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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.682, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da
União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de
Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei
Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como do Procurador Regional
e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida provisória.
Parágrafo
único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os
direitos, deveres e prerrogativas de Ministros de Estado, bem assim o tratamento
a este dispensado.
Art.
2° Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador
Regional e um de Procurador Seccional.
Art.
3° O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções
de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para
o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em Consultores da União os
cargos de Consultores da República.
Art.
4° Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da
República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da
Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art.
5° as requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei
Complementar n° 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o
quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art.
6° São interrompidos por noventa dias os prazos em favor da União, a partir da
vigência desta medida provisória.
Art.
7° No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4° da Lei
Complementar n° 73, de 1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por
membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art.
8° Fica autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações
consignadas à Consultoria-Geral da República.
Art.
9° O caput do art. 1° da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1° Compete à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), como órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, promover a construção e a respectiva operação, diretamente, através de subsidiárias de âmbito regional e de empresas a que se associar, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem à integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão, destinados ao transporte de energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais."
Art.
10. As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 321,
de 14 de maio de 1993.
Art.
12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revoga-se a Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991.
Brasília,
14 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Théo Pereira da Silva
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.6.1993 e retificada no DOU de 16.6.1993