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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 298, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
Do
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 1º Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos
Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser
alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o
comportamento do mercado na comercialização desses produtos.
§
1º A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que
corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver
sujeito na Tipi sobre o valor tributável.
§
2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de
uma operação de venda sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada,
controlada ou controladora (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art.
10, § 2º e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º).
CAPÍTULO
II
Do
Pagamento de Impostos e Contribuições
Art. 2º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida provisória, os pagamentos
dos tributos e contribuições relacionados a seguir, deverão ser efetuados nos
seguintes prazos:
I
- Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia subseqüente à
quinzena em que ocorrem os fatos geradores;
II
- Imposto de Renda Retido na Fonte:
a)
até o dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
b)
na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do fato gerador;
III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários:
a)
até o quinto dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no
caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b)
até o dia seguinte àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do
imposto, nos demais casos;
IV
- Contribuições para o Finsocial, o PIS/PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool, até o
quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
CAPÍTULO
III
Dos
Débitos para com a Fazenda Nacional
Art.
3° Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, incidirão:
I
- a Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculada desde o dia em que o
débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo recolhimento;
e
II
- multa de mora de trinta por cento, sendo reduzida de acordo com a seguinte
tabela:
Art. 4º Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas:
I
- de oitenta por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto devido,
nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso seguinte;
II
- de duzentos e quarenta por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto
devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§
1º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de
cento e vinte por cento e trezentos e sessenta por cento, respectivamente.
§
2º Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa ao contribuinte que,
notificado do lançamento de ofício, efetuar o pagamento do débito, no prazo
legal, abdicado do direito de impugnação ou recurso.
§
3º Se houver impugnação tempestiva, a redução de que trata o parágrafo anterior
será concedida se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da
ciência da decisão de primeira instância.
Art. 5º Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será
atualizado pelo BTN Fiscal desde a data do respectivo vencimento até a data de
extinção desta e acrescida da TRD acumulada pelo prazo remanescente até o
primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e da Taxa Referencial (TR), após
essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-Lei nº
1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº
2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de
dezembro de 1978.
Art. 6º Sobre os débitos de que trata o artigo anterior, quando parcelados,
continuará a incidir a TR sobre o respectivo saldo devedor.
Parágrafo único. No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o
débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com
base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.
CAPÍTULO
IV
Da
Utilização de Cruzados Novos
Art. 7º Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com
o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser
utilizados no pagamento total ou parcial:
I
- de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de
1990, junto:
a)
à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida como Ativa da União, ajuizados
ou não;
b)
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias,
fundações públicas e instituições financeiras públicas;
c)
ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas;
d)
ao Instituto Nacional de Seguro e às demais autarquias e fundações públicas
federais; e
e)
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II
- do preço de aquisição:
a)
de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de
aforamento de terrenos de marinha;
b)
de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;
c)
de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias e fundações públicas
federais;
d)
de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou de suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras
públicas;
III
- de saldos devedores de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas
condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos junto a instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§
1º Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de
titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e
jurídicas, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§
2° Nos casos de que trata o caput deste artigo, o pagamento importará a
transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para o ente credor
ou alienante, os quais permanecerão depositados no Banco Central do Brasil, até
a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º
da Lei nº 8.024, de 1990.
§
3º Nos casos a que se referem a alínea b do inciso I e a alínea d
do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou
municipal e, sendo o caso, da assembléia geral de acionistas.
§
4º Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados,
pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas
autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento
total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos
entes referidos nas alíneas a, c, d e e do inciso I.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor,
convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março
de 1991, ficam elevados em setenta por cento.
Parágrafo
único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria,
promover o arredondamento, dos valores decorrentes da aplicação do
disposto neste artigo.
Art. 9º As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado, em relação
ao último período-base, possuírem patrimônio líquido superior ao equivalente a
Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal, ficarão obrigadas a manter em meio
magnético ou assemelhado, à disposição da autoridade fiscal, os respectivos
registros, arquivos e sistemas operacionais, até que ocorra a extinção do
direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das
operações a que se referem.
§
1° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base em critérios
vinculados à racionalidade e capacidade de fiscalização, poderá reduzir ou
aumentar, em até cinqüenta por cento, o limite do valor do patrimônio líquido,
bem como reduzir o mencionado prazo, nas hipóteses que especificar.
§
2º O Departamento da Receita Federal poderá expedir os atos necessários para
estabelecer a forma e o prazo em que os registros em meio magnético ou
assemelhado, e respectivos arquivos e sistemas operacionais, deverão ser
apresentados à autoridade fiscal.
Art. 10. A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição
das seguintes penalidades:
I
- multa de um por cento do valor da receita da pessoa jurídica no período, aos
que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e arquivos
em meios magnéticos ou assemelhados;
II
- multa de dez por cento sobre o valor da operação, aos que omitirem ou
prestarem incorretamente as informações solicitadas;
III - multa equivalente a Cr$ 100.000,00, por dia de atraso, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido para entrega à autoridade fiscal dos registros,
arquivos e sistemas operacionais.
Art. 11. A multa de que trata o inciso III do artigo anterior aplica-se também
no caso da não apresentação do livro ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subcontas, os lançamentos efetuados no Diário (livro
Razão).
Art. 12. O pagamento da contribuição para o PIS/Pasep relativa aos fatos
geradores ocorridos no mês anterior e no mês da publicação desta medida
provisória será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua
publicação.
Art. 13. O caput do art. 9ª da Lei n° 8.177, de 1ª de março de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirá a TRD sobre as multas, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com o Fundo de Participação PIS-Pasep e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária."
Art. 14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o art. 57 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989.
Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1991