstimo de que trata o
§ 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1° desta
medida provisória.
Art.
3° Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir em favor do FAT títulos da dívida
pública, nos montantes e condições necessárias para dar cumprimento ao disposto
no inciso IV do art. 2° da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art.
1° desta medida provisória, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do
Brasil S.A., como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo
Inamps.
Art.
4° As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta
dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1° da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço
da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV da Lei n° 8.352, de
1991, com a redação dada pelo art. 1° desta medida provisória.
Art.
5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social
da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Saúde
- Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$
35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta medida provisória.
§
1° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão
provenientes de Operações de Crédito Internas - em moeda.
§
2° Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na
forma do Anexo II desta medida provisória.
Art.
6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 337,
de 28 de julho de 1993.
Art.
7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.8.1993